Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. TRF4. 5025730-85.2019.4.04.9999

Data da publicação: 25/12/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não descaracteriza a condição laboral rural e sua relevância para o sustento do grupo familiar. (TRF4, AC 5025730-85.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025730-85.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA DE FATIMA DA ROSA

RELATÓRIO

Sônia de Fátima da Rosa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/02/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (22/11/2016), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/09/1987 a 31/12/1992 e de 01/01/2000 a 22/11/2016.

Em 28/02/2019 sobreveio sentença (evento 3, SENT13), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por SONIA DE FATIMA DA ROSA na presente AÇAO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) CONDENAR o requerido a conceder, imediatamente, à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade;

b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo (22.11.2016 - fl. 17). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros remuneratórios desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei n9 11.960/09. Todavia, diante da recente modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, a contar de 2610312015 a atualização monetária deverá observar o IPCA-E.

Considerando que a Lei Estadual n9 13.471/10 foi declarada inconstitucional por força do Incidente de Inconstitucionalidade ng 70041334053, em razão de vício formal de iniciativa, deverá o requerido arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual ng 8.121/85.

No entanto, condeno o demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ. diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 29 e 39, do Código de Processo Civil de 2015.

Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85. § 49, II. do Código

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 3, APELAÇÃO14), sustenta ser indevido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos intervalos acima referidos, sob o argumento de ausência de prova material para todo o período referente a carência necessária. Refere, também, que o marido da autora possuía outra fonte de renda. Por fim postula pela aplicação da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária e pela isenção de custas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e consequentemente a descaracterização do regime de economia familiar, como se pode da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 (na redação anterior à vigência da Lei nº 11.718/2008), é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Períodos rurais controvertidos

A autora, nascida em 02/09/1960, filha de Dorival Antunes de Almeida e Maria Laureci de Almeida (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 02) pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 30/09/1987 a 31/12/1992 e de 01/01/2000 a 22/11/2016 que restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos (evento 3, SENT13):

(....)

Não obstante a alegação tecida pela Autarquia requerida, analisando a prova coalescida aos autos, tenho que a parte autora logrou demonstrar satisfatoriamente o desenvolvimento da alegada atividade rural, havendo início de prova escrita existente nos autos, com destaque para os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural (anexo XII), onde consta que a autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/09/1978 a 31/12/1992, em terras de propriedade de Jesus Rodrigues dos Santos, sendo que a área explorada era de 1,0 hectares, situada na localidade Vista Alegre, Redentora/RS, certifica que a requerente exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2003, em terras de propriedade de Maria Della Flora, sendo que a área explorada era de 2,0 hectares, localizada na localidade de Sítio Langner, Redentora/RS, declara que a autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/2004 a 22/11/20016, em terras de propriedade de Nilson Paulo Costa, sendo que a área explorada era de 2,5 hectares, situada em na localidade de Capão Bonito, Redentora/RS (fls. 09/10); certidão de casamento da autora, onde consta a qualificação do genitor da autora como agricultor (fls. 11/12); declaração firmada por Sonia de Fatima da Rosa, ceitificando que a requerente exerceu a agricultura, em regime de economia familiar, na localidade de Vista Alegre, interior do Município de Redentora/RS, em terras de propriedade de jesus Rodrigues dos Santos, declara que os labores foram exercidos em terras de propriedade de Maria Della Flora, situadas na Comunidade de Sítio Langner, afirma que a atividade rurícola foi exercida em terras de propriedade de Nilson Paulo Costa, situadas na Comunidade de Sítio Langner, certifica que a parte autora não exerceu outra atividade além da agricultura (fl. 20); declaração de parceria rural firmada por Nilson Paulo Costa, atestando que a parte autora exerceu atividade rural na qualidade de parceria rual desde o ano de 2004 até 22.11.2016 em terras de sua propriedade, situadas na localidade de Capão Bonito, interior de Redentora/RS, certificou que a atividade exercida era a plantação, venda de grãos e criação de animais, declarou que a área cultivada era de 2,5 hectares (fl. 21); declaração de exercício de atividade rural (Anexo XII), onde consta que a atividade rural foi exercida em regime de economia familiar, em propriedade de Maria Della Flora, localizadas no Sítio Langner, Redentora, compreendendo os anos de 2000 a 2003, declara que eram cultivados mandioca. feijão, batata e milho (fl. 23); certidão de nascimento do filho da autora, qualificando-a como agricultora (fl. 26); entrevista (Anexo XIII), onde consta que a parte autora nunca se afastou dos labores rurais, certifica que arrenda terras de propriedade de Maria Della Flora, afirma que o labor rural é exercido manualmente, juntamente com seu esposo (fls. 28/29); declaração firmada por Maria Della Flora, declarando que a requerente exerceu a agricultura em regime de economia familiar, laborou em uma área de terras de 2,0 hectares em sua propriedade, situadas na localidade de Sítio Langner, interior do município de Redentora, afirmou compreendendo o período de janeiro de 2000 ao ano de 2003 (fl. 31); notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de Waldomiro Borges da Rosa, esposo da autora, compreendendo os anos de 2015 a 2016 (fls. 32/35), documentos que demonstram o exercício do labor rural até o implemento do requisito etário.

