Apelação Cível Nº 5000365-71.2016.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000365-71.2016.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONE ANTUNES CORREIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)
ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVONE ANTUNES CORREIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento da aposentadoria por idade (rural), NB 41/139.891.624-0, cessado em 30/11/2015, bem como o pagamento das parcelas a partir do cancelamento indevido, abstendo-se a Autarquia ré de realizar quaisquer cobrança referente ao recebimento do benefício no período de 01/2007 a 11/2015. Requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Defendeu a inexistência de irregularidade na concessão de sua aposentadoria, aduzindo que as irregularidades apontadas no processo administrativo do INSS decorrem de erro da própria autarquia. Ademais, asseverou que a autora sempre foi agricultora, primeiro com seu pai, até os 19 anos de idade e depois, sucessivamente, com seus três maridos, em terras de terceiros e dos sogros. Por último, a partir de 2001, quando passou a viver com Dercílio Pereira trabalhou em atividades rurais nas cidades de Witmarsun/SC, Presidente Getúlio/SC e Laurentino/SC, sempre em terras de terceiros com contratos verbais de parceria agrícola. No que tange à devolução dos valores tidos pelo INSS como indevidos, defende a irrepetibilidade, ante a boa-fé no recebimento e o caráter alimentar da verba. Por fim, arguiu a decadência para o INSS rever suposta irregularidade na concessão do benefício.
Juntou documentos (evento 1, PROC2 a OUT11).
Emenda à inicial (evento 16).
Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 18).
Tutela antecipada deferida, em parte, tão-somente para INSS deixar de promover a cobrança dos valores do NB 139.891.624-0, até decisão ulterior deste juízo (evento 18).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 26). Em preliminar arguiu inépcia da inicial, por cerceamento da defesa, postulando a intimação da autora para emendar a inicial, indicando os períodos e o nome dos donos das terras em que trabalhou em regime de economia familiar. No mérito, relatou sobre os requisitos para a aposentadoria rural por idade, asseverando que os documentos apresentados pela autora não comprovam o labor rural em regime de economia familiar a autora e o labor urbano da autora desconfigura a qualidade de segurada especial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Documentos juntados no evento 26, PROCADM2 a PROCADM3.
Réplica no evento 30.
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre a produção de prova (evento 26, CONT1, p. 11 e evento 34, REPLICA1, p. 5-6).
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, indeferido o pedido para intimar a parte autora e para juntar documentos acerca da atividade de Anelise e deferida a prova oral (evento 32).
Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela parte autora (Orlando Vaz,
Benjamin Tambozi, Lelis da Costa, Maria da Graças de Oliveira Branco, Joaquina Oliveira de Arruda e Cely Terezinha Vieira Castanheiro (evento 40).
O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação (evento 46) e a autora manifestou-se no evento 45.
Vieram os autos conclusos para sentença (evento 47).
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, afasto a alegação de decadência para o INSS rever o ato administrativo e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do novo CPC. Essa verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da presente ação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas porque a autarquia ré é isenta e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Irresignada, a autora apelou.
Destacam-se, em sua apelação, os seguintes trechos:
O meio de comprovar o exercício de atividade rural não é fácil, pois os trabalhadores rurais, em sua maioria, não emitem documentos e dificilmente participam de processos burocráticos. Ademais, ainda é comum em grande parte da zona rural a ausência de instrução quanto à importância de documentos comprobatórios. No entanto, mesmo havendo dificuldade, a autora possui documentos que comprovam seu labor em atividade rural durante o período pleiteado, conforme segue a lista de alguns:
Importante destacar que ter documentos de comprovação de atividade rural em nome de terceiro ou do esposo não é óbice para reconhecimento e homologação do período pleiteado, (...)
Diante de todo conteúdo probatório juntado aos autos, não há como negar o reconhecimento da atividade rural, garantindo o restabelecimento do benefício de aposentadoria.
a.2) Do depoimento das testemunhas
Todos os depoentes confirmam o labor rural em regime de economia familiar e em regime individual, não podendo a ausência de conhecimento profundo das testemunhas desconsiderar todos os documentos juntados aos autos e a veracidade do labor rural exercido.
De modo geral, todas afirmam que:
Diante do exposto é de direito da recorrente o reestabelecimento do benefício cessado indevidamente.
b) Da boa-fé da segurada
Somente após procedimento de apuração rigoroso – ônus da autarquia – é possível constatar irregularidades, conforme estabelece o art. 155 da Lei 8.213/91, é legal a determinação de desconto dos valores recebidos indevidamente pelos segurados.
No entanto, não pode a autarquia, requerer a devolução de todos os valores recebidos pelo segurado, quando este, em qualquer das hipóteses, tem sua conduta caracterizada de boa-fé. Ora, em nenhum momento houve má-fé por parte do réu, pessoa humilde e de pouca instrução, afinal, é obrigação do INSS o conhecimento das Leis, e não do Administrado, parte hipossuficiente da relação jurídica.
Ainda que exista a possibilidade do autor, como órgão da administração pública, anular os seus próprios atos, essa possibilidade deve ser limitada no tempo e no espaço, sempre que exista a necessidade de uma proteção jurídica aos segurados que percebem benefícios de boa-fé, posto que ausente o conhecimento jurídico necessário.
Desta forma, a autarquia não possui legitimidade nem base de sustentação jurídica para compelir o segurado a proceder à devolução dos valores percebidos, pois além de agir de boa-fé, recebeu benefício irrepetível, devido à natureza alimentícia.
Assim, não se pode negar ao segurado as condições mínimas para a sua sobrevivência, bem como, não se pode diminuir estas condições por um erro que a ele não é atribuído, cometido unicamente pela Administração, que ausentou-se do seu dever legal de informação e proteção ao segurado.
Importante salientar que o réu em momento algum agiu com intuito de fraudar a previdência.
(...)
b.1) Da natureza alimentar do benefício
Diante da natureza atribuída à aposentadoria, esta sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, sendo certo que deste provento ele deverá viabilizar a subsistência própria e de seus familiares, para tentar obter aquilo que lhe seja indispensável para uma vida com dignidade.
Caracteriza-se como de “Caráter alimentar” aquilo que seja essencial à manutenção da vida, como os medicamentos, as vestimentas, o lazer, a educação, a cultura, os cuidados com a saúde e o bem estar físico e mental, além é claro, da digna alimentação, enfim, tudo aquilo que seja necessário à vida, sempre zelados pelo consagrado Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Conclui-se que não se cogita a devolução de pecúnia, frente ao caráter alimentar das verbas que lhe foram alcançadas, aliado a interpretação do art. 115 da Lei 8.213/91 que insere a condicionante da má-fé como pressuposto à devolução.
(...)
Portanto, resta claro que a cobrança impetrada pela autarquia é indevida, uma vez que os valores recebidos são de caráter alimentar, já gastos com a manutenção da subsistência do réu e de seus familiares, outra que, o segurado agiu com boa-fé e desconhecimento da legislação.
b.2) Da prescrição
Mesmo que todos os argumentos aqui expostos fossem ignorados pela Autarquia – apenas para fins de argumentação - deve ser levado em conta a questão da prescrição quinquenal dos valores percebidos, pois este argumento é inclusive utilizado pela Previdência Social em suas defesas.
Pode-se verificar no artigo 44, § 3° e 4° da Instrução Normativa 49/2010 do INSS, constituído o crédito, a cobrança dos valores levantados pelo INSS deverá ocorrer em até cinco anos. Ainda, havendo prescrição, fica dispensada a realização de cobrança administrativa
(...)
É importante destacar ainda, que muito embora não seja previsto na legislação pátria o prazo prescricional para casos específicos como este, não é razoável admitir que isso importe na imprescritibilidade desta espécie de cobrança. Isso porque, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, deve ser utilizada a previsão legal do Decreto nº. 20.910/32, que estabelece em favor do Erário a prescrição quinquenal para suas dívidas passivas. Assim, razoável que tal prazo também seja aplicado em favor do particular.
(...)
REQUERIMENTO
Desta forma, com base nas razões acima expendidas, requer o provimento do presente recurso, determinando:
O restabelecimento do benefício cessado indevidamente, bem como a declaração de inexigibilidade da restituição das parcelas recebidas, nos termos da inicial.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
No despacho do evento 08, determinou-se ao INSS que se abstenha de exigir da parte autora o montante consubstanciado no Ofício nº 0506/2019/MOB/APS, porquanto o processo está suspenso em razão de determinação da instância superior.
O INSS informou o cumprimento da determinação (evento 23).
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979):
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
A Primeira Seção daquele Tribunal, em julgamento realizado em 10-3-2021 (REsp 1381734/RN - acórdão publicado em 23-4-2021), fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na oportunidade, os efeitos da referida decisão restaram modulados no seguinte sentido:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Tem-se, portanto, diante do referido julgamento, as seguintes diretrizes em relação à devolução de valores para o INSS:
a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado;
c) a exigência de comprovação da boa-fé revela-se cabível para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;
d) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
O caso dos autos reflete hipótese de erro administrativo, consoante consignado na sentença, haja vista que o INSS concedeu a aposentadoria por idade rural à autora, embora não tenha sido comprovado o labor campesino durante todo o período de carência.
Confira-se, a propósito, a fundamentação da decisão recorrida:
Análise do caso concreto.
Na inicial, a parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, primeiro com seus pais, até os 19 anos e depois, na constância de dois casamentos, sucessivos, com seus maridos, em terrenos dos sogros e de terceiros na região de Lages e, por volta de 2001, teria passado a conviver dom Dercílio Pereira, quando então começou a exercer atividades campesinas nas cidades de Witmarsun/SC, Presidente Getúlio/SC e Laurentino/SC, sempre em terras de terceiros com contratos verbais de parceria agrícola.
Logo, a alegação é de que exerceu atividade rural desde 14.01.1964 (12 anos) até 16.01.2007 (55 anos).
Como início de prova material do exercício da profissão de agricultora, já desconsiderados os documentos extemporâneos, sem data ou vinculação com a autora, foram juntados os seguintes documentos:
a) 2006, ficha de admissão no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Presidente Getúlio e Região, em 30/06/2006, com registro de pagamento de anuidade em 2006 (ev. 1, PROCADM6, p. 9-10);
b) 2006, recibo de pagamento da anuidade de 2006, em 01/12/2006 junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Presidente Getúlio e Região (ev. 1, PROCADM7, p. 14);
c) 2007, declaração de União Estável entre a autora e Dercílio Pereira, onde constam que vivem em concubinato desde janeiro de 2005, lavrada em 16.01.2007, onde se dizem agricultores (ev. 1, PROCADM6, p. 12);
d) 2005, nota fiscal de produtor rural, em nome de Dercílio Pereira, onde consta a produção de fumo (ev. 1, OUT10, p. 5 e 7);
d) 1965 a 1971, Certidão do INCRA que atesta a propriedade de imóvel rural em nome de José Maria Antunes Belina, sem assalariado, nos anos de 1965 a 1991 (ev.1, PROCADM7, p. 21).
Consta início de prova material do trabalho exercido com seu pai, que foi até 1971, quando contraiu as primeiras nupcias e depois há um salto para 2005 (nota de produtor rural do atual companheiro da autora). Logo, há um largo intervalo de tempo - 34 anos - sem qualquer início de prova material do labor rural.
As testemunhas Orlando Vaz (evento 40, VIDEO14), Benjamin Tambozi (evento 40, VIDEO9) e Lelis Ventuine (evento 40, VIEO12) da Costa confirmam o labor rural da autora, na qualidade de diarista/bóia-fria entre 2006 e 2007 (DER).
Segundo Orlando Vaz, a autora trabalhou em seu sítio entre 2006 e 2008. Trabalhava por dia, para quem precisasse ela trabalhava. Ele teria cedido para ela um pedaço de terra para trabalhar e a contratava 2 ou 3 vezes por semana e como pagamento descontava do aluguel, pois ela morava numa casa do depoente, na companhia do sr. Dercílio, que também trabalhava por dia para outras pessoas, extraindo madeira.
