Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:16

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO NA RENDA FAMILIAR. EXCLUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não há óbice à concessão de benefício diverso do pedido, em razão do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, tendo por fim a garantia da efetividade do direito social à previdência social. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando protocolizado pedido administrativo de benefício diverso do pleiteado na ação judicial. 3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 4. Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto. 5. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Com o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, restando afastada a sucumbência recíproca, em razão do restabelecimento de benefício de valor mínimo. (TRF4, AC 5005299-15.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005299-15.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO NA RENDA FAMILIAR. EXCLUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não há óbice à concessão de benefício diverso do pedido, em razão do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, tendo por fim a garantia da efetividade do direito social à previdência social. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando protocolizado pedido administrativo de benefício diverso do pleiteado na ação judicial.
3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
4. Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
5. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Com o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, restando afastada a sucumbência recíproca, em razão do restabelecimento de benefício de valor mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651315v14 e, se solicitado, do código CRC 1618C446.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005299-15.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a anulação do débito para com o INSS e a procedência do pedido de transformação do benefício assistencial (cancelado em razão de revisão administrativa) em aposentadoria por idade rural.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o efeito de declarar a inexigibilidade do montante cobrado pelo INSS, referente a valores percebidos em decorrência do benefício assistencial n. 102.568.730-0.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III do CPC.
Custas isentas pelo réu (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Condeno à parte autora ao pagamento de 1/2 das custas, restando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que litiga ao amparo da gratuidade da justiça. (...)"

A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Por estar em consonância com as decisões desta Relatoria, as questões alegadas foram devidamente analisadas pelo juízo a quo:
(...)
Da aposentadoria por idade rural
O benefício da aposentadoria por idade do trabalhador rural está previsto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 (LBPS):
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Portanto, a aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida aos segurados especiais (art. 11, VII, da LBPS), no valor de 1 (um) salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, ou à data em que implementada a idade, em número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
O requisito etário da aposentadoria por idade do trabalhador rural está previsto no art. 48, § 1º, da LBPS, correspondente a 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Por sua vez, conforme disposto no art. 25 da Lei de Benefícios, a carência da aposentadoria por idade do trabalhador rural é de 180 (cento e oitenta) contribuições. A jurisprudência, contudo, pacificou o entendimento no sentido de que também para a aposentadoria rural por idade é aplicável a regra de transição do art. 142 da LBPS. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE EM INDÚSTRIA FUMAGEIRA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. A concessão da aposentadoria por idade ao segurado trabalhador rural depende do preenchimento de três requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e carência. 2. Por força do artigo 143 da Lei 8.213/91, a carência envolve apenas comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, aplicando-se a regra transitória do artigo 142 da mesma Lei. [...]. (TRF4, EIAC 2000.04.01.122190-2, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 04/09/2002)
O reconhecimento de vínculo jurídico com a Previdência Social, na qualidade de segurado especial, pressupõe início de prova material do trabalho na agricultura (na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, não é necessário que os documentos apresentados para fins de preenchimento do requisito de início de prova material tenham sido expedidos em nome do autor, à medida que a atividade rural, nos termos da LBPS, pode ser exercida em regime de economia familiar; assim, documentos em nome dos membros do grupo familiar são válidos para tal fim.
Além disso, é dispensável a juntada de documentos referentes a todos os anos de atividade rural, desde que o conjunto probatório indique a continuidade do trabalho na agricultura, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NA ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS DAQUELES ARROLADOS NO ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. VALOR PROBATÓRIO. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA REVISÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 6. Não se exige, para a comprovação do labor rural, que os documentos juntados se refiram individualmente a todos os anos que a parte autora busca comprovar, sendo necessária, porém, a coerência entre o conjunto probatório e a continuidade entre os períodos que se quer reconhecer. [...] (TRF4, AC, processo 2000.71.07.004876-2, Segunda Turma Suplementar, relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 07/12/2005, grifo nosso)
De acordo com a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, a atividade rural exercida por menor com idade entre 12 e 14 anos, antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, pode ser computada para fins previdenciários.
Exame do caso concreto
A parte autora pretende a concessão do benefício desde 20/08/1996. Afirma que "foi erroneamente concedido a segurada o benefício assistencial em vez da aposentadoria por idade rural, a qual lhe seria mais vantajoso" (sic).
No entanto, a autora completou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos apenas em 10/06/2004, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior à data em que completada a idade mínima exigida.
Destarte, passo a examinar se a parte autora comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural.
A fim de comprovar o desempenