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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS REMOTOS E EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃ...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS REMOTOS E EM PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. 1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991). 2. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõem a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido pela sentença), e apenas durante uma parte da carência (cerca de um terço), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5001606-62.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001606-62.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000870-68.2019.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI SILVA MACHADO

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO(A): CARLOS MAUREL KLEIN ALVES (OAB RS036816)

RELATÓRIO

O juízo a quo assim relatou o feito (evento 84, SENT1):

Trata-se de "ação de aposentadoria por idade rural" ajuizada por ERENI SILVA MACHADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.

Alegou (evento 1, INIC1), em síntese, que o seu pedido de aposentadoria por idade como segurada especial, na esfera administrativa, realizado em 30/05/2019 (evento 1, PROCADM5), foi indeferido, embora tenha exercido o labor rural no período exigido.

Esclareceu que a requerida reconheceu o período rural trabalhado de 27/9/1974 a 31/12/1987, em que pese tenha permanecido na atividade rural até 31/12/1991. Na sequência, aduziu que abandonou o meio rural, mas retornou em 1/1/2014, permanecendo até os dias atuais. Ocorre que referido lapso temporal não foi reconhecido em virtude de ter sido sócia proprietária de empresa individual, no período compreendido entre 08/06/2009 a 30/10/2018 (evento 1, PROCADM9, fl. 24).

De fato, afirmou que seu marido havia aberto um pequeno comércio ("mercadinho"), mas encerrou as atividades, motivo pelo qual retornou ao meio rural para trabalhar em propriedade de terceiros (evento 1, PROCADM9, fl. 12). Além disso, acerca do referido CNPJ vinculado ao seu nome, ressaltou que a empresa não possuía qualquer tipo de movimentação (evento 1, INIC1, fl. 2).

À vista disso, pugnou pelo reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de 27/09/1974 a 31/12/1991 e de 01/01/2014 a 29/05/2019, que totaliza a carência exigida de 180 meses, com a consequente concessão de aposentadoria rural por idade. Requereu, também, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.

Determinada a emenda à inicial (evento 3, DESPADEC1).

A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (evento 8, COMP2), bem como apresentou comprovante de residência (evento 11, END2).

Acolhida a emenda à inicial (evento 13, DESPADEC1).

Citada (evento 14), a autarquia ré ofereceu contestação (evento 16, CONT1), sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal, preliminarmente. No mérito, em suma, aduziu: a) a necessidade de início de prova documental do período postulado; b) a impossibilidade de utilização de período de trabalho rural anterior a novembro de 1991 como carência; e c) inviabilidade de reconhecimento de prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos antes de 1967. Além disso, asseverou que a autora não é trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ademais, como a requerente foi sócia proprietária de empresa individual, comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, a qual esteve ativa de 8/6/2016 a 10/2018, restou descaracterizada a sua condição, no período, como segurada especial. Sustentou, ainda, que a autora não trouxe aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas nos períodos afirmados, de modo que requereu a improcedência dos pleitos. Subsidiariamente, na hipótese de procedência, requereu que a correção monetária e os juros sejam fixados nos termos da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, após 30/8/2009; que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado n. 111 da Súmula de Jurisprudência daquele tribunal; que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91; e a aplicação da isenção de custas da qual é beneficiária.

Réplica apresentada no evento 21, PET1.

As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (eventos 27 e 28), motivo pelo qual foi deferida a produção de prova oral (evento 39).

No evento 33, PET1, a autora esclareceu o seu grupo familiar, apresentando as certidões de casamento exigidas na decisão do evento 30.

Em audiência de instrução e julgamento (evento 74, TERMOAUD1), procedeu-se à colheita do depoimento de três testemunhas arroladas pela parte autora (José Silveira de Aguiar, Ney Bento Aguiar e Donatílio Silva da Silva - vide evento 28).

Alegações finais apresentadas pelas partes (eventos 79 e 81).

É o relato do essencial.

Os autos vieram-me conclusos.

Fundamento e passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERENI SILVA MACHADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER o exercício de atividade rural, pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 27/09/1974 a 31/12/1991 e de 02/01/2014 a 30/05/2019 (DER);

b) CONDENAR o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (30/05/2019);

c) CONDENAR o réu a pagar integralmente à parte autora, em uma só vez, as parcelas vencidas, excetuadas as atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança, a partir da citação, observada a EC nº. 113/2021 a partir de sua vigência.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor final da condenação, conforme previsto no art. 85, § 3º, I e II, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria e o provável valor da condenação.

A base de cálculo deve abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Na hipótese de recebimento de valores no decorrer do feito por força de decisão judicial, tais quantias pagas pelo demandado a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Agravo de Instrumento n. 4008743-29.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Sem condenação da autarquia federal ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº. 17.654/2018.

A presente não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apelou (evento 88, APELAÇÃO1). Em suas razões alega que a sentença reclama ser reformada, pois reconheceu períodos REMOTOS , extemporâneos ao período de carência, o que não é possível em se tratando de aposentadoria por idade rural, segundo remansa jurisprudência (não se trata do caso em tela de aposentadoria por idade híbrida, sublinha-se).

Aduz que não foi comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.

Assim, requer o réu seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença, julgando-se improcedente o benefício concedido.

Em contrarrazões (evento 93, CONTRAZ1), a autora afirma que é permissivo normativo, artigo 143 da lei 8213/91, a atividade descontínua. A irresignação da autarquia não é com a prova da atividade rurícola ou a condição de segurada especial da apelada. O inconformismo apelativo se resume a tentar indicar que a autora não supre a carência, porque o período remoto não estaria dentro do período de carência, mas a lei não delimitou o período de carência para 180 meses/15 anos que antecedem a DER.

Aduz que a lei fala em descontinuidade imediatamente anterior, mas não por todo o período, senão a expressão descontínua não teria sentido no texto de lei.

Sustenta que a norma não prevê quanto o segurado especial deve trabalhar/contribuir, em caso de perda da condição de segurado para recontar a seu favor o período ao qual foi segurado especial. Esta falta não pode ser interpretada em desfavor do segurado.

Advoga que não se trata de lacuna. A legislação regente ao repetir exaustivamente a expressão descontínua, é porque, permite junção de tempo de serviço descontínuo pretérito, desde que o segurado imediatamente anterior ao requerimento esteja no meio rural, na forma descontinua por um período que supra a carência, mas que não seja continuo, basta suprir o período equivalente a carência.

Alega que uma longa descontinuidade não retira a qualidade de segurado especial de certo tempo já reconhecido e, uma vez cumprido um terço da carência mínima readquire o segurado o direito de contar o tempo pretérito.

Ressalta que não há na lei qualquer menção ao período de graça como marco temporal para se quantificar ou qualificar a característica da descontinuidade. Também não há palavras como período intercalado ou período remoto; estas expressões, reitero ‘é semântica retórica do INSS e do seu corpo jurídico’, porque a expressão legal é ‘DESCONTÍNUA’, essa supre a lacuna pela revogação do § único do artigo 24 da lei 8213/91 nos casos de perda da condição de segurado, do qual se houver, muitos anos de condição de segurado restarão imprestáveis.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A autora, nascida em 27/09/1962, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 27/09/2017.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 30/05/2019, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de que "o requerente não é trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme preconiza o § 2º do artigo 48 da Lei 8.213/91" (NB 41/190.053.346-1; evento 1, PROCADM9, p. 24).

Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de 28/09/2002 a 27/09/2017) ou anteriores à data do requerimento administrativo (31/05/2004 a 30/05/2019), ou, ainda, em períodos intermediários.

A autora requereu, e teve reconhecida em sentença, a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar, nos períodos de 27/09/1974 a 31/12/1991 e de 02/01/2014 a 30/05/2019 (DER), a ver:

Primordialmente, no que se refere à valoração da prova colhida nos autos, faz-se elementar destacar que, nos casos em que se objetiva a comprovação do trabalho rurícola, deve-se analisar o contexto no qual está inserido o trabalhador rural, dada a informalidade existente na demonstração dos acontecimentos, a fim de aplicar a lei atendendo aos seus fins sociais e às exigências do bem comum (LINDB, art. 5º).

Com efeito, no caso em comento, a parte autora completou o requisito etário em 27/09/2017 (evento 1, RG4). No que diz respeito ao período de carência, além das provas documentais trazidas aos autos, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e todas foram unânimes em afirmar, em síntese, que a autora sempre laborou no campo com os pais e os irmãos, desde criança, em regime de economia familiar, plantando milho, batata, aipim, banana, que trabalhava só a família, que dependiam da agricultura como a principal fonte de renda e que, apesar de ter se mudado após o casamento para Torres/SC, retornou ao trabalho na agricultura com o marido, em regime de economia familiar, há aproximadamente 9 (nove) ou 10 (dez) anos atrás, permanecendo até os dias atuais.

Resta incontroverso nos autos, portanto, que a autora desempenhou atividade rural de 27/9/1974 a 31/12/1987, totalizando 13 anos, 3 meses, e 4 dias (evento 1, PROCADM9 fl. 19). Contudo, faz-se necessário averiguar se, efetivamente, permaneceu na atividade rural até 31/12/1991.

Em análise detida dos autos, observa-se que a autora exerceu o cargo de balconista, em Torres/RS, segundo as anotações da sua carteira de trabalho, de 1/1/1988 a 29/2/1988, e de 1/1/1989 a 28/2/1989, de forma temporária (evento 1, PROCADM5, fl. 13-14 e fl. 18).

