Apelação Cível Nº 5010982-14.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GENI SCHNEIDER BEGNINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
GENI SCHNEIDER BEGNINI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/12/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 21/06/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1987 a 20/11/1995.
Sobreveio sentença (
), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora GENI SCHNEIDER BEGNINI, apenas para lhe reconhecer o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entre os anos de 1.1.1987 à 20.11.1995.
Ante a sucumbência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Na mesma proporção das custas, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).
Quanto às custas, despesas e honorários advocatícios observe-se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça em favor da parte Requerente, bem como a isenção Legal que goza o Requerido.
A parte autora, em suas razões (
), sustenta que foram juntados já na esfera administrativa os documentos que constituem início de prova material da atividade rural. Defende que a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural deve ser desde a DER de 21/06/2016, pois o período rural foi comprovado ainda no primeiro requerimento administrativo (NB 169.998.985-8).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Atividade Rural em Regime de Economia Familiar
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Períodos rurais controvertidos
A autora, GENI SCHNEIDER BEGNINI, nascida em 21/06/1961, filha de João Francisco Schneider e Elzira Schneider (
), pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, desde a primeira DER, em 21/06/2016, o que lhe foi negado pela sentença sob o seguinte fundamento:Portanto, extrai-se conclusão no sentido de que a parte Requerente efetivamente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, entre 1987 a 1995, porém, como visto, tal reconhecimento somente se pôde concretizar com a juntada de novos documentos e colheita de prova testemunhal na presente via Judicial, não sendo caso de retrotrair tais efeitos para quando do primeiro requerimento administrativo formulado, em em 21.6.2016 (BN 169.998.985-8), à míngua de elementos para tanto.
Com efeito, a presente celeuma diz com a retroação ou não dos efeitos financeiros na DER proposta em 2016.
Nos termos da petição inicial, houve requerimento de aposentadoria, junto à autarquia previdenciária, em 21/06/2016, protocolado sob o n. 169.998.985-8. O pedido foi indeferido por falta de tempo/carência, tendo sido apuradas 173 contribuições. Houve um segundo requerimento, em 03/07/2017, protocolado sob o número 176.517.059-9, quando, então, foi reconhecido tempo de 15 anos, 02 meses e 18 dias, e, por conseguinte, deferida a aposentadoria.
Todavia, segundo defende a parte autora, já em 21/06/2016, o processo administrativo havia sido devidamente instruído, com provas hábeis a demonstrar o trabalho rural entre 01/01/1987 a 20/11/1995.
A cópia do procedimento administrativo está anexada a estes autos e dela constam a certidão de casamento da autora, qualificando-a como agricultora em 1985 (
, fl.6), certidão quanto ao pai da autora possuir imóvel rural entre 1966 e 1982 ( , fl.15), registro de imóvel rural em nome do pai da autora ( , fl.16), registro de associado da Cooperativa Regional em nome do esposo da autora entre 1984 e 1995 ( , fl. 17), certidão de nascimento de filho da autora, qualificando-a como agricultora, em 1985 ( , fl.18).A documentação supra já seria suficiente, em 2016, para o reconhecimento do tempo rural entre 1987 e 1995.
Outrossim, a considerar que, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando a parte requerente sobre a trazida de nova documentação e sobre a postulação do melhor benefício, eis que cediço o caráter de direito social da Previdência Social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
Repiso, a documentação acostada ainda em sede administrativa constituía início de prova material apta a demonstrar atividade rural. A produção probatória judicial apenas robusteceu os elementos anteriores, mas não foi essencial ao deferimento do pedido de aposentadoria.
Desta feita, verifico que o período rural foi comprovado ainda no primeiro requerimento (NB 169.998.985-8). Por corolário, a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural deve ser desde a DER de 21/06/2016.
Portanto, dou provimento à apelação da parte autora.
Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação
Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive quando se trata de eventual revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar, em regra, na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. (...)
10. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo em que preenchidos os requisitos legais.
(TRF4, AC 5007382-86.2015.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2023)
Honorários
Em face da readequação da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Custas processuais
O INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), responde pela metade do valor nos processos distribuídos até 01/04/2019, por força da Lei Complementar 755/2019.
Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em 05/12/2017, o INSS responde por metade do pagamento das custas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para fixar que os efeitos financeiros, devidos em razão da concessão do benefício por idade (segurado especial), serão desde a DER de 21/06/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372836v21 e do código CRC 7bd82141.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010982-14.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: GENI SCHNEIDER BEGNINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. efeitos financeiros desde a der.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando a parte requerente sobre a trazida de nova documentação e sobre a postulação do melhor benefício, eis que cediço o caráter de direito social da Previdência Social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
3. No caso, a documentação apresentada em sede administrativa já seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural. A produção probatória judicial apenas robusteceu os elementos anteriores, mas não foi essencial ao deferimento do pedido de aposentadoria.
4. Fixa-se a DER para quando do implemento dos requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372837v8 e do código CRC cd9da2e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5010982-14.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: GENI SCHNEIDER BEGNINI
ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 77, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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