| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016580-15.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI BENEDITO MILANI |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. Inviável a utilização de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar por outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
2. Aplicável a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário", aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo indispensável a apresentação de início de prova material do labor rural.
3. Estando a decisão da Turma em confronto ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, cabível a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656669v6 e, se solicitado, do código CRC 9D844480. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016580-15.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI BENEDITO MILANI |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato |
RELATÓRIO
Na sessão de 11/06/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, para fins de adequação dos consectários ao entendimento deste Tribunal, mantendo sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade na condição de boia-fria/diarista à parte autora. O aresto respectivo restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O benefício de aposentadoria por idade rural pode ser acumulado com pensão por morte, por ausência de vedação legal.
5. A atualização monetária do montante devido incide a partir do vencimento de cada prestação, com base em índices oficiais. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Provida remessa oficial no ponto.
6. Incidência de correção monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo estes devidos a contar da citação, incidindo de forma simples, ou seja, sem capitalização, nos moldes da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97).
7. Honorários advocatícios fixados/reduzidos em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. Provido o apelo do INSS no ponto.
8. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º-I da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Tal isenção não se aplica na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF da 4ª Região). Já no Estado de Santa Catarina, o INSS responde pela metade do valor (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). Ressalvado que eventual isenção da autarquia não a exime do dever de ressarcir custas porventura adiantadas pela parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Em face do referido julgado, o INSS interpôs, inicialmente, embargos de declaração, que foram acolhidos em parte, apenas para fins de prequestionamento, e, ao depois, Recurso Especial.
Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à questão relativa à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 ao julgar o REsp n° 1.304.479, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
O artigo 543-C, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.672/08, estabelece:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (g.n.)
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(g.n.)
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
De outra parte, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.304.479/SP - representativo da controvérsia) restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, o julgado desta Corte estaria destoando do julgado do Superior Tribunal de Justiça acima referido.
Verifico, efetivamente, hipótese que justifica a retratação, pois, de fato, não há documentação comprobatória do exercício de atividade rural em nome da requerente no período de carência (de 1994 a 2000), que é bem posterior ao início do exercício de atividade urbana por parte do marido da demandante, uma vez foi ele desde jovem trabalhador urbano de usina de carvão, tendo percebido aposentadoria por invalidez desde os 29 anos, em 12/10/1964, até a data de seu óbito.
De fato, constam dos autos os seguintes documentos: a) documento de identificação da autora, comprovando a data de nascimento, 10/05/1939 (fls. 13); b) certidão de óbito do esposo da autora, ERNESTO MILANI, ocorrido em 05/10/1997, em que foi ele qualificado como lavrador aposentado (fls. 15); c) extrato de concessão de benefício de pensão por morte do esposo, DIB 05/10/1997 (fls. 16), bem como comprovante de que o marido da demandante era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária, como trabalhador do ramo de atividade transporte de cargas, empregado, desde 12/10/1964 (fls. 34).
É de referir-se, desde logo, que não se há de considerar suficiente para comprovação das lides rurais desempenhadas pela autora, a certidão de óbito do marido da autora, em que foi ele qualificado como lavrador aposentado (fls. 15), pois a qualificação profissional constante do referido documento foi fornecida unilateralmente pelo declarante do óbito e não foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em audiência, que não fizeram qualquer referência a desempenho de trabalho rural por parte do marido da demandante; ao contrário, a própria demandante, em seu depoimento pessoal, informou ter o marido trabalhado exclusivamente na área urbana, junto à usina de carvão "Carbonífera Brasil", onde foi aposentado por invalidez aos 29 anos de idade.
Ausente, pois, início de prova material em nome da requerente no período de carência, não há como acolher-se sua pretensão, mesmo em se tratando de exercício da atividade rural na condição de boia-fria.
Importante referir aqui recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Acresça-se a isso o fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada em processos similares, inclusive por meio de decisões monocráticas de seus Ministros, pela reforma das decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recurso especial do INSS.
Em sendo assim, merece reforma a sentença para julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida (fls. 19).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016580-15.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 43211
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI BENEDITO MILANI |
ADVOGADO | : | Alex Frezzato |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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