Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROPRIEDADE DE CINCO VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM R...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROPRIEDADE DE CINCO VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Exercendo o cônjuge da parte autora atividade empresária e sendo proprietário de cinco veículos, resta descaracterizado o regime de economia familiar, pois ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos auferidos com o trabalho rural. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5007090-05.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007090-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES SORIANI SACHI
ADVOGADO
:
WOLNEY CESAR RUBIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. PROPRIEDADE DE CINCO VEÍCULOS. DESCARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Exercendo o cônjuge da parte autora atividade empresária e sendo proprietário de cinco veículos, resta descaracterizado o regime de economia familiar, pois ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos auferidos com o trabalho rural. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917430v17 e, se solicitado, do código CRC C6706F76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007090-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES SORIANI SACHI
ADVOGADO
:
WOLNEY CESAR RUBIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) o exercício de atividade empresária pelo cônjuge não tem o condão de descaracterizar de forma automática a qualidade de segurada especial de quem postula o benefício; (b) o fato de a parte autora ter exercido atividades urbanas durante o período de carência não afasta, ipso facto a qualidade de segurada especial; e (c) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (29/09/2014).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 12/10/2013, porquanto nascida em 12/10/1958, e requereu o benefício na via administrativa em 29/09/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 04/09/1981, na qual seu cônjuge consta qualificado como agricultor;
b) matrícula de imóvel rural, referente a uma propriedade com área de 17 alqueires, na qual a autora e o marido constam qualificados como proprietários desde 21/06/1985;
c) CCIR, em nome do cônjuge da autora, referente aos anos de 1996 a 2009;
d) notas fiscais de produtor, emitidas pela autora em 2012, 2013 e 2014; e
e) notas fiscais de produtor, emitidas pelo marido da autora em 1991, 1992, 1998, 2002, 2004, 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011.
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Inquiridas, em audiência realizada em 13/06/2016, as testemunhas Lauro Romanin, Pedro Dorigon e João Rossi Pissinati (Evento 57), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, restou confirmado que a requerente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.
A autora, em seu depoimento pessoal, relata que sempre trabalhou na agricultura e retira seu sustento desta atividade. Começou a trabalhar com os pais, durante a infância, em uma propriedade de 17 alqueires, sem a contratação de empregados e sem uso de maquinário agrícola. Casou-se com 23 anos e foi morar na propriedade do marido, também de 17 alqueires. No local, trabalhava a família do marido, sem contratar empregados e sem utilizar maquinários. O seu cônjuge sempre trabalhou na área rural. Seu cunhado tem uma empresa para administrar a prestação de serviços com colheitadeiras. A autora e o marido possuem apenas um veículo (Gol), e os outros veículos em seu nome (F4000 e Strada) são de seus irmãos. Estes veículos estão em seu nome em razão de financiamento. Nem a autora e nem seu cônjuge trabalharam na cidade e têm três filhos. A requerente sempre ajudou o cônjuge e nunca ficou sem trabalhar.
A testemunha João Rossi Pissinati declarou que conhece a autora há 35 anos, época em que ela morava na propriedade de 17 alqueires do esposo e do irmão dele. Via a requerente trabalhar na roça, e a mesma ainda trabalha. No local, trabalhavam, também, o marido e os filhos e seus cunhados, sem a contratação de empregados.
Lauro Romanin, ouvido na condição de testemunha, afirmou conhecer a autora desde que ela casou e foi morar na propriedade com área de 17 alqueires pertencentes ao esposo e ao irmão dele. A autora trabalhava com o marido e os cunhados. Pelo que sabe, não contratavam empregados e nem utilizavam maquinário agrícola. Não tem conhecimento de outra fonte de renda da família que não o trabalho rural. Já viu a autora trabalhando. Não tem ciência de que o marido da autora presta serviços com colheitadeiras.
Pedro Dorigon, ouvido como testemunha, disse que conhece a autora desde que ela casou. Antes, a autora morava com os pais, e, depois de casar, foi morar com o marido na área rural, trabalhando no local. A propriedade tinha 17 alqueires, onde trabalhava a família, sem a contratação de empregados e sem a utilização de maquinário agrícola. Ainda possuem a propriedade, e o depoente vê a autora trabalhando. O marido da requerente também é agricultor, e não tem conhecimento de se ele já trabalhou na cidade. Pelo que sabe, a família não tem outra fonte de rendimentos que não o trabalho agrícola.
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
No entanto, no âmbito do processo n. 0013252-43.2013.404.9999, em que o côjuge da autora postulou aposentadoria por idade rural, este Tribunal reformou a sentença de procedência, constando do acórdão a seguinte fundamentação:
Contudo, o INSS apresenta documentos comprovando que o autor efetuou recolhimentos para a Previdência Social no período compreendido entre o mês de 10/2007 e o mês de 03/2011, conforme seu CNIS à fl. 21, na qualidade de contribuinte individual, bem como figurar o autor como sócio de uma sociedade empresária rural e vários carros, camionete e caminhões registrados em seu nome (fls. 101/110), o que reforça a conclusão de que tem outras fontes de renda.
Com efeito, verifico que, embora a autora alegue que a empresa pertence ao seu cunhado, verifico que seu cônjuge é titular de 33,33% (um terço) do capital social, sendo que os outros dois terços incumbem aos dois cunhados da requerente. Ora, em razão da vedação de sociedade leonina no direito empresarial brasileiro, presume-se que há a distribuição de dividendos ao cônjuge da autora. Logo, a agricultura não pode ser considerada como a principal fonte de renda da família.
Desta maneira, não basta a autora simplesmente alegar que, dos veículos pertencentes ao seu marido, apenas um é usado por ele, sendo os outros de uso da sociedade. Não houve, então, prova suficiente para desconstruir as provas juntadas pelo INSS de que a família da requerente ser proprietária de cinco veículos automotores.
Desta forma, o fato de o marido da autora ser sócio de sociedade empresária, e possuir cinco veículos automotores em seu nome são indicadores de que a renda d o marido pode ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurada especial da autora, não fazendo jus ao benefício.
Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios
Incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais. No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser fixados em 15% sobre o valor da causa. Ressalte-se que resta suspensa a exigibilidade de tais valores em razão da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917429v26 e, se solicitado, do código CRC 2C146995.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007090-05.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018062920158160162
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES SORIANI SACHI
ADVOGADO
:
WOLNEY CESAR RUBIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036282v1 e, se solicitado, do código CRC C156A661.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora