| D.E. Publicado em 22/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019471-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEJANIRA APARECIDA LUCIN DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Claudineo Pedro de Mello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado, em ação com idênticos elementos, subjetivos e objetivos, a questão não pode mais ser discutida.
2. A renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé.
3. O rol de isenções da Lei nº 1.060/1950, que dispôs sobre a assistência judiciária gratuita - AJG, não abrange o pagamento de multa decorrente de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090646v11 e, se solicitado, do código CRC D0D11DBF. | |
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| Data e Hora: | 14/03/2016 23:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019471-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DEJANIRA APARECIDA LUCIN DE SOUZA |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do ajuizamento da ação, em razão do exercício do trabalho rural como boia-fria, condenando-o ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora propôs idêntica ação perante o juizado especial federal cível de Paranavaí de nº 2009.70.61.001193-0/PR, a qual foi julgada improcedente, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 2009.70.61.001193-0/PR, cujo processo teve curso na vara do juizado especial federal cível de Paranavaí, com trânsito em julgado em 7 de julho de 2010 (consulta à movimentação processual juntada ao voto), a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, relativa a requerimento administrativo efetuado em 9 de fevereiro de 2009, cujo exercício de atividade rural de 168 (cento e sessenta e oito) meses deveria ter sido comprovado no intervalo de 1995 a 2009. Tal pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que o início de prova material e a prova testemunhal não foram considerados suficientes ao reconhecimento do pedido.
Na presente ação, ajuizada em 17 de agosto de 2010, perante o juízo de direito da comarca de Terra Rica/PR, postulou a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do mesmo requerimento (DER), formulado em 9 de fevereiro de 2009 (fl. 11).
Verifica-se, portanto, restar configurada a coisa julgada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Como já decidido pela Sexta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC nº 0017369-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. de 23/09/2015)
Assim, reforma-se a sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Da litigância de má-fé
De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 17, reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Como se vê, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo, consistente na conduta dolosa da parte.
No caso dos autos, restou configurada a intenção da parte autora e de seu procurador, que atuou em ambas as ações, de se beneficiarem, causando prejuízo ao INSS, com a reprodução de ação idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente.
Ressalta-se que a presente ação foi ajuizada menos de dois meses após o trânsito em julgado da primeira, restando evidenciada a intenção dolosa a ensejar a aplicação de multa pela litigância de má-fé à parte autora.
Salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente do Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO.
1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa. 2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG.
(TRF4, AC 0009269-65.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/09/2015)
Dessa forma, condena-se a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e de indenização à parte contrária de 20% (vinte por cento), ambos os percentuais incidentes sobre o valor da causa - R$ 1.000,00 (um mil reais) - fl. 22.
Honorários advocatícios e custas processuais
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019471-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016388520108160167
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEJANIRA APARECIDA LUCIN DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Claudineo Pedro de Mello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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