Quanto ao período de trabalho na região de Lages, foram ouvidas três testemunhas. Cely Terezinha Vieira Castanheiro (evento 40, VIDEO10) relatou que a autora teria morado em um sítio de seu pai com o primeiro marido, por um pouco tempo, mas não soube precisar a época. Maria das Graças de Oliveira Branco (evento 40, VIDEO13) também mencionou trabalho rural da autora com o primeiro marido, sem, contudo, indicar a data. Mais esclarecedor foi o testemunho de Joaquina Oliveira de Arruda (evento 40, VIDEO11), que relatou o labor rural da autora com o pai, em terras do pai da depoente, até seu casamento, por volta de 1971. A partir do primeiro casamento nenhuma das testemunhas apresentou fatos esclarecedores e convincentes sobre o trabalho da autora.
A propósito, infere-se do depoimento pessoal da autora que por um longo período, de fato, ela esteve afastada da atividade agrícola, embora sempre mantivesse em sua residência na cidade uma horta, até pela sua origem e feição pelo trabalho campesino, inclusive como uma forma de ajudar na economia doméstica, mas não como fonte principal e exclusiva de renda familiar.
Vejamos: segundo a autora (evento 40, VÍDEO8), ela contraiu segunda núpcias com Luiz Correia da Silva, no início da década de 90, com quem teve uma filha, em 1992, sendo que durante o casamento viviam da aposentadoria do marido, que havia sofrido um AVC e era aposentado, não sendo possível à autora exercer trabalho fora, pois cuidava dele, apenas fazia "bicos", plantava cebolinha, alface para vender e passava roupa para fora. Luiz Correia faleceu em 2000.
Disse também que trabalhou para um casal em Lages por 18 anos, mas sem carteira assinada, aí eles faleceram. Em sua segunda entrevista ao INSS a autora fez o mesmo relato (ev.1, PROCADM7, p. 7-8), esclarecendo que quando os patrões faleceram ainda estava com o primeiro marido. Portanto, mesmo que eventualmente existisse simultaneamente trabalho rural, a renda principal da autora provinha do trabalho urbano e não do rural.
Assim, por pelo menos 28 (vinte e oito) anos a autora esteve afastada da atividade agrícola, o que vem a descaracterizar o conceito de continuidade indispensável para o reconhecimento da carência pretendida.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria não foram preenchidos.
2.3 Ressarcimento ao erário. Benefício pago indevidamente. Má-fé da beneficiária. Imprescritibilidade.
Trata-se de pedido para impedir a Autarquia Previdenciária de efetuar quaisquer cobranças referente às parcelas do benefício indevidamente recebido.
A constatação de irregularidade na concessão e/ou manutenção do benefício previdenciário percebido pela parte autora decorreu de revisão administrativa levada a efeito pelo próprio INSS. Daí a legitimidade, primo ictu oculi, do ato administrativo que resultou na revisão e/ou cancelamento do benefício previdenciário percebido pela autora. Trata-se de prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
No que respeita ao poder de autotutela da administração pública, nunca é demasiado rememorar o inteiro teor das Súmulas ns. 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." (Súmula n.º 346)
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula n.º 473)
Assim, pode a autarquia verificar e, observados os direitos à ampla defesa e contraditório, anular atos ilegais.
No âmbito administrativo, verifica-se que foi oportunizado prazo para defesa à parte ré, sendo observado o direito ao devido processo legal. Assim, não há falar em anulação do ato de revisão por ofensa ao princípio do devido processo legal.