Por conseguinte, conforme o relato das testemunhas, após casar-se, em 26/10/1991 (evento 1, PROCADM5, fl. 7), passou a residir em Torres/RS. Para mais, de acordo com o evento 1, PROCADM9, fl. 12, Adenildo Machado, seu respectivo cônjuge, abriu a empresa denominada de "Mini Mercado Foguinho Ltda", em 10/10/1991.

Entretanto, objetivando comprovar o labor rural no referido período, além de todos os documentos apresentados, a autora juntou aos autos identificação de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Praia Grande, recibo de pagamento das mensalidades referente aos anos de 1984 a 1991, e demonstrativo de que encerrou o vínculo com o referido sindicato apenas em 30/12/1991 (evento 1, PROCADM6, fl. 17; evento 1, PROCADM7, fl. 4-5)

[...]

Desse modo, como o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural, destaco que somadas às demais provas documentais, não pairam dúvidas do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 27/09/1974 a 30/12/1991, o qual foi devidamente ratificado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (evento 74).

[...]

Contudo, em análise do documento juntado no evento 1, PROCADM9, fl. 16, verifica-se que a autora figurava como sócia proprietária da empresa individual de Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios, sob o CNPJ n. 11.163.767/0001-58, a qual possui como data de abertura 08/06/2009 e baixa por inaptidão em 30/10/2018.

Ocorre que, em audiência, as testemunhas afirmaram, de maneira uníssona, que a autora não se adaptou ao meio urbano, retornando ao labor rural, especificamente na localidade de Curralinhos, no município de Passos de Torres/SC, há aproximadamente 9 ou 10 anos atrás.

Efetivamente, do acervo probatório coligido aos autos, inclusive da prova oral produzida, é possível concluir que a autora retornou para a atividade campesina, em regime de economia familiar, na data de 02/01/2014 (evento 1, PROCADM5, fl. 20), pelo menos, de forma efetiva, bem como que o trabalho na lavoura era essencial à subsistência da família.

[...]

Pelo exposto, devem ser reconhecidos como períodos de trabalho rural pela autora, na qualidade de segurada especial, as datas de 27/09/1974 a 31/12/1991 e de 02/01/2014 a 30/05/2019 (DER), de modo que a soma do tempo laborado corresponde a 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 4 (quatro dias), comprovando-se superados os 180 (cento e oitenta) meses, correspondentes a 15 anos, necessários à concessão do benefício.

Pois bem.

Verifica-se que os períodos declarados, na sentença, como sendo de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar (27/09/1974 a 31/12/1991 e de 02/01/2014 a 30/05/2019), não contemplam todo o período de carência do benefício pleiteado. Incluem tanto períodos dentro da carência quanto períodos remotos.

Na aposentadoria por idade rural não é possível o cômputo de períodos remotos. É, apenas, possível que haja descontinuidade do labor rural dentro dos 180 meses.

No caso, os períodos anteriores a 31/05/2004 não fazem parte do período de carência. A autora somente teve reconhecido o período de 65 meses anteriores à entrada do requerimento administrativo, portanto, não cumpriu a carência exigida.

Neste mesmo sentido, colaciona-se as ementas de precedentes deste Tribunal acerca da descontinuidade da atividade agrícola:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. Precedentes. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG. (TRF4, AC 5019457-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. 3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante. 6. Determinada tão-somente a averbação de tempo rural. (TRF4, AC 5004356-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIB A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. 1. Não aplicação da hipótese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural em função da perda, por largo período de tempo, da condição de segurado especial do requerente em função do exercício de atividade urbana. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, não importando o tipo de atividade - rural ou urbana - exercido no momento da aposentação. Tampouco há a necessidade de ser segurado especial na época da concessão do benefício, devendo apenas cumprir o requisito etário e de carência, que é calculada pela soma dos períodos de atividade rural e de contribuição. 4. Não preenchidos, por parte do requerente ao benefício, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mas preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é possível a concessão desta, independente do pedido. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, uma vez configurado pelo segurado os requisitos legais, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Direito subjetivo do segurado ao melhor benefício que fizer jus. Antecedentes. 5. Cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade após a DER e antes do ajuizamento da ação. DIB a partir do cumprimento do requisito etário. 6. Correção monetária diferida para a fase de execução. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4 5003374-96.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

Também não há falar em direito adquirido, já que é necessário, para tanto, que os requisitos sejam adimplidos de forma concomitante, o que não ocorreu nos autos.

Nestes termos, a sentença é reformada, ficando mantida apenas a averbação dos períodos rurais de 27/09/1974 a 31/12/1991 e de 02/01/2014 a 30/05/2019, afastando-se a condenação do INSS à concessão da aposentadoria.

