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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. TRF4. 500...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:03:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, quando a ação anteriormente ajuizada, embora tivesse as mesmas partes e pedido, tenha causa de pedir diversa da que lhe sobrevém, como verificado na espécie, em que nesta ação formulou requerimento administrativo diverso em razão de trabalho rural em regime individual, e não em regime de economia familiar como nas demandas anteriores, fundadadas em requerimentos distintos. 2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5004370-83.2014.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004370-83.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VERONICA SCHELBAUER GONÇALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso da parte autora contra a sentença, prolatada em 11-10-2016 (e. 90), que julgou parcialmente procedente a demanda nestes termos:

Ante o exposto, I - declaro a ocorrência de coisa julgada material, relativamente aos pedidos de averbação do tempo de serviço rural sob a condição de segurado especial no período de 1.1.1992 a 20.8.2007 e de concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER:11.9.2007 ou da DER:10.1.2011, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil; e II - julgo improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural no período de 21.8.2007 a 30.4.2013, exceto para fins de carência, e de concessão da concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER:30.4.2013, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, conforme a fundamentação.

Sustenta, em síntese, que inexiste coisa julgada em relação a duas ações anteriores, que visavam a concessão de aposentadoria por idade rural requeridas junto ao INSS em 11-09-2007 e 10-01-2011, porquanto inexiste identidade de causa de pedir, haja vista que, diferentemente daquelas demandas, onde alegara o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, neste feito susenta que laborou na lavoura em regime individual, sendo, por conseguinte, irrelevante a renda urbana auferida pelo cônjuge, professor aposentado por tempo de contribuição (e. 105).

Com as contrarrazões (e. 110), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

A r. sentença examinou a questão nestes termos (e. 90.1):

Por meio da ação de autos n.º 2008.72.64.001067-7 que tramitou no Juizado Especial Federal de Mafra/SC, a autora questionou o indeferimento administrativo do benefício requerido em 1.9.2007. O pedido foi julgado improcedente e a decisão transitou em 7.10.2008.

A autora efetuou novo requerimento administrativo na data de 10.1.2011, que igualmente foi indeferido, culminando no ajuizamento da ação de autos n.º 5001404-21.2012.4.04.7214, que também tramitou no Juizado Especial Federal de Mafra/SC. O pedido foi julgado procedente, mas em sede recursal, a sentença foi reformada, reconhecendo-se a impossibilidade de rediscussão acerca do exercício de atividade rural sob a condição de segurada especial no período coincidente da carência, conforme voto que transcrevo:

Sustenta que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, visto que a parte autora ajuizou ação idêntica à presente, que transitou em julgado em 07.10.2008 (autos 2008.72.64.001067-7, do Juizado Especial Federal de Mafra), configurando a coisa julgada, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC.

Aduz que em ambos os processos a parte autora requer a condenação do INSS a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural sob o argumento de ter exercido atividade campesina em regime de economia familiar no período de 1990 a 2007.

Alega, assim, que o simples fato de o autor ter feito novo requerimento administrativo nesse interregno não afasta a coisa julgada, já que as partes e, principalmente, a causa de pedir (exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência - de 1990 a 2007) são idênticas.

Requer, desta feita, a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a coisa julgada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, ou para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É o relatório.

Assiste razão à autarquia ré.

Em consulta aos autos 2008.72.64.001067-7, verifico que há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Naqueles autos foi proferida sentença de improcedência em 15/09/2008, nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conforme disposição do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a causa de pedir apresentada pela autora Verônica Schelbauer Gonçalves nesta ação necessário, primeiro, delimitar a legislação aplicável. Tem previsão constitucional no inciso II do § 7.º do art. 201 da CF/88, estando disciplinada nos arts. 48 a 51 da Lei n.º 8.213/91. Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.

Ainda que presente no caso início de prova material da alegada atividade rural exercida pela autora, consubstanciada nos diversos documentos juntados ao processo eletrônico indicando a propriedade de imóvel rural e notas fiscais emitidas em nome da autora, e que os depoimentos prestados neste ato tenham demonstrado que a autora efetivamente exercera atividade rural, tenho pela impossibilidade da concessão do benefício pleiteado, na medida de que tal exercício jamais teve a conotação de regime de economia familiar, não outorgando à autora a condição de segurada especial. Senão vejamos.

Primeiramente, deve ser ressalvado que restou incontroverso nos autos que o marido da autora exerceu atividade urbana como professor, percebendo, ainda, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, ainda que a autora tenha desenvolvido atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o grupo familiar dependendo preponderantemente do trabalho urbano prestado pelo marido, o que restou comprovado mediante a oitiva das testemunhas e também do depoimento da autora, tal atividade não se caracteriza pelo esforço de economia familiar, determinando à autora a condição de segurada autônomo/equiparada/individual pela exploração direta de atividade agropecuária nos termos previstos na alínea a do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91 e a obrigação, por tal condição, aos recolhimentos das contribuições previdenciárias estabelecidas no art. 21 da Lei nº 8.212/91 em razão do disposto no § 2º do art. 25 da mesma Lei nº 8.212/91, inexistentes no caso em tela.

