| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011652-50.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ORILDE PAPPIS |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA NÃO INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato.
2. Impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido. O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
3. Tempo de serviço rural restante insuficiente para concessão da aposentadoria por idade rural. Descaracterização da qualidade de segurada especial. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento do grupo familiar, porquanto beneficiária de pensão por morte superior a um salário mínimo (art. 11, § 9º, I, da Lei 8213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, em parte, e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011652-50.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ORILDE PAPPIS |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ORILDE PAPPIS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06 de agosto de 2013, perante o juízo de direito da Comarca de Arroio do Tigre/RS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), formulado em 03 de abril de 2013.
Na contestação (fls. 92-94), o INSS arguiu a preliminar de coisa julgada, uma vez que havia sido proposta, anteriormente, a Ação nº 143/1.07.0000003-0, na qual restou desconfigurada a qualidade de segurada especial, porquanto demonstrado que o trabalho da autora não era essencial à subsistência do grupo familiar, mas mera complementação da renda.
Na sentença (30/04/2014), o juízo acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$900,00 (novecentos reais), cuja exigibilidade foi suspensa, por ser a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorreu, sustentando inexistir coisa julgada, uma vez que a presente ação diz respeito a requerimento administrativo diverso daquele objeto da Ação nº 143/1.07.0000003-0. No mérito, afirmou que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência é diverso daquele analisado na ação anterior, e que, tendo apresentado novos documentos, a qualidade de segurada especial foi demonstrada pela prova documental e foi ratificada por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 143/1.07.0000003-0, cujo processo teve curso na Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre/RS, com trânsito em julgado conforme fl. 214 dos autos em apenso, a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Conforme alegação do INSS e manifestação da parte autora (fls. 44-45 e 69 dos autos em apenso), não houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento daquela ação. A referência, na apelação do presente feito (fl. 123), a "processo antigo: DER 23/04/1999", decorre de provável equívoco ou confusão com o requerimento do benefício de pensão por morte (conforme consulta atualizada ao Sistema PLENUS-INSS, cuja pesquisa acompanha este voto: NB 21/1130814561; DER: 27/04/1999; DIB: 21/03/1999; DDB: 04/05/1999).
Naquela ação, foi levada em consideração a comprovação de atividade rural no período de 150 meses anteriores ao implemento da condição etária, ocorrido em 2006.
A sentença, tendo julgado procedente o pedido da parte autora, determinou a concessão do benefício a contar da data da citação (13/03/2007).
Posteriormente, esta Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dando provimento ao recurso de apelação do INSS, reconheceu estar demonstrado que "o trabalho da autora não era essencial à subsistência do grupo familiar, mas mera complementação da renda", razão pela qual restou "desconfigurada sua qualidade de segurada especial, não fazendo a requerente jus ao benefício". Os recursos interpostos pela parte autora naqueles autos (embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário) não foram admitidos.
A presente ação, ajuizada em 06/08/2013, refere-se a requerimento administrativo formulado em 03/04/2013. Seria necessária, portanto, a comprovação do efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 (cento e cinquenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
Constata-se que, considerando a data do requerimento administrativo, o período de exercício de atividade rural a ser comprovado - 03/04/1998 a 03/04/2013 -, coincide, em parte, com o já posto em juízo.
Por certo, para a concessão do benefício pleiteado, seria necessária a consideração de parte do período analisado na demanda anterior, ou seja, de 03/04/1998 a 23/08/2006, restando não abrangido pela coisa julgada tão-somente o intervalo de trabalho rural entre 24/08/2006 e 03/04/2013, o qual não se presta, de forma isolada, à obtenção do benefício.
Como já decidido por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC nº 0017369-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. de 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 09/12/2013) (Grifei)
Por oportuno, transcrevo excerto do voto-vista proferido pelo Des. Federal Celso Kipper na AC nº 0005672-93.2012.404.9999, julgada em 4 de novembro de 2013, cujos argumentos foram adotados pela Turma, resultando em julgamento unânime:
(...) Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença foi de extinção sem julgamento de mérito, ao entendimento de que configurada a existência de coisa julgada, ante o julgamento de improcedência de anterior ação ajuizada pela parte autora, com base em requerimento administrativo formulado em 03/2004, mês e ano em que implementou o requisito etário.
O relator afasta a existência de coisa julgada, ao argumento de que o atual pedido é feito a partir de novo requerimento administrativo, formulado em 12-03-2011, bem como em razão da juntada de novos documentos.
Com a vênia de Sua Excelência, tenho por configurada a existência de coisa julgada, ainda que parcial, a obstar a apreciação da pretensão da autora na presente ação.
Explico.
É certo que os pedidos administrativos são diversos, além de separados por cerca de sete anos, o que, em uma primeira análise, poderia levar à conclusão de que os períodos equivalentes ao de carência, para os quais deve haver a comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial, são distintos.
Ocorre que, em 03/2004, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) e requereu por primeira vez o benefício na via administrativa, o período equivalente ao de carência era de 138 meses (onze anos e meio), vale dizer, de 09/1992 a 03/2004. Por outro lado, quando do segundo requerimento administrativo, em 03/2011, o período onde a atividade rural deveria ser comprovada, se contada deste segundo pedido, é de 180 meses (quinze anos), ou seja, de 03/1996 a 03/2011.
Fica evidente, pois, que, dos quinze anos de comprovação necessários para o atendimento do segundo pedido, em 03/2011, já há decisão judicial transitada em julgado abrangendo oito anos (03/1996 a 03/2004), no sentido de não reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
Estes oito anos representam um pouco mais de cinquenta por cento do tempo necessário para a concessão do benefício. E representarão percentual ainda maior, se considerado qualquer ano entre 2004 e 2011 para fins de data de implementação dos requisitos.
Importante ressaltar que, no voto condutor do acórdão naquela ação (AC nº 2007.71.99.007175-2/RS), houve integral apreciação do conteúdo probatório então produzido, documental e testemunhal. Os documentos juntados não foram poucos, ao contrário, e consistiram em Notas Fiscais de Produtor e/ou de Entrada de insumos tanto em nome da autora como de seu esposo, referentes aos anos 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2004, bem como de Certidão do Registro de Imóveis de Alpestre, dando conta de que o marido da autora (qualificado como industrial) era proprietário de um lote rural naquele município, em condomínio com outros, desde 13-10-1987. Ademais, constou no voto que "as notas fiscais apresentadas não demonstram atividade rural em regime de economia familiar, mas sim, ao contrário, a exploração da terra de forma industrial, primeiro para a produção de milho e, posteriormente, de eucalipto" (o grifo é meu), concluindo, ao final, por "descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência", ou seja, de 09/1992 a 03/2004.
Portanto, bem ou mal, houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.
Assim, ainda que na presente ação a autora pudesse vir a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais na condição de segurada especial a partir de 04/2004 até 03/2011, isto representaria apenas sete dos quinze anos necessários à concessão do benefício.
Dito de outra forma, a existência de coisa julgada parcial, referente ao período de 03/1996 a 03/2004, impossibilita o reconhecimento, na presente ação, do tempo de serviço rural minimamente necessário para a concessão do benefício.
Deve, pois, ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito. (...)
A mesma situação se verifica no presente caso, em que aproximadamente sete dos quinze anos de carência são coincidentes.
Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido. O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
O pedido anterior foi julgado improcedente não por ausência de prova material suficiente, mas porque entendeu este Tribunal que não estava caracterizado o labor rural em regime de economia familiar. Por este motivo não há possibilidade de reabrir a mesma discussão, porquanto a decisão entrou na análise da prova colhida.
Assim, relativamente ao período de 03/04/1998 a 23/08/2006, deve ser mantida a sentença, que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil de 1973.
Por outro lado, considerando que, na presente ação, é requerido o reconhecimento do exercício da atividade rural em período parcialmente diverso daquele indicado no processo anterior, resta configurada a alteração parcial da causa de pedir.
Sendo assim, quanto ao período não abrangido pela coisa julgada (24/08/2006 a 03/04/2013), a sentença deve ser reformada.
Inicialmente, verifica-se que o período em questão corresponde a 6 anos, 7 meses e 10 dias, ou pouco mais de 79 (setenta e nove) meses.
Portanto, desde já verifica-se não estar comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 (cento e cinquenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo.
Além disso, não obstante a alteração parcial do alegado período de trabalho rural, é necessário ressaltar que, na ação anterior, restou caracterizado que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento do grupo familiar, porquanto beneficiária de pensão por morte (NB 21/1130814561) com valor atual de R$1.185,94 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos - conforme consulta atualizada ao Sistema PLENUS-INSS, cuja pesquisa acompanha este voto).
Neste sentido, transcreve-se parte do voto do Relator, Juiz Federal Alcides Vettorazzi (fls. 134-136 da Ação nº 143/1.07.0000003-0):
"Malgrado as testemunhas tenham confirmado o desempenho do labor agrícola no período de carência, o fato de a autora perceber o benefício de pensão por morte com valor superior ao salário mínimo, torna claro que o trabalho rural da parte-autora possui caráter subsidiário, não sendo indispensável à sobrevivência do grupo, descaracterizando portanto, o regime de economia familiar.
Da mesma forma, revela-se inviável a possibilidade de enquadramento na condição de trabalhadora individual, tendo em vista que, para o exercício do labor campesino, utilizava-se da força de trabalho e da estrutura pertencentes a terceiros.
Logo, não restando configurado o regime de economia familiar, tampouco a condição de trabalhadora individual, é medida que se impõe o indeferimento da concessão da aposentadoria rural por idade à demandante."
Sendo assim, independentemente da eventual apresentação de novas provas, a razão pela qual restou descaracterizada a qualidade de segurada especial subsiste, conforme fundamentos expostos e informações antes transcritas a respeito do benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
Com efeito, verifica-se que a percepção do referido benefício previdenciário pela própria pessoa que hoje requer o seu enquadramento como segurado especial afasta sua qualificação como tal, porquanto tais rendimentos, superiores a um salário mínimo, mostram-se suficientes para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pelo núcleo familiar (art. 11, § 9º, inciso I, da Lei 8213/91).
Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o trabalho agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência própria, resta afastada a condição de segurada especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.
Ante o exposto, relativamente ao período de trabalho não abrangido pela coisa julgada (24/08/2006 a 03/04/2013), a sentença deve ser reformada, e, verificado que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, o pedido deve ser julgado improcedente.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantém-se, conforme estabelecida na sentença, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que restam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Conclusão
Relativamente ao período de 03/04/1998 a 23/08/2006, deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada.
Quanto ao período de trabalho não abrangido pela coisa julgada (24/08/2006 a 03/04/2013), a sentença deve ser reformada e o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para que, com a análise do período de trabalho não abrangido pela coisa julgada, seja reformada, em parte, a sentença e seja julgado improcedente o pedido.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011652-50.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017456120138210143
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ORILDE PAPPIS |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1313, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE, COM A ANÁLISE DO PERÍODO DE TRABALHO NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA, SEJA REFORMADA, EM PARTE, A SENTENÇA E SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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