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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO CONCRETO....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO CONCRETO. Caso em que após a concessão do benefício, a parte autora teve acolhido pedido judicial de retificação do registro de nascimento, antecipando em um ano o implemento da idade. Situação que não implica alteração na data de início do benefício, somente requerido posteriormente. (TRF4, AC 0005623-47.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-47.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALVORINO REIS FONTOURA
ADVOGADO
:
Jose Hamilton Sadoski Trindade
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO NO CASO CONCRETO.
Caso em que após a concessão do benefício, a parte autora teve acolhido pedido judicial de retificação do registro de nascimento, antecipando em um ano o implemento da idade. Situação que não implica alteração na data de início do benefício, somente requerido posteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531375v4 e, se solicitado, do código CRC 73CFA5B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-47.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALVORINO REIS FONTOURA
ADVOGADO
:
Jose Hamilton Sadoski Trindade
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O autor requereu benefício de aposentadoria por idade rural em 09/03/2012, que lhe foi concedida desde a data da entrada do requerimento.
Em processo perante a Justiça Estadual requereu e teve acolhido pedido de retificação da data de nascimento, o que antecipou em um ano (para março 2011) a data em que completou 60 anos de idade.
Na presente ação requer que lhe sejam pagos os atrasados do benefício desde a data em que completou a idade mínima necessária.
A sentença foi de improcedência, porque o benefício foi concedido a contar do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.231/91, do que recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Não há como acolher a tese da parte autora, porquanto o benefício é devido somente a contar do requerimento administrativo, nos exatos termos da sentença, nos termos do artigo 49, II, da Lei 8.213/91, não havendo previsão de antecipação no caso dos autos.
O fato de ter obtido retificação do registro de nascimento não altera tal situação, porquanto se pretendia tal aproveitamento deveria ter buscado a correção da certidão de nascimento há mais tempo, o que não fez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7531374v5 e, se solicitado, do código CRC 410E8F59.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005623-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00137974620128210007
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ALVORINO REIS FONTOURA
ADVOGADO
:
Jose Hamilton Sadoski Trindade
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:21




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