| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006751-73.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | AGINALDINA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Priscila Schiochet da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC, prejudicada a análise do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5965080v15 e, se solicitado, do código CRC C27CD1F1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006751-73.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Registro, primeiramente, que, conquanto não tenha havido alegação de coisa julgada pela Autarquia Previdenciária, tal matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, nos termos do art. 267, V e §3º, do CPC.
Conforme se depreende dos extratos das consultas ao portal da Justiça Federal da 4ª Região, cujas pesquisas acompanham este voto, a parte autora ajuizou, em 15-12-2008, ação previdenciária postulando concessão de aposentadoria rural por idade (2008.70.50.025708-6), mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria. A ação tramitou na 18ª Vara Federal de Curitiba - PR, sendo prolatada, em 19-08-2011, sentença de improcedência do pedido. A demandante não interpôs recurso contra a decisão, a qual transitou em julgado em 14-09-2011.
Em 24-10-2011, pouco mais de um mês depois do trânsito em julgado da referida sentença, a requerente ajuizou nova ação (5040694-40.2011.4.04.7000), postulando o mesmo tipo de benefício. Nessa demanda, a qual tramitou perante a 8ª Vara Federal de Curitiba - PR, o magistrado a quo verificou a incidência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. Contra essa sentença também não foi interposto recurso, e o trânsito em julgado deu-se em 31-01-2012.
Em 10-05-2012, a demandante ajuizou a presente ação, agora perante o Juízo de Direito da Comarca de Rio Negro - PR, postulando, mais uma vez, a concessão de aposentadoria rural por idade. Não mencionou a existência das demandas já julgadas, apesar de a segunda demanda ter sido patrocinada pelo mesmo advogado que representa a autora nos presentes autos.
Nesses termos, verifico a presença da coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Com efeito, vê-se que a presente demanda foi intentada com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Destaque-se que a existência de novo processo judicial, mesmo com a juntada de novas provas, não tem o condão de afastar a coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, pedido e de causa de pedir.
A respeito, as seguintes decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque,"in casu", trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (AC n.º 0024660-46.2009.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-05-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 05-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.
2. Reforma da sentença. (...). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, v, do Código de Processo Civil.
(...). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).
Assim, deve ser extinto o presente feito, ficando os ônus sucumbenciais mantidos como fixados na sentença.
Doutra parte, entendo que se encontra configurada, no caso concreto, a litigância de má-fé.
Vê-se, pois, que a demandante, logo após decisão judicial no juízo federal, que lhe foi desfavorável, ajuizou nova demanda, desta feita perante o juízo estadual (competência delegada), onde, omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior, fez novamente o pedido de aposentadoria rural por idade.
A parte autora, por seu advogado, o mesmo que patrocinou a causa anterior, omitiu nesta ação que tramitou outro processo em que pretendia a concessão do mesmo benefício. A omissão teve por objetivo beneficiar indevidamente a parte autora, com o recebimento de aposentadoria por idade que já lhe havia sido negada por meio de decisão judicial transitada em julgado, demonstrando-se a utilização indevida do aparato Judiciário: ao receber a decisão judicial desfavorável na Justiça Federal, resolveu a parte autora tentar melhor sorte junto à Justiça Estadual (competência delegada), omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior.
A conduta da parte autora, por seu advogado, viola o art. 14, inciso II, do CPC ["São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: ... proceder com lealdade e boa-fé"] e ofende o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual "a ninguém é lícito fazer valer seu direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé" (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.192.678, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Tal princípio, afirma a Min. Maria Thereza de Assis Moura, "ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes" (STJ, HC 137.549/RS, 6ª Turma, julgado em 07-02-2013). A mesma Ministra, em outro julgado (HC 177.234/MG, 6ª T., j. 21-02-2013), confirma que "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva".
Os tribunais pátrios, notadamente o egrégio Superior Tribunal de Justiça, têm aplicado sistematicamente o princípio da boa-fé objetiva não só às relações contratuais, mas também às relações processuais, tanto no processo penal (de que são exemplos as duas últimas decisões acima citadas), quanto no processo cível, como se pode constatar da leitura dos seguintes acórdãos: REsp 1344678/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23-10-2012, DJe 06-11-2012; AgRg no Ag 1337996/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 07-03-2012; REsp 1005727/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-04-2012, DJe 15-05-2012; AgRg no REsp 1280482/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, DJe 13-04-2012; REsp 1068271/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-04-2012, DJe 15-06-2012.
Como bem afirma o Min. Paulo de Tarso Sanseverino (REsp. 901.548/RS) são consectários do princípio da boa-fé objetiva os deveres de lealdade e de informação. No presente caso, a parte autora tinha o dever de informar, por ocasião da segunda ação, que já ajuizara outra ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no juízo federal.
Discorrendo sobre o dever de lealdade processual, ensina Márcio Louzada Carpena:
"A lealdade compreende postura ética, honesta, franca, de boa-fé, proba, que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de forma correta, lisa, sem se valer de artimanhas, embustes ou artifícios.
Em sede de direito processual, a lealdade, na concepção teleológica, significa a fidelidade à boa-fé e ao respeito à justiça, que, entre outras formas, se traduz não só pela veracidade do que se diz no processo, mas também pela forma geral como nele se atua, incluindo-se, aí, o que não se omite"
(Da (Des)lealdade no Processo Civil, in Revista Jurídica 331, Maio/2005, pp. 27-48).
Obviamente, a afronta ao dever de informação, além de propiciar locupletamento indevido de uma parte em detrimento de outra, consistiu em vulneração da conduta leal dentro do processo, que fragilizou a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional (REsp. 1.068.271/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 24-04-2012).
A conduta da parte autora, por seu advogado, em propor uma segunda ação para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade após o trânsito em julgado da decisão dos processos anteriores, em juízo diverso, sem fazer qualquer menção a tal fato, atenta contra o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo (CPC, art. 14, inciso II) e ofende o princípio da boa-fé objetiva.
Tal conduta, meditada e reiterada, por afrontar o Direito, não pode ser chancelada por este Tribunal.
A propósito do papel do magistrado em coibir condutas incompatíveis com o padrão ético adequado no curso da relação processual, transcrevo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:
"O quadro atual do direito processual, em todo o mundo ocidental, como retrata Morelo, vive "la nueva edad de las garantias jurisdiccionales", no qual se reforçam a autonomia e a independência do juiz, e se lhe confia um papel mais ativo, tanto para comandar a marcha do processo e a instrução probatória como para zelar pela dignidade da justiça e pelo comportamento ético de todos quantos intervenham na atividade processual"
(Boa-fé e Processo - Princípios Éticos na Repressão à Litigância de Má-fé - Papel do Juiz, in Revista Jurídica 368, Junho/2008, pp. 12-29).
Portanto, ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, sem sequer mencionar a existência das outras ações na petição inicial.
Assim, tenho que se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. Fixo a multa em 1% sobre o valor da causa.
É importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como as despesas acima referidas, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Corte nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). Agravo improvido.
(TRF4, AG 2009.04.00.042712-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27-01-2010)
Por fim, anoto que a autora não se encontra desamparada, porquanto percebe pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, desde 25-12-2007.
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC, prejudicada a análise do apelo da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006751-73.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019461920128160146
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | AGINALDINA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Priscila Schiochet da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2014, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 04/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006751-73.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019461920128160146
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | AGINALDINA ALVES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Priscila Schiochet da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, V, DO CPC, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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