No entanto, embora não me filie a tal corrente, está consolidado o entendimento de que o débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 e art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64), razão pela qual, em casos desse jaez, deve o autor lançar mão de ação ordinária, haja vista a necessidade de sujeição às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a análise do conjunto probatório permite concluir pela legitimidade da cobrança pretendida pelo INSS. E, uma vez reconhecida a sua legitimidade, seja em razão de pagamento a maior, seja em razão de pagamento e/ou manutenção indevidos, estará a Autarquia Previdenciária autorizada a proceder aos descontos, nos limites estabelecidos pelo art. 115, II, e §1º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos,financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco porcento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Logo, em regra é devida a restituição, independente da má-fé (sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa). Quando não demonstrada a má-fé (ônus do INSS), a devolução pode ocorrer de forma parcelada, nos termo do dispositivo acima transcrito. Agora, comprovada a má-fé do beneficiário, o INSS poderá proceder à cobrança do valor total de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais, nos termos do art.154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto3.048, de 06 de maio de 1999. Veja-se:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2ºao 5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º. O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizadanos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo deparcelamento na forma do art. 244,independentemente de outraspenalidades legais.
§ 3º. Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º. Se o débito for originário de erro da previdência social eo segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º. No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175." (grifei)
A questão resume-se, portanto, em avaliar quem deu causa ao pagamento indevido ou além do devido. É que há casos em que, pelo notório desconhecimento de todas as normas que dizem respeito aos direitos aos benefícios do RGPS, bem assim à forma de cálculo dos benefícios, não se pode imputar ao segurado/beneficiário a responsabilidade pelo pagamento indevido ou maior que o devido. São hipóteses em que a conduta do agente administrativo é determinante para o pagamento indevido, e o segurado/beneficiário, pelo seu desconhecimento das normas e, especialmente quanto ao cálculo do benefício, dos próprios elementos utilizados, não tem participação determinante no pagamento indevido ou além do devido, agindo ele nitidamente de boa-fé.
Diferente é a situação em que o segurado/beneficiário, por sua conduta perante o agente administrativo, induz este a erro, fazendo-o chegar a uma conclusão diferente da que teria caso tivesse conhecimento da realidade dos fatos que devem ser apreciados na concessão do benefício. São casos em que o segurado, de forma dissimulada, oculta informações que deveria prestar, ou presta informações de forma diversa, falseando a verdade e induzindo a administração a erro. Aí, resta caracterizada a má-fé do segurado/beneficiário, pois, se não se pode exigir do segurado/beneficiário o conhecimento pleno das normas a respeito dos benefícios previdenciários, tampouco se pode exigir do agente administrativo – em que pese seu dever de diligência na análise dos requerimentos – um poder divino de onipresença, de conhecer a verdade real além daquilo que lhe é apresentado pelo requerente. Trata-se de observância da boa-fé objetiva.
Nessas hipóteses, em que pese o caráter alimentar da prestação, é evidente o dever de restituir as importâncias indevidamente recebidas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte daquele que as recebeu, em detrimento dos já escassos recursos da Previdência Social. Comprovada a má-fé, é devida a devolução integral e em parcela única dos valores pagos indevidamente ou além do devido. Ausente a prova da má-fé, a devolução pode se dar de forma parcelada.
Na hipótese sub examine, o INSS alega que identificou irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela demandada (NB 139.891.624-0), uma vez que veio à tona que a autora não exerceu por todo o período de carência atividade rural na condição de segurada especial.
Com efeito, conforme visto acima a segurada não preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade.
Da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1, OUT9, p. 11-14) infere-se que foi reconhecida a origem não fraudulenta (boa-fé ou erro administrativo) no recebimento dos valores, in verbis:
"Esta relatoria não tem dúvida de que em momento algum houve má-fé por parte da beneficiária. Temos situação clara de erro administrativo por parte da Autarquia Previdenciária, que ao habilitar e conceder o benefício, o fez sem a devida observância da legislação e normas previdenciárias.
Entretanto ainda que de boa fé por parte da beneficiária, o benefício foi concedido irregularmente, não existindo amparo legal para sua manutenção."
Nesse contexto, à falta de elementos caracterizadores da má-fé, prevalece a presunção juris tantum de boa-fé no recebimento do benefício.
Logo, são repetíveis os valores indevidamente recebidos no benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (NB nº 41/139.891.624-0), mas tem a autora direito à devolução de forma parcelada.