No que diz respeito às lacunas nos documentos apresentados, tenho que não se pode obrigar que a parte autora até hoje possua as notas fiscais de venda de produtos agrícolas, tampouco todos e quaisquer contratos que tenham sido celebrados há vários anos atrás. justamente por ser de difícil demonstração a atividade rural é que se exige apenas o início de prova material, o qual se encontra presente no caso concreto.

Corroborando tal entendimento, no sentido da não exigência de prova plena e discriminada de todo o período postulado para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, bastando início de prova material, conjugada com prova testemunhal, em adequação à realidade social, colaciono precedentes do TRF da 4ª Região:

PREVlDENCIÁRlO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO _DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇAO DE ATIVIDADE5 AGRICOLAS. TUTELA ESPECIFICA. ART 461 DO CPC. 1. A necessidade de intimação do Ministério Público dos atos processuais é regra de caráter protetivo, prevista no Estatuto do Idoso, que deve prevalecer somente quando houver prejuízo concreto ao demandante. todavia. em alguns casos. excepcionalmente, sua observância viria em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional e em sentido contrário ao propósito da própria lei, que é o de proteger o interesse do idoso, como naquelas hipóteses em que o direito ao beneficio está sendo assegurado. 2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e prova do exercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nf? 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do exercício dessa atividade não há necessidade de apresentação de in/cio de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar 3. Demonstrada a atividade rural através de inicio razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao beneficio pleiteado. 4. O tamanho da propriedade e a utilização de maquinário, por si só, não são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar (...). (TRF4, EIAC 2004.04.01.056349-5, Terceira Seção, Relator joão Batista Pinto Silveira, D.E. 24/03/2008) (grifei). ”(TRI-'4-070664)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSAO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS INFR/NGENTE5. COMPROVAÇAO DO EXERCICIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. Tendo a parte autora comprovado por meio de Início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercicio de atividades agr/tolas em regime de economia familiar no periodo exigido por le/L além do requisito etário, tem direito à aposentadoria rural por idade. Decisão: "A Terceira Seção, por maioria, deu provimento aos embargos, nos termos do voto da /u/'za Relatora. " Vencidos os juizes joão Surreaux Chagas e Nylson Paim de Abreu entendendo que a existência de assalariado no periodo aquisitivo descaracteriza 0 regime de economia familiar (Embargos lnfringentes na Apelação Cível ng 1998.04.01.067770- 0/SC, 3Ê Seção do TRF da 4Ê Região, Relfi. juíza Virgínia Scheibe. j. 18.04.2001, Publ. DJU 06.06.2001) (grifei).

Paralelamente, a prova testemunhal produzida em juízo foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício. Afirmaram que a autora exerce a agricultura desde a infância. Declararam que a autora desempenha a agricultura em regime de economia familiar, juntamente com o marido, em terras de propriedade de Nilson Costa, em parecia agrícola, em uma área de aproximadamente 3,0 hectares. Responderam que a autora nunca se afastou das lides rurais. Declararam que a autora reside na cidade, deslocando-se todos os dias para laborar na agricultura. Respondeu a testemunha Elizabete que as atividades rurícolas eram desempenhadas sem o auxílio de maquinário e empregados. Responderam a testemunha Elizabete que a autora possui parceria agrícola com Darci Della Flora, ainda, elucidou que atividades rurícolas eram desenvolvidas sem o auxílio de maquinário. As testemunhas responderam que a agricultura é a única fonte de renda da autora, corroborando a prova material encartada.

