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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA (5013300-33. 2021. 4. 04. 9999), "NO TOCANTE À DESCONTINUIDADE DO LABOR RURÍCOLA, SOMENTE UM LO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:26

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA (5013300-33.2021.4.04.9999), "NO TOCANTE À DESCONTINUIDADE DO LABOR RURÍCOLA, SOMENTE UM LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE, COM SINAIS DE SAÍDA DEFINITIVA DO MEIO RURAL, PODERIA ANULAR TODO HISTÓRICO DE TRABALHO RURAL DA RECORRENTE. APENAS QUANDO SE IDENTIFICA QUE NÃO SE TRATA DE PROPRIAMENTE UM REGRESSO AO MEIO CAMPESINO, MAS UMA MUDANÇA DO TRABALHADOR, DA CIDADE PARA O CAMPO, ESTRATEGICAMENTE PROVOCADA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É QUE SE TORNA INVIÁVEL O MANEJO DA CLÁUSULA DE DESCONTINUIDADE PREVISTA NO ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS". A LIQUIDEZ É UM ATRIBUTO E NÃO UM FUNDAMENTO DA SENTENÇA. O ARTIGO 10 DO CPC, COMO CONSEQUÊNCIA, OBVIAMENTE NÃO INCIDE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXPRESSA PREVISÃO NO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. OS JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE INCIDIRAM A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRF4, AC 5010210-83.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010210-83.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIRIA DA ROSA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

RELATÓRIO

O Juiz SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO acolheu a pretensão da segurada e lhe concedeu benefício de aposentadoria rural por idade com base nos seguintes fatos:

Conforme esclarecimentos prestados no evento nº 33, pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 16/05/1964 a 21/01/1991 (desde quando completou 12 anos até a vinda ao Rio Grande do Sul), de 01/01/1997 a 31/12/2001 (quando retornou ao Pará até a segunda vinda ao Rio Grande do Sul) e de 01/03/2007 a 12/01/2010 (seu último retorno ao Pará, auxiliando os pais em idade avançada na agricultura familiar, até a DER) como de atividade rural exercida em regime de economia familiar.

A fim de comprovar suas alegações apresentou, à título de início de prova material, os seguintes documentos:

Documento(s)

Ano(s)

Evento(s)

Ficha sindical e mensalidade sindical em nome da autora

2009 a 2012 (com registro de início do trabalho no atual lote em 1972)

ev. 1 - COMP13, pág. 5, 9

Certidão do Registro de Imóveis em nome da autora e do esposo

1998

ev. 1 - COMP13, pág. 2

Certidão INCRA em nome da autora

1974 a 1991

ev. 1 - COMP13, pág. 1

Ficha sindical em nome do pai da autora

1970

ev. 33 - COMP4, pág. 1

Em corroboração a tal início de prova material, anexou aos autos as videogravações prestadas por suas testemunhas juntadas ao evento nº 69 em substituição à produção de tal prova presencialmente em audiência, em virtude das mazelas da consabida pandemia do Sars-Covid 2.

Instado a se manifestar sobre tais declarações, o INSS se restringiu a aduzir que analisaria somente as consequências processuais, conforme se verifica pelo evento nº 73.

Assim, não impugnado os méritos de tais declarações escritas, resta evidenciado que tais depoimentos demonstram claramente que as testemunhas conhecem a parte autora e as atividades laborais que desenvolveu.

Segundo o relato prestado pela testemunha Derly, a autora, desde criança, trabalhava com a família na agricultura, na cidade de Palmitinho no Rio Grande do Sul. Que em 1972 tanto a família da testemunha quanto a família da parte autora se mudaram para o estado do Pará, trabalhando em lotes do INCRA. Que a autora era sua vizinha no meio rural até, aproximadamente, o ano de 1990, quando ela retornou ao Rio Grande do Sul. Que a autora retornou ao Pará em períodos posteriores para auxiliar os pais, de idade avançada, na atividade rural.

A testemunha Pedrolino afirmou que conhece a parte autora desde criança quando esta morava com os pais no interior da cidade de Palmitinho no Rio Grande do Sul, trabalhando na roça, plantando milho, feijão, soja e batata para a subsistência. Que a família trabalhava em um pedaço de terras de, aproximadamente, 4(quatro) hectares.