Logo, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural como regime de economia familiar.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao examinar situação fática semelhante ao caso em tela, fixou que 'a indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar que o exercita são fatores essenciais para a configuração do regime de economia familiar, ao que se extrai do § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91' (Autos n° 2005.84.13.000832-1).

Vale frisar trecho do voto do Juiz Federal relator: 'O que define o trabalho rural em regime de economia familiar é exatamente a indispensabilidade e a mútua dependência entre os membros do grupo, conforme referido, e, inclusive, reconhecido pelos arestos do STJ'.

Destarte, conclui-se que o fato de o esposo da autora desenvolver atividade remunerada urbana retirou os requisitos da essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela mesma e quebrou a interdependência entre os membros do grupo familiar, no que se refere ao labor rurícola.

Aplicável à espécie, portanto, o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEF's, no sentido de que o auferimento de renda proveniente de fonte diversa do labor rurícola importa na descaracterização do regime de economia familiar.

Assim, inexistentes as contribuições acima referidas e inexistente atividade rural exercida em caráter de economia familiar, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.

Sem condenação em custas processuais ou em honorários de advogado, pois inaplicáveis à espécie, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se pela forma mais célere.

Caso haja recurso por qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva ciência, intime-se a parte recorrida para, querendo, no mesmo prazo, oferecer resposta escrita, nos termos do art. 42, parágrafo segundo, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/2001.

Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Decorrido o prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das partes, façam-se as anotações de estilo, cumpra-se o julgado, para, após, arquivar eletronicamente os autos.

A autora foi intimada pessoalmente acerca do teor da referida decisão em 24/09/2008, tendo deixado transcorrer in albis o prazo destinado à interposição de recurso. O INSS igualmente não se insurgiu, de maneira que houve o trânsito em julgado em 07/10/2008.

Considerando que a rejeição do pedido naquele feito não se apoiou na ausência de provas, mas sim na impossibilidade de reconhecimento do labor rural diante da atividade urbana desenvolvida pelo esposo da autora, entendo que caberia à esta última ter buscado a alteração do decisum por meio das vias recursais próprias, sendo inviável a formulação de novo requerimento administrativo mesmo diante da eventualidade de apresentação de novas provas (o que diga-se, não ocorre no presente caso), dada a natureza da decisão.

Isto porque transitada em julgado a decisão, reputam-se arguidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas, conforme preceitua o art. 474 do Código de Processo Civil.

Portanto, é evidente a impossibilidade de nova discussão acerca do mérito da questão, dada a ocorrência da coisa julgada. Por tal razão merecem prosperar as razões recursais.

Diante do exposto, deve a sentença ser reformada, para que seja julgado extinto o pedido de reconhecimento do labor rural no intervalo entre 01.04.1996 a 01.02.2005, nos termos do art. 267, V, do CPC.

Ressalte-se que no período houve erro material ao indicar o período de 1.4.1996 a 1.2.2005 como sendo aquele abrangido pelos efeitos da coisa julgada material, uma vez que fundamentação é clara, no sentido de que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência - de 1990 a 2007, não pode ser rediscutido.

A autora nasceu em 20.8.1952, tendo completado 55 anos em 20.8.2007, o período de carência analisado foi imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.

Portanto, as pretensões de averbação do tempo de serviço rural de 1.1.1992 a 20.8.2007, bem como, de concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER:11.9.2007 ou da DER:10.1.2011 encontram-se prejudicada em face da ocorrência de coisa julgada material.

Embora a parte autora não tenha mencionado as demandas anteriores na exordial (e. 1.1), deixou claro que visava à concessão de aposentadoria por idade rural em decorrência de "atividade de trabalhador rural, individualmente, em terras próprias e também na condição de diarista/bóia-fria", a partir do terceiro requerimento, verificado em 30-04-2013, ainda que também tenha postulado, alternativamente, os efeitos financeiros nos requerimentos administrativos anteriores.

Contudo, efetivamente na primeira demanda requereu o benefício em decorrência do trabalho em regime de economia familiar (e. 1.1 do processo 2008.72.64.001067-7, referente a DER de 11-09-2007):

3. Natureza da atividade: empregado rural, ou autônomo rural ou segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar

Esse pedido também ocorreu na inicial do segundo processo 5001404-21.2012.4.04.7214, referente a DER de 10-01-2011, conforme se verifica da petição inicial acostada ao e. 1.29:

A Autora nasceu em 20/08/1952 e desde os 10 anos de idade trabalha lavoura, plantando em sua casa, juntamente com seu marido e filhos.

Portanto, além dos processos anteriores terem examinado os preenchimento dos requisitos para fins de concessão de aposentadoria por idade rural em regime diverso, como lavradora em regime de economia familiar, também estavam amparados em requerimentos administrativos distintos.

Sendo assim, houve variação parcial do pedido e da causa de pedir, devendo ser examinada somente eventual direito à concessão de aposentadoria por idade rural a partir do último requerimento administrativo realizado em 30-04-2013, como fizera a sentença.

Por conseguinte, deve ser avaliado eventual comprovação de atividade rural, em regime individual, no período de 180 (cento e oitenta) meses anterior ao terceiro requerimento administrativo (30-04-2013), nos termos do art. 142 da LBPS/91, ainda que a segurada tenha implementado o requisito etário em 20-08-2007.

Logo, improcede o solução adotada na sentença:

Assim, remanesce apenas a possibilidade de concessão do benefício a partir da DER: 30.4.2013, mediante cumprimento dos 156 meses (13 anos) de carência em período imediatamente anterior àquela data.

Entretanto, ainda que a autora comprove o exercício da atividade rural sob a condição de segurada especial no período de 21.8.2007 a 30.4.2013, cumulará apenas 5 anos, 8 meses e 10 dias, tempo insuficiente para obtenção do benefício em 30.4.2013.

Portanto, o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural a partir de 30.4.2013 é improcedente.

Feitas essas considerações, observa-se que a recorrente instruiu o presente feito com razoável início de prova material do labor rural em regime individual no período correspondente à carência (30-04-1998 a 30-04-2013):

a) cartão de registro de produtor na Secretaria Estadual da Fazenda de Santa Catarina, emitida em 11-02-2003, com anotação no verso de pagamento de anuidades nos anos de 2003 a 2007 (e. 1.11/fls. 1-2);

b) recibos de pagamento de imposto sindical em nome da autora nos anos de 2003 a 2007 (e. 1.12/fls. 1-5);

c) recibos de compra de insumos agrícolas, em nome da demandante, datado de 23-05-2006 (e. 1.13/fl. 2);

d) certificado de cadastro de imóvel rural de minifúndio localizado em Mafra-SC, em nome do esposo da autora, o qual é professor aposentado, referente ao biênio 1998/1999 e 2003 a 2005 (e. 1.14/fls. 1-2);

e) contribuição sindical referente aos exercícios de 2007 a 2012 (e. 1.15), em nome da recorrente;

f) extrato da CEREAGRO S/A referente a conta da autora, com registros nos anos de 2003 a 2008 (e. 1.18);

g) nota fiscal de compra de insumos agrícolas pela demandante emitida em 14-07-2007 (e. 1.19);

h) nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas (100 Kg de milho), emitida em nome da autora, em 28-02-1999 (e. 1.20);

i) notas fiscais de compra e venda de insumos e produtos agrícolas pela autora referente aos anos de 2003 a 2013 (e. 1.20/fls. 2-13).

Ademais, a prova oral realizada em juízo (e. 88, vídeos 1, 3 e 5) foi categórica quanto ao exercício de atividade agrícola pela segurada nas últimas décadas.

Frise-se, por oportuno, que a testemunha arrolada pelo INSS (Luiz Baumann) admitiu em juízo que não via a autora trabalhar na lavoura porque não é vizinho, faz itinerário diverso que inviabiliza a visualização da propriedade da apelante e supunha que ela era diarista (doméstica na cidade), como afirmara na esfera administrativa, porque a via, sem especificar frequência, no ponto de ônibus - e. 88, vídeo 4.

As informações da testemunha da parte ré, portanto, não passam de ilações, sem qualquer amparo na realidade, sendo defeso deixar de conceder a adequada proteção previdenciária à autora, especialmente diante da simplicidade evidenciada no depoimento pessoal (e. 88, vídeo 2), inexistindo qualquer dúvida sobre a condição de segurada especial desde a tenra idade, mesmo após ter se casado com professor de escola primária da localidade, conforme referiram as testemunhas arroaladas pela recorrente.

Frise-se, a propósito, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.

O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.

Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ademais, ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio STJ firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Diante disso, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de 2,9 salários mínimos pelo esposo da autora, em agosto de 2015 (e. 36), não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.

Dessarte, comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, deve ser reformada a sentença para conceder aposentadoria por idade rural desde o terceiro requerimento administrativo, ocorrido em 30-04-2013.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por idade rural desde a DER (30-04-2013).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002064247v19 e do código CRC ec73e8be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:6:30


5004370-83.2014.4.04.7214
40002064247.V19


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004370-83.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VERONICA SCHELBAUER GONÇALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade rural. coisa julgada. inocorrência. qualidade de segurada especial em regime individual. recurso provido.

1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, quando a ação anteriormente ajuizada, embora tivesse as mesmas partes e pedido, tenha causa de pedir diversa da que lhe sobrevém, como verificado na espécie, em que nesta ação formulou requerimento administrativo diverso em razão de trabalho rural em regime individual, e não em regime de economia familiar como nas demandas anteriores, fundadadas em requerimentos distintos.

2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002064248v3 e do código CRC 6ec3c213.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:6:30


5004370-83.2014.4.04.7214
40002064248 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5004370-83.2014.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERONICA SCHELBAUER GONÇALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS (OAB SC022781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:10.

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