Não se cogita da possibilidade da concessão da aposentadoria híbrida (artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que a autora não cumpre o requisito etário (artigo 18, § 3º da Emenda Constitucional 103/19).

Ônus sucumbenciais

Afastado o direito à aposentadoria, que fora reconhecido na sentença, procedo à redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma a reconhecer a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.

Tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cabendo a cada uma das partes arcar com 50% do referido montante.

No tocante às custas e despesas processuais, essas também são devidas por metade por cada uma das partes, observando-se a isenção do INSS ao pagamento de custas e emolumentos, conforme, inclusive, já reconhecido na sentença.

Em face do provimento do recurso, não são cabíveis honorários recursais.

Por fim, observo que, na petição inicial, a parte autora requereu o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, pleito que não foi examinado pelo juízo de primeiro grau.

Assim, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça, uma vez que consta dos autos declaração de pobreza, firmada de próprio punho (evento 1, DECLPOBRE3), nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, e da tese firmada em sede de IRDR, no julgamento do Tema nº 25, deste Tribunal.

Consequentemente, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora (nteriormente fixadas neste voto), na forma do artigo 98, §3º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e reconhecer à autora o direito à gratuidade da justiça.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467769v12 e do código CRC 6027cf40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:34:55


5001606-62.2024.4.04.9999
40004467769.V12


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001606-62.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI SILVA MACHADO

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Com efeito, em breve síntese do caso sub judice, foi reconhecido como tempo de labor rural, na qualidade de segurada especial, os períodos de 27/09/1974 a 31/12/1991 e de 02/01/2014 a 30/05/2019. Assim, em virtude da descontinuidade entre ambos os intervalos, o relator afastou a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, e, devido ao não antendimento do requisito etário, deixou de cogitar da concessão subsidiária de aposentadoria por idade na modalidade "híbrida".

De fato, cumpre registrar que esta Corte, embora admita a descontinuidade no labor rural, sem que disso decorra a descaracterização da condição de segurado especial, assim o faz nos casos em que há retorno à atividade rurícola após breve período de afastamento.

A interpretação conferida ao termo "descontínua", presente no art. 143 da Lei 8.213/1991, somente admite a interrupção da atividade rural dentro do período de carência quando essa não implique a perda da condição de segurado especial. No entanto, essa visão restritiva quanto à descontinuidade foi afastada pela jurisprudência, que tem admitido pequenos períodos de atividade urbana intercalados com a atividade rural. Tal entendimento visa corrigir a injustiça em relação àquele trabalhador rural que exerceu por vários anos a atividade campesina mas que, por motivos diversos, possui algum vínculo urbano ou interrompeu por certo período as atividades rurais e que seriam impedidos de obter o benefício da aposentadoria rural apesar dos vários anos de atividade no campo.

No entanto, impõe ressaltar que a possibilidade da descontinuidade do exercício de atividade rural deve ser entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural. Se o objetivo da Lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.

Sobre o tema, inclusive, tem-se precedentes desta Corte no sentido de que o período de afastamento da atividade rural não pode superar os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91. Veja-se precedente deste Tribunal (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015):

(...) O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ (...).

Consulte-se a propósito, recente julgado deste Colegiado do qual fui relator:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. DESCONTINUIDADE POR LARGO PERÍODO. INVIABILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora se admita a descontinuidade da atividade rural sem que sejam desatentidos os requisitos do benefício de aposentadoria por idade rural, o afastamento da lide campezina deve ser por curto período. Precedentes. 3. Na hipótese, havendo um hiato de mais e 30 anos entre os dois períodos de atividade rural, não há como considerar preenchidos os requisitos previstos no art. 143 da Lei 8.213/1991. AC nº 5017246-18.2018.4.04.9999/SC, 9ª Turma, rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 31/07/2019).

O último precedente citado guarda semelhança com a hipótese sub judice, porquanto no presente caso, como visto, a parte autora postula conjugar dois períodos de labor rural que guardam entre si um hiato de mais de 22 (vinte e dois) anos, razão pela qual mostra-se inviável sua pretensão.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004558802v3 e do código CRC 2e474c9e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001606-62.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000870-68.2019.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI SILVA MACHADO

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO(A): CARLOS MAUREL KLEIN ALVES (OAB RS036816)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS REMOTOS e em parte do período de carência. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.

1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).

2. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõem a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido pela sentença), e apenas durante uma parte da carência (cerca de um terço), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e reconhecer à autora o direito à gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467770v6 e do código CRC 4ee46fd1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001606-62.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI SILVA MACHADO

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO(A): CARLOS MAUREL KLEIN ALVES (OAB RS036816)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1669, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECONHECER À AUTORA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001606-62.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERENI SILVA MACHADO

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO(A): CARLOS MAUREL KLEIN ALVES (OAB RS036816)

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RECONHECER À AUTORA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto-vista acompanhando o Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:00:59.

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