Tais elementos, portanto, indicam que a parte autora dedicou a maior parte de sua vida profissional à atividade rural, caracterizando, deste modo, a condição de segurado especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91.

De outro norte, em que pese a parte requerida ter aduzido, em contestação, a descaracterização do regime de economia familiar, em razão da existência de vínculos urbanos na qualidade de empregado em nome do cônjuge da autora (01/04/2011 a 31/05/2011; 01/06/2011 a 31/05/2012 e de 01/06/2012 a 31/03/2013), de acordo com o CNIS da fl. 65, tenho que dita situação não desnatura a condição de agricultora da demandante, porquanto não necessariamente incompatível com o exercício do labor rural em regime de economia familiar.

Com efeito, referidos vínculos se encaixam perfeitamente, em meu entender, na descontinuidade da atividade rural que a lei admite, na medida em que as atividades desempenhadas, mesmo que em diversas vezes, ocorreram sempre em exíguo período de tempo, que, somados, não ultrapassam 02 anos.

Ademais, entendo que referidas atividades, desempenhadas por alguns meses, não significaram um abandono completo das lides rurais, devendo ser conferido destaque às declarações das testemunhas, as quais, quando indagadas por ocasião da audiência de instrução, relataram que a autora nunca se afastou das lidas rurais no período imediatamente anterior à carência exigida.

Outrossim, relativamente, a parte requerida ter aduzido, em contestação, a descaracterização do regime de economia familiar, em razão da existência de vínculos urbanos na qualidade de empregado do falecido marido da requerente, tenho que dita situação não desnatura a condição de agricultora da demandante, porquanto não necessariamente incompatível com 0 exercício do labor rural em regime de economia familiar.

Além disso, caso a atividade rural fosse dispensável ao sustento da família, não teria o marido demandante motivos para exercer, concomitantemente, o labor rurícola, fator indicativo de que, de fato, a agricultura foi a sua principal fonte de sustento ao longo da vida, sendo irrazoável que episódicos lapsos temporais de labor na condição de empregado/contribuinte individual dentro do período de carência, com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família, desqualifique os anos dedicados à lida campesina, tendo no máximo servido para complementar a renda da família.

Ademais, o INSS não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o sustento familiar advinha exclusivamente da renda auferida pelo esposo da requerente, ônus que lhe incumbia.

Nesse sentido: TRF4, AC 0012912-07.2010.404.9999; TRF4, AC 0006519-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015 e TRF4, AC 0018041-17.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Relatorjoão Batista Pinto Silveira, D.E. 08/03/2016.

Logo, não há dúvida de que a agricultura foi a principal fonte de sustento da autora ao longo de sua vida, sendo irrazoável que vínculos de emprego durante pequeno lapso temporal desqualifiquem uma vida inteira dedicada à lida campesina, tendo, no máximo, servido para complementar a renda da família.

Destarte, calha registrar que o recebimento de renda diversa por parte da requerente ensejaria a necessidade de comprovação de que era suficiente de modo a dispensar o trabalho rural, o que não veio aos autos, não se podendo afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da autora.

Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. _APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ATIVIDADE DO CONJUGE. RAZOAVEL INICIO DE PROVA MATERIAL. 1. O fato de o cônjuge ter exercida atividade outra que não a rural é insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o beneficio. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de inicio de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. (TRF4, EINF 0022359-14.2013.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/06/2015).

'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTENSIVEL A ESPOSA. ATIVIDADE AGRICOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LE/ COMPLEMENTAR N9 11/1971. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÉNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. SEGURADO ESPECIAL. EXCLUSÃO SOMENTE DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A par da dificuldade para a comprovação documental pelos demais membros do grupo familiar, a autora apresentou a certidão de casamento em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, tida pela jurisprudência desta Casa como início de prova material extensivel à esposa. 2. O exercicio de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher Precedentes. 3. A partir da Lei Complementar nf 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar 4. Sem a comprovação nos autos de que a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para a manutenção da entidade familiar, não ha' como modificar o entendimento do TRibunaI a quo. 5. O Decreto ng 3.048/1999, no artigo 99, § 89, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento”. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n9 1030323-MG, rei. Min. jorge Mussi, Ouinta 7Zirma, D./. U. de 04-08-2008, sublinhou-se).

Acresce que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, quando concedeu-lhe auxilio doença em 26-05-2003, conforme consulta ao Plenus em anexo. (...) (TRF4, AC 2008.72.99.000739-4, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/11/2009)." -grifei

Por fim, no tocante à alegação da Autarquia de que durante o processo administrativo em nome de Waldomiro Borges da Rosa, marido da requerente, o mesmo referiu que a autora não exercia atividade rural, bem como da alegação de que notas de produtor rural foram emitidas com produtos emprestados, entendo que as provas produzidas em juízo devem sobrepor-se àquelas realizadas na esfera administrativa, haja vista que, no curso do processo judicial, é oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa.

Não obstante, faz-se necessário destacar que cabia à autarquia ré judicializar a prova administrativa, ônus do qual não logrou se desincumbir. Nesse sentido, é o entendimento do TRF4, in verbis:

"PREVIDENCIARIO. SALÁRI0-MATERNI/DADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E D0 LABOR RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no periodo de doze meses que antecede o inicio do benefício. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, devesse optar, em princópio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF-4 - AC: 77607520104049999 PR 0007760- 75. 2010. 404. 9999, Re/ator: Revisora, Data de julgamento: 12/01/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/01/2011)

Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida e havendo início de prova documental, aliado aos depoimentos colhidos em Juízo, merece ser reconhecido o período controvertido como exercido em regime de economia familiar.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais de Redentora atestando labor rural da autora de 30/09/1987 a 31/12/1992, em regime de economia familiar (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 03);

b) certidão de casamento da parte autora, de 27/11/1982, constando a qualificação do seu pai como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 05);

c) termo de homologação de atividade rural pelo INSS, relativo aos anos de 2001 e 2002 (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 16);

d) certidão de nascimento do filho da demandante, em 04/02/2002, constando a profissão dos pais como agricultores (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 20);

e) nota fiscal da COTRICAMPO em nome do cônjuge da requerente, relativa ao ano de 2015 e 2016 (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 26 e 28); e

f) nota de produtor rural nºs 532651 e 532652, em nome do marido da postulante (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 27 e 29).

As testemunhas inquiridas na audiência judicial (evento 7, VIDEO1 e evento 7, VIDEO2), por sua vez, confirmaram o trabalho rural da autora, juntamente com marido, em terras de terceiros, na modalidade de parceria rural, plantando alimentos para a subsistência. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.

Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

O fato do cônjuge da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não desqualifica o trabalho rural por ela exercido como segurada especial. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. (...) O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora. O fato de a parte autora residir em perímetro urbano não é óbice à concessão de benefício de natureza rural, desde que reste demonstrado o efetivo exercício de atividades agrícolas. (...) (AC 0011453-91.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. (...). 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). (...). (APELREEX 0000535-62.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/10/2016).

Cabe referir que o e. Des. Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários mínimos, in verbis:

(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).

A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040120-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por unanimidade, juntado aos autos em 05/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a dois salários mínimos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001091-59.2017.404.9999, 6ª Turma, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, por unanimidade, D.E. 15/09/2017, publicação em 18/09/2017).

Portanto, nego provimento ao recurso do INSS, quanto ao ponto, mantendo a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 30/09/1987 a 31/12/1992 e de 01/01/2000 a 22/11/2016.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Honorários

Provido em parte o apelo da parte sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado na sentença.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 177.238.947-9), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação em custas e adequar os consectários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003618907v14 e do código CRC 30844a75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:57


5025730-85.2019.4.04.9999
40003618907.V14


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025730-85.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA DE FATIMA DA ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO CÔNJUGE.

1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

3. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não descaracteriza a condição laboral rural e sua relevância para o sustento do grupo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e os juros legais, e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003618908v4 e do código CRC 661235dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:57


5025730-85.2019.4.04.9999
40003618908 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5025730-85.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA DE FATIMA DA ROSA

ADVOGADO(A): JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 550, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2022 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora