APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031389-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DE FATIMA CAMPOS |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. LABOR URBANO DO MARIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Evidenciado nos autos que a principal verba para o sustento do casal advinha do meio urbano, restou descaracterizado o regime de economia familiar do trabalho rurícola da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7880691v6 e, se solicitado, do código CRC 603134ED. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031389-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DE FATIMA CAMPOS |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do acima exposto, com amparo no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e nos artigos 39, inc. I, 48, §2º, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIA DE FÁTIMA CAMPOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por IDADE - rural - à parte autora, no importe de 01 (um) salário mínimo nacional (art. 39, inc. I, da Lei 8213/91), com efeitos financeiros a partir da data da apresentação do requerimento administrativo, em 01.12.2011 (mov. 15.1); condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmo índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de correção monetária e juros; condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula 111). A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I do Código de Processo Civil. Escoado o prazo para a apresentação de recurso de apelação, com ou sem sua interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 475, §1º, CPC).
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora é empresária do agronegócio, tendo bens de alto valor e sítios com grandes extensões de terras. Sustenta que a autora não pode ser considerada segurada especial, devendo ser enquadrada como contribuinte individual e verter recolhimentos à Previdência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 27/09/2009, porquanto nascida em 27/09/1954 (evento 1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 01/12/2011 (evento 1, OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, contraído em 12/08/1975, em que consta a profissão do seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT6);
- certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 28/05/1976, 11/07/1980, 10/06/1983 em que consta a profissão do seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT6);
- declaração de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, referente ao período de 20/08/1987 a 06/12/2011 (evento 1, OUT7);
- notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da autora, referente aos anos de 1998, 1999, 2000, 2003, 2005, 2008, 2010, 2011 (evento 1, OUT8 e OUT9);
- ITR em nome do cônjuge da autora referente aos exercícios de 1993, (evento 1, OUT10);
- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do cônjuge da autora, referente aos anos de 1998/1999 (evento 1, OUT10);
- escritura pública de imóvel rural em nome do cônjuge da autora, datada de 19/08/1987 (evento 1, OUT13);
- cadastro nacional de informações sociais em nome da autora em que não constam vínculos urbanos (evento 1, OUT14);
Por ocasião da audiência de instrução, em 13/08/2014 (evento 53, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Dalila Sertorio de Souza e Clarinda Rodrigues Martins, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Dalila Sertorio de Souza relata:
Que conhece a autora desde 1989. Que foi quando a autora adquiriu um sitio vizinho ao seu. Que a autora mora com o marido e o filho. Que o sitio é do marido da autora. Que a autora carpe, colhe. Que a autora trabalha nesse sitio. Que a renda deles é do sitio. Que eles vendem o que produzem lá. Que não tem empregados, apenas a família que trabalha. Que o sitio se chama Santo Antonio. Que desde que a autora se mudou pra esse sítio, sempre trabalhou nele. Que sempre vê a autora trabalhando. Que a lavoura é de café. Que a autora nunca teve outro trabalho na cidade. Que a autora nunca parou de trabalhar.
A testemunha Clarinda Rodrigues Martins, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde 1964. Que foi na época em que morava na Fazenda Matarazzo. Que a autora desde criança ajudava os pais na lavoura. Que isso era comum na época. Que depois que a autora se casou, foi morar na propriedade do sogro. Que depois passou a morar em uma propriedade que o seu marido adquiriu. Que o pai da depoente e o da autora eram formadores de lavoura de café, e auferiam renda quando realizavam o plantio das mudas. Que a autora trabalha na lavoura até hoje. Que não tem conhecimento da autora ter trabalhado em outra atividade sem ser na lavoura.
No caso, embora haja prova do exercício de atividade rural no período de carência, incabível o reconhecimento da condição de segurada especial da requerente, tendo em vista que não implementa os requisitos para caracterização do regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados."
Com efeito, restou comprovado pelo INSS que NARCISO GARCIA DE CAMPOS, cônjuge da autora, exerce atividade empresarial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- CADPR - Cadastro de Pessoa Física do CNIS - Consulta Atividades do Contribuinte Individual, em nome de Narciso Garcia de Campos, demostrando que o mesmo é contribuinte individual, com ocupação de empresário e início de atividades em 29/08/2005 (Evento 15, OUT2, Página 27) ;
- CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Recolhimento, em nome do cônjuge da autora, apresenta recolhimento de contribuições no período de 08/2005 a 11/2011 (Evento 15, OUT2, Páginas 29/30);
- CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Dados Cadastrais do Empregador, apontando como razão social do empregador NARCISO GARCIA DE CAMPOS (CEI - 14.063.02157/6.0), ramo de atividade edificação (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) com início de atividades em março de 1985, endereço na Rua Guarapuava, lotes 3 e 4, quadta 3, Centro da cidade de Cornélio Procópio (Evento 15, OUT2, Página 33) ;
- CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Dados Cadastrais do Empregador, registrando como razão social do empregador NARCISO GARCIA DE CAMPOS (CEI - 14.063.00152/8.2), endereço Sítio Santo Antônio, cidade de Cornélio Procópio, ramo de atividade serviços relacionados com agricultura, com início de atividades em novembro de 1991 (Evento 15, OUT3, Página 1);
- CNIS - Relação de Trabalhadores com Contribuição no Período Cadastro Nacional dos anos 1992 e 1997, indicando a contração de empregados pela razão social NARCISO GARCIA DE CAMPOS (Evento 15, OUT3, Páginas 2/3).
Ora, os dados acima comprovam as atividades empresariais do cônjuge da autora e, assim, demonstram que o trabalho rural da autora não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo, que provinha fundamentalmente das atividades empresariais do marido.
Ademais, a título de início de prova material da alegada atividade rural, a autora traz aos autos, para o período após 1985, somente documentos em nome do marido. Tais documentos não podem ser aproveitados pela demandante, diante da impossibilidade da extensão de prova material em nome de um dos cônjuges para o outro, quando aquele a que o documento se refere passa a exercer atividade urbana. Em casos tais, exige-se que a parte apresente prova material em nome próprio, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita.
Conclusão
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031389-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011718620138160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DE FATIMA CAMPOS |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031389-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011718620138160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA DE FATIMA CAMPOS |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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