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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CÔNJUGE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEIO PRINCIPAL DE SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR. RENDIMENTO DA ...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CÔNJUGE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEIO PRINCIPAL DE SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR. RENDIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO DE VINHOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da lei n. 8.213/91, e súmula n.º 149 do STJ. 2. Observa-se que o pedido voltado à concessão de aposentadoria por idade rural, formulado no bojo da ação pretérita não foi deferido em função da conclusão de que o meio principal de sustento do grupo familiar era o rendimento resultante da atividade empresarial desenvolvida pelo marido da autora, o que afasta o regime de economia familiar, sobretudo no caso dos autos em que a produção era destinada à empresa, aliada ao fato de que a percepção de rendimento pela exploração de atividade considerada de natureza industrial, organizada sob a forma de empresa, descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, por afastar a imprescindibilidade da ocupação em atividades agrárias para a subsistência da família. 3. Nesse passo, conclui-se que a questão afeta à atividade de fabricação de vinhos desempenhada pelo cônjuge da autora já foi devidamente avaliada quando do julgamento da demanda anterior, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial por parte da recorrente, questão sob o qual pende coisa julgada. 4. Além de a parte autora ter completado 60 (sessenta) anos de idade apenas em 27/05/2018, ou seja, depois da DER (13/04/2016), não resta demonstrada a carência de 180 contribuições (4.2), razão pela qual a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5008658-26.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008658-26.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: NILVA LOURDES PELIZZER (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS ALBERTO GALLINA (OAB RS122821)

ADVOGADO(A): LAURA LEIDENS (OAB RS122838)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (19.1).

Em suas razões recursais (25.1), a parte autora sustenta que existe início de prova material para comprovação do desempenho de atividade rural desde 1992, situação reconhecida tanto nestes autos como no bojo da ação pretérita (processo nº 5011868-03.2013.404.7107).

Nesse passo, afirma que o contraditório não reside no fato da prova afeta ao exercício de atividade rural em economia familiar, mas sim ao fato de seu cônjuge ter vertido contribuições na forma de contribuinte individual, uma vez que passou a desenvolver atividade empresarial no ramo da vitivinicultura (atividade que se preocupa tanto com a produção da uva quanto com a elaboração do vinho, abrangendo as áreas de atuação de viticultura e vinicultura), o que embasa o ajuizamento desta ação, pois encerra fato novo, o que elide a hipótese de coisa julgada.

O INSS apresentou contrarrazões (28.1) e vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas - Tempo Rural.

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no tocante ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Exame do Caso Concreto.

No caso em tela, insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento do tempo de labor rural em decorrência de seu cônjuge ter vertido contribuições na forma de contribuinte individual, uma vez que passou a desenvolver atividade empresarial no ramo da vitivinicultura, o que embasa o ajuizamento desta ação, pois encerra fato novo, o que elide a hipótese de coisa julgada.

Relatou que em 13/04/2016, formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural, o que foi indeferido pela autarquia federal sob a justificativa de que não haveria comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições exigidas correspondente a carência do benefício e também a idade.

Em razão do indeferimento do pedido administrativo, ajuizou nova demanda judicial, com fatos novos, para fins de concessão do benefício pretendido desde a data da DER, 13/04/2016. A sentença reconheceu a configuração de coisa julgada em relação ao período compreendido entre 1992 e 2013, julgado improcedentes os demais pedidos e o magistrado reconheceu início de prova material para comprovação da atividade rural da autora, mas negou o reconhecimento da condição de segurada especial "tendo em vista que a principal fonte de renda do grupo familiar não era proveniente da agricultura" (19.1):

(...)

Coisa julgada

A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/04/1992 a 18/03/2016.

Acontece, no entanto, que o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior a 27/05/2013 (DER do NB 165.362.840-2) já foi analisado em outro processo judicial (Processo n. 5011868-03.2013.404.7107). A sentença prolatada no referido processo, confirmada pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, não reconheceu a condição de segurada especial da parte autora no período anterior à DER (27/05/2013) (evento 18, SENT1, evento 18, VOTO2 e evento 18, ACOR3).

Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada.

Por sua vez, de acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Dessa forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/04/1992 a 27/05/2013.

Por oportuno, ressalto que a juntada de novos documentos para fins de comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, que não integraram o processo judicial anterior, não afasta a existência de coisa julgada, porquanto houve exame do mérito do pedido. A prova do trabalho rural deveria ter sido integralmente produzida no processo anterior.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06-03-1997 a 30-07-2003, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 30-07-2003) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015. (TRF4, AC 5004502-77.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada. (TRF4, AC 5003159-62.2016.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Mérito

(...)

Período(s) de 28/05/2013 a 18/03/2016

Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua/RS, emitida em abril de 2016, informando que a demandante é associada desde 09/11/1992 (evento 1, procadm4, fl. 13);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora, com data de admissão em 09/11/1992 (evento 1, procadm4, fl. 14);

- Certidão de Casamento de Mateus Pelizzer, filho da autora, então qualificado como agricultor; o casamento foi realizado em 21/06/2014 (evento 1, procadm4, fl. 17);

- Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora e do seu marido, emitidas nos anos de 2000 e 2002 a 2016 (evento 1, procadm4, fls. 19/52, e procadm5, fls. 01/04).

Tais documentos, porque contemporâneos ao(s) período(s) almejado(s) pelo(a) autor(a), bem como por terem sido emitidos em seu próprio nome e de integrante(s) do seu grupo familiar, são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

No entanto, as circunstâncias do caso concreto não permitem o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora, tendo em que vista que a principal fonte de renda do grupo familiar não era proveniente da agricultura. Com efeito, observe-se o que constou na sentença prolatada no processo judicial anterior (evento 18, SENT1):

A parte autora apresentou, dentre outros documentos, notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e de seu marido, relativas aos anos de 1996 a 2013 (evento 5, PROCADM2 e PROCADM3, fls. 08 a 25).

A prova oral colhida em sede administrativa, por sua vez, corroborou o exercício de atividade rural pela demandante.

Contudo, no caso concreto, é preciso ter em conta que o marido da autora passou a desenvolver atividade empresarial de vinicultura (fabricação de vinhos), desde 01/01/1986 (evento 5, PROCADM2, fl. 05), e a recolher contribuições como contribuinte individual (evento 24). Na fabricação de vinhos, utilizava a uva produzida nas terras da família, conforme notas de produtor rural anexadas. Também a autora referiu, em entrevista rural (evento 5, PROCADM3, fl. 30), que 'a maior parte da uva é vendida para o marido e o cunhado e uma pequena parte é comercializada para outras cantinas próximas à propriedade rural.' Dessa forma, conclui-se que o meio principal de sustento do grupo familiar era o rendimento resultante da atividade empresarial desenvolvida pelo marido da autora, o que afasta o regime de economia familiar, sobretudo no caso dos autos em que a produção era destinada à empresa. Com efeito, a percepção de rendimento pela exploração de atividade considerada de natureza industrial, organizada sob a forma de empresa, descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, por afastar a imprescindibilidade da ocupação em atividades agrárias para a subsistência da família. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. O regime de economia familiar exige seja a atividade rural indispensável à sobrevivência da família e isto não se verifica quando o sustento venha substancialmente da renda proveniente de emprego urbano do pai de família. Precedentes. 3. São irrepetíveis os valores de benefício previdenciário cessado em face de irregularidade se não foi comprovada a má-fé nem a fraude por ocasião de sua concessão. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000239-63.2012.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013)

Desse modo, não reconheço a condição de segurada especial da autora no período de 28/05/2013 a 18/03/2016.

No tocante à ação anterior, processo nº 5011868-03.2013.404.7107, cumpre destacar que a qualidade de segurada especial da autora não foi reconhecida em virtude do marido da demandante desenvolver atividade empresarial de vinicultura (fabricação de vinhos), desde 01/01/1986. Nesse sentido, transcrevo o teor da sentença (18.1):

(...)

Exame do caso e da prova

No caso, tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 27/05/2013 e protocolizado requerimento administrativo na mesma data, deve comprovar trabalho rural em 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento.

A parte autora apresentou, dentre outros documentos, notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e de seu marido, relativas aos anos de 1996 a 2013 (evento 5, PROCADM2 e PROCADM3, fls. 08 a 25).

A prova oral colhida em sede administrativa, por sua vez, corroborou o exercício de atividade rural pela demandante.

Contudo, no caso concreto, é preciso ter em conta que o marido da autora passou a desenvolver atividade empresarial de vinicultura (fabricação de vinhos), desde 01/01/1986 (evento 5, PROCADM2, fl. 05), e a recolher contribuições como contribuinte individual (evento 24). Na fabricação de vinhos, utilizava a uva produzida nas terras da família, conforme notas de produtor rural anexadas. Também a autora referiu, em entrevista rural (evento 5, PROCADM3, fl. 30), que 'a maior parte da uva é vendida para o marido e o cunhado e uma pequena parte é comercializada para outras cantinas próximas à propriedade rural.'

Dessa forma, conclui-se que o meio principal de sustento do grupo familiar era o rendimento resultante da atividade empresarial desenvolvida pelo marido da autora, o que afasta o regime de economia familiar, sobretudo no caso dos autos em que a produção era destinada à empresa. Com efeito, a percepção de rendimento pela exploração de atividade considerada de natureza industrial, organizada sob a forma de empresa, descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, por afastar a imprescindibilidade da ocupação em atividades agrárias para a subsistência da família. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. O regime de economia familiar exige seja a atividade rural indispensável à sobrevivência da família e isto não se verifica quando o sustento venha substancialmente da renda proveniente de emprego urbano do pai de família. Precedentes. 3. São irrepetíveis os valores de benefício previdenciário cessado em face de irregularidade se não foi comprovada a má-fé nem a fraude por ocasião de sua concessão. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000239-63.2012.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013)

A sentença foi confirmada na via recursal (v.g. 18.2 e 18.3).

Coisa Julgada.

A considerar o teor das decisões transcritas, observa-se que o pedido voltado à concessão de aposentadoria por idade rural, formulado no bojo da ação nº 5011868-03.2013.404.7107, não foi deferido em função da conclusão de que o meio principal de sustento do grupo familiar era o rendimento resultante da atividade empresarial desenvolvida pelo marido da autora, o que afasta o regime de economia familiar, sobretudo no caso dos autos em que a produção era destinada à empresa, aliada ao fato de que a percepção de rendimento pela exploração de atividade considerada de natureza industrial, organizada sob a forma de empresa, descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, por afastar a imprescindibilidade da ocupação em atividades agrárias para a subsistência da família.

Nesse passo, conclui-se que a questão afeta à atividade de fabricação de vinhos desempenhada pelo cônjuge da autora já foi devidamente avaliada quando do julgamento da demanda anterior (processo nº 5011868-03.2013.404.7107), impossibilitando o reconhecimento da atividade especial por parte da recorrente, questão sob o qual pende coisa julgada.

Além disso, restou demonstrado na ação pretérita que a atividade de fabricação de vinhos desempenhada pelo cônjuge da parte autora não representa "processo de beneficiamento ou industrialização artesanal na exploração da atividade rural", especialmente pelo fato de seu esposo verter contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual em virtude da atividade empresarial e não como segurado especial.

Portanto, não merece acolhimento o recurso da parte autora.

Aposentadoria por idade híbrida.

Subsidiariamente, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, também a contar da DER (13/04/2016).

Todavia, além de a parte autora ter completado 60 (sessenta) anos de idade apenas em 27/05/2018, ou seja, depois da DER (13/04/2016), não resta demonstrada a carência de 180 contribuições (4.2), razão pela qual a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91).

Honorários advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Quanto ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Entretanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, tendo em vista o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado (2.1), que ora defiro.

Conclusão.

Apelação da parte autora improvida.

Honorários Advocatícios sucumbenciais majorados.

Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à recorrente.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196967v13 e do código CRC 8b0918ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:29:10


5008658-26.2022.4.04.7107
40004196967.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008658-26.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: NILVA LOURDES PELIZZER (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS ALBERTO GALLINA (OAB RS122821)

ADVOGADO(A): LAURA LEIDENS (OAB RS122838)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. coisa julgada. cônjuge contribuinte individual. meio principal de sustento do grupo familiar. rendimento da atividade empresarial. produção de vinhos. descaracterização do trabalho em regime de economia familiar. recurso improvido. sucumbência majorada.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da lei n. 8.213/91, e súmula n.º 149 do STJ.

2. Observa-se que o pedido voltado à concessão de aposentadoria por idade rural, formulado no bojo da ação pretérita não foi deferido em função da conclusão de que o meio principal de sustento do grupo familiar era o rendimento resultante da atividade empresarial desenvolvida pelo marido da autora, o que afasta o regime de economia familiar, sobretudo no caso dos autos em que a produção era destinada à empresa, aliada ao fato de que a percepção de rendimento pela exploração de atividade considerada de natureza industrial, organizada sob a forma de empresa, descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, por afastar a imprescindibilidade da ocupação em atividades agrárias para a subsistência da família.

3. Nesse passo, conclui-se que a questão afeta à atividade de fabricação de vinhos desempenhada pelo cônjuge da autora já foi devidamente avaliada quando do julgamento da demanda anterior, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial por parte da recorrente, questão sob o qual pende coisa julgada.

4. Além de a parte autora ter completado 60 (sessenta) anos de idade apenas em 27/05/2018, ou seja, depois da DER (13/04/2016), não resta demonstrada a carência de 180 contribuições (4.2), razão pela qual a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196968v5 e do código CRC ef278eb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:29:10


5008658-26.2022.4.04.7107
40004196968 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5008658-26.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: NILVA LOURDES PELIZZER (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS ALBERTO GALLINA (OAB RS122821)

ADVOGADO(A): LAURA LEIDENS (OAB RS122838)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1257, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:12.

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