Desta forma, considerando que os documentos aportados aos autos que constituem inegável princípio de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar e que a prova testemunhal corroborou todo esse conjunto material, restando comprovado que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, devem os períodos de 16/05/1964 a 21/01/1991, de 01/01/1997 a 31/12/2001 e de 01/03/2007 a 12/01/2010 ser averbados para os fins pretendidos.

Além disso, a Autarquia foi condenada a pagar, "em 31/12/2020", o valor líquido de, "R$79.713,77 (setenta e nove mil, setecentos e treze reais e setenta e sete centavos), cujo montante ainda deverá ser acrescido das parcelas/diferenças posteriores a 31/12/2020 até a efetiva implantação do benefício ora reconhecido e de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item 'Anexos Eletrônicos' disponíveis para consulta na aba 'Informações Adicionais' da capa deste processo eletrônico".

O INSS recorreu, pois o Juiz teria concedido "aposentadoria por idade rural, ainda que a parte autora tenha vínculos urbanos ininterruptos por mais de 3 anos no período imediatamente anterior ao requerimento".

Além disso, ele afirmou que, em face da incidência de diversas garantias constitucionais e legais do processo, não se poderia proferir sentença líquida. Daí a razão pela qual foi requerida a nulidade da "sentença a fim de que seja oportunizado às partes ampla verificação aos valores apurados ainda em primeira instância em prazo minimamente adequado para tanto ou, então, subsidiariamente, requer seja relegada para a fase de cumprimento de sentença a apuração dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal do benefício previdenciário e dos atrasados porventura devidos garantindo às partes o procedimentos impostos pelos arts. 534 e 535 do CPC".

Por fim, há alegação genérica no sentido de ser "fixado como termo inicial dos juros moratórios, se houver, a data da citação válida".

Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Não há remessa necessária e o INSS não impugnou os fatos. Por essa razão a sua primeira alegação não se sustenta em face de precedente (5013300-33.2021.4.04.9999) da Turma (grifo)):

No tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento da atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos.

O artigo 10 do CPC, por outro lado, obviamente nada tem a ver com a questão. A liquidez é um atributo e não um fundamento da sentença. E não há qualquer sentido em o Juiz, antes de proferí-la, abrir vista às partes para que se manifestem sobre uma conta, que só poderia existir no caso de acolhimento da pretensão do autor.

O próprio Código prevê expressamente a possibilidade de o Juiz proferir sentença líquida.

O § 4º do artigo 85, por exemplo, é expresso (grifo):

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Além disso, há o § 1º do artigo 509, que evidencia ainda mais a regularidade do processo: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

O INSS alega a inconstitucionalidade do procedimento, mas nada afirma acerca desta previsão legislativa específica. De qualquer forma, as suas alegações são obviamente improcedentes, especialmente pelo fato de ele ter aduzido que "não se trata de rito dos Juizados Especiais Federais cujo cumprimento ocorre sine intervallo nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001".

Como afirma o apelante, não haveria inconstitucionalidade se o CPC previsse a possibilidade de execução direta da sentença líquida. Então a sua pretensão não se sustenta. Como se provou, a prolação de sentença líquida não é proibida. E o § 1º do artigo 509 permite a sua execução "sine intervallo".

Por fim, é facilmente verificável que a conta que instrui a sentença contém a incidência de juros a partir da citação.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB150.173.049-2
EspécieAposentadoria por idade rural
DIB12-01-2010
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003217332v25 e do código CRC dfb6bf13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/7/2022, às 16:37:5


5010210-83.2019.4.04.7122
40003217332.V25


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010210-83.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIRIA DA ROSA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. conforme precedente da turma (5013300-33.2021.4.04.9999), "No tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento da atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios". A liquidez é um atributo e não um fundamento da sentença. O artigo 10 do CPC, como conSEQUÊNCIA, obviamente NÃO INCIDE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXPRESSA PREVISÃO NO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. OS JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE INCIDIRAM A PARTIR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003217333v3 e do código CRC a820d950.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/7/2022, às 16:37:6


5010210-83.2019.4.04.7122
40003217333 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 5010210-83.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por LIRIA DA ROSA DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LIRIA DA ROSA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/07/2022, na sequência 332, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:26.

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