APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027553-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CLEUDES CERON PICHETTI |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA E CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve realizar-se na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428163v4 e, se solicitado, do código CRC F39CE35D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027553-16.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CLEUDES CERON PICHETTI |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cleudes Ceron Pichetti contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/07/1965 a 31/08/1994 e 02/01/1995 a 18/07/2008. Aduziu que sempre laborou no meio rural, apenas se afastando pelo período de três meses em meados da década de 90 e que o benefício foi indeferido pelo réu na esfera administrativa, porque a autora recebe pensão por morte de seu cônjuge.
Foi prolatada sentença em 23/11/2015 (evento 49), que assim decidiu a lide:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 24/11/2009, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1974 a 24/07/1976, 01/02/1989 a 31/08/1994 e 02/01/1995 a 01/09/2003.
Considerando a sucumbência mínimo do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro estes, tendo em vista o valor da causa, em R$ 6.000,00, tudo considerando a relativa simplicidade da causa, a não interposição de recursos incidentais, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das partes, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Apelou a parte autora. Argumenta, em síntese, a existência de provas da atividade rural na totalidade dos períodos requeridos e que o labor urbano do marido e a pensão por morte que recebe não descaracterizam a condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença.
Apelou o INSS argumentando, em síntese, a descaracterização do regime de economia familiar, em face da renda advinda do labor urbano e da pensão por morte do cônjuge da autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, nascida em 18/09/1953, filha de Mario Severino Ceron, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar no período compreendido entre 18/07/1965 a 31/08/1994 e 02/01/1995 a 18/07/2008. A sentença reconheceu os períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1974 a 24/07/1976, 01/02/1989 a 31/08/1994 e 02/01/1995 a 01/09/2003.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam os seguintes descritos na sentença:
1) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipê, em nome próprio, emitida em 1989, com pagamentos até 2008 (fl. 09 do PROCADM3);
2) Certidão do INCRA, em nome próprio, relativa à área de 4,8 hectares, de 1999 a 2005 (fl. 10);
3) Notas fiscais em nome do pai da autora, relativas aos anos de 1969, 1974 a 1976 (fls. 11-14);
4) Comprovante de residência da autora em julho de 2008, dando conta de que ela residia na Linha Damiani, nº 900, zona rural de Ipê-RS (fl. 15);
5) Guias de ITR, em nome próprio, para o período de 1994 a 1996 (fls. 16 e 17);
6) Guias de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome próprio, para os anos de 1998 a 200; (fls. 18-20);
7) Notas fiscais em nome da autora, relativas aos anos de 1995 a 2008 (fls. 22-54);
8) Declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipê, para o período de 1969 a 1976 (fls. 61-62);
9) Escritura pública de partilha amigável do espólio do marido, representado pela propriedade rural onde a Autora exerce o labor agrícola (fls. 11-17 do PROCADM4);
A prova oral foi assim resumida na decisão monocrática:
Na entrevista administrativa realizada em 18/07/2009, a autora alegou que sempre trabalhou na agricultura com seus pais e, posteriormente, com seu sogro. Alega que nunca se afastou do labor campesino, muito embora o esposo laborasse no meio rural. Arrematou dizendo que aufere pensão por morte desde 2003 em decorrência do mister urbano do marido.
Houve, outrossim, a colheita de depoimentos de testemunhas. Zelinda Salvador Marcon confirmou o labor campesino da autora com seus pais e mesmo após o casamento. Disse que a autora tem uma área de cerca de 2 a 3 hectares, "planta milho, uva, a sobra venda para os vizinhos. Cria 04 galinhas". Pontuou ainda que não recorda quando faleceu o esposo da autora, sabendo apenas que ela recebe pensão em decorrência do referido óbito. Maria de Lurdes Alves Acioly e Isolda Ziliotto Parisotto fizeram relato muito similar, aventando que a autora laborou na agricultura, nunca tendo sido diarista. Referiram que as terras são de herança do genitor, que faleceu há cerca de duas décadas.
São requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91); e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (artigo 143 da Lei 8.213/91). Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Entretanto, quando a parte autora contraiu núpcias em 24/07/1976 (evento 01 - PROCADM3, fl. 08), formou um novo núcleo familiar e nesses casos, firmou-se a jurisprudência no sentido de exigir que a parte traga aos autos documentos em nome próprio ou do cônjuge, não sendo extensíveis como prova documentos em nome dos pais e mesmo do marido, se este exercer atividade urbana incompatível com a atividade rural. No caso dos autos o marido da autora, senhor Walmor Pichetti aparece qualificado como carpinteiro na certidão de casamento, o que é incompatível com a atividade rural alegada pela autora.
Não obstante os depoimentos das testemunhas, que afirmaram ter a autora laborado na agricultura após o casamento e que esta era a principal fonte de renda da família, a prova indiciária não dá segurança quanto ao efetivo exercício campesino após a celebração do casamento.
Ressalto que os documentos em nome próprio apresentados pela autora correspondem ao período em que já estava recebendo pensão por morte de seu marido, com DIB em 08/03/1995 (evento 01 - PROCADM5 - fl. 73).
Portanto, o exercício de atividade rural da autora deve ser limitado até a data de seu casamento, 24/07/1976.
Ressalto que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Somente podem ser computados como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalados com períodos em atividade laboral, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 3. De qualquer modo, em 16-12-1998, em 28-11-1999 e na data da extinção do seu vínculo empregatício, em 08-04-2003, o autor já tinha, em todas as datas, tempo de serviço/contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria integral, assim como comprovava a carência mínima, de modo que o benefício é devido, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004404-72.2010.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/08/2012)
Quanto ao direito ao benefício, o que se verifica é que o conjunto probatório demonstra que a autora não exerceu atividade campesina na condição de segurada especial após o matrimônio e após o óbito de seu cônjuge, quando passou a receber pensão oriunda do labor urbano de seu marido, conforme constatado na sentença (evento 49), verbis:
Por fim, não se pode perder de vista também que este entendimento não é novidade para a autora, notadamente diante da decisão proferida nos autos do processo nº 50016479220124047107. Naquele feito, em que ela buscava a concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurada especial, quando já em gozo da pensão acima relatada, foi prolatada decisão pela Turma Recursal julgando improcedente o pedido no seguinte teor:
Quanto à qualidade de segurado e à carência
No entanto, verifico ausentes os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima necessária. Isso porque a autora percebe, desde o ano de 2003, pensão por morte urbana pelo falecimento de seu marido de aproximadamente R$ 1.000,00 reais, não se aplicando a exceção prevista no art. 11, §9º, I, da Lei 8.213/91 (evento 56 - INFEBEN2, pg. 5).
A Lei 8.213/91 é bastante clara:
Art. 11. (...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Grifo meu.
Refiro ainda que o período posterior a 2003 não restou reconhecido como tempo de serviço rural pelo INSS, exatamente pelo recebimento de benefício de valor que ultrapassa o salário mínimo. Colaciono parte da sentença do juízo a quo nesse sentido, que demonstra que o período como segurada especial teria sido reconhecido somente até 2003:
Corrobora que a autora é segurada especial o fato de em processo em que postulou aposentadoria por idade a autora teve reconhecido pelo INSS o tempo de serviço rural nos período de 29/11/1974 a 23/07/1976 e 01/01/1993 a 31/08/2003. O INSS não reconheceu o período posterior a 2003 porque com o falecimento de seu esposo a autora passou a receber benefício de pensão por morte, em valor superior ao salário mínimo.
Dessa forma, não há como se considerar os documentos acostados aos autos como início de prova material a ensejar reconhecimento de período rural.
Assim, apesar de existir início de prova material, tal prova restou desprestigiada pelo arcabouço probatório que se formou nos autos.
Desta feita, descaracterizada está a qualidade de segurado especial da autora. E, comprovado nos presentes autos que a incapacidade data do ano de 2012, portanto quando a autora não detinha qualidade de segurada, impõe-se, desde já, a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Logo, a demandante não faz jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez que ausente o requisito imprescindível da qualidade de segurada, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que os motivos da decisão não façam coisa julgada, não há negar que as decisões judiciais devem se nortear pela lei e buscar promover a segurança jurídica, sendo impositivo que o entendimento que vedou a concessão da aposentadoria por invalidez/auxilio-doença também vede a concessão da aposentadoria por idade, já que, afinal de contas, a autora não era segurada especial quando implementou o requisito etário para o gozo do benefício.
Ademais, analisando o caderno processual verifica-se que não houve o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei (162 contribuições para o ano de 2008 - data da DER é 18/07/2008), não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período 18/07/1965 a 24/07/1976.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.
Honorários advocatícios e custas processuais
Não obstante a reforma da sentença, permanece a sucumbência mínima do INSS, razão pela qual resta mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme estabelecidos na sentença.
Conclusão
Reformar a sentença para reconhecer o exercício de atividade rural da autora ao período de 18/07/1965 a 24/07/1976.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia, para o fim de limitar o reconhecimento do exercício de atividade rural da parte autora ao período de 18/07/1965 a 24/07/1976.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027553-16.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50275531620144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLEUDES CERON PICHETTI |
ADVOGADO | : | SIDÔNIA CATARINA MEOTTI |
: | MAURICIO LUCENA PRÉVIDE | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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