Portanto, os valores devidos pela parte autora ao INSS deverão ser ressarcidos na forma dos art. 115, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 154, §4º, inciso II, alínea 'a', do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
Do quanto se extrai do caderno probatório, não se trata de benefício concedido mediante fraude.
Ademais, não há comprovação pelo INSS da má-fé da parte autora.
Ao revés, tem-se que foram fornecidos todos os documentos e dados solicitados para a concessão do benefício, não havendo sido sonegadas informações.
Tem-se que a autora demonstrou o labor rural em períodos remotos, que não compõe a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido) e também em períodos próximos à DER, com descontinuidade entre tais períodos de décadas, o que impossibilitava a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
Consequentemente, o pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural não merece prosperar.
Quanto aos valores que foram indevidamente recebidos, tecem-se as considerações que se seguem.
Não há provas de haver a parte autora faltado com a verdade, ou induzido em erro a autarquia previdenciária.
Em que pese tal informação houvesse sido disponibilizada ao INSS, ela não foi considerada um óbice para o deferimento do benefício.
Tem-se, portanto, que não há elementos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte da autora para que viabilizada a concessão ou a manutenção do recebimento de sua jubilação.
De acordo com o processo administrativo, o benefício somente foi cessado após constatado o erro da própria administração, que houvera reputado ausente a condição de segurado especial da autora no período de carência, malgrado esta só ostentasse tal qualidade em parte do referido lapso.
A conclusão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1, OUT9, p. 11-14) é exatamente neste mesmo sentido, a de que houve erro administrativo.
É crível, pois, a tese da autora de que tinha convicção de que o benefício lhe era devido.
Com efeito, tratando-se de aposentadoria concedida mediante o reconhecimento da condição de segurada especial da autora durante toda a carência, quando esta condição ficou comprovada apenas em uma pequena parte do lapso carencial, tem-se que seu deferimento não pode ser considerado como decorrência de conduta fraudulenta da beneficiária, mas de erro da própria autarquia previdenciária, que deixou de velar pelo preenchimento dos requisitos necessários para a outorga.
Neste cenário, em face do erro, ter-se-ia como possível a exigibilidade de tais valores, com o ressarcimento ao erário, mediante o desconto no benefício, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, precedente de observância obrigatória, aproveita à parte autora, não sendo, pois, caso de repetição dos valores indevidamente recebidos, considerando-se que o presente feito fora distribuído antes do julgamento do acórdão de que trata o tema ora em assunto.
Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar apenas quanto à impossibilidade de devolução do indébito, não sendo acolhida quanto ao pedido de restabelecimento da aposentadoria.
Tem-se, portanto, que este encaminhamento traduz-se em sucumbência recíproca, mas não equivalente, sucumbindo a autora em maior medida.
Neste contexto, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exigido pelo INSS como ressarcimento em face do recebimento indevido do benefício nº 1398916240, competindo à autora o pagamento de 60% de tal montante, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento de seu direito à assistência judiciária gratuita, e ao INSS o pagamento de 40% do mesmo montante.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993371v6 e do código CRC 7705587f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000365-71.2016.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000365-71.2016.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONE ANTUNES CORREIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GIOVANNI VERZA (OAB SC009828)
ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. condição de segurada no período de carência. comprovação apenas em parte do referido lapso. impossibilidade de restabelecimento. TEMA STj 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBICE EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RECURSO REPETITIVO.
1. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõe a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido) e também em períodos próximos à DER, com descontinuidade entre tais períodos de décadas, resta inviável o reconhecimento de seu direito ao restabelecimento da aposentadoria por idade rural.
2. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
4. Constatado o erro administrativo que desencadeu o pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, é cabível o ressarcimento ao erário, o que não se aplica, no entanto, ao caso dos autos, considerando-se a modulação dos efeitos do referido tema, que aproveita à parte autora, não lhe sendo exigível a devolução dos valores recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993372v3 e do código CRC 9a88931c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5000365-71.2016.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVONE ANTUNES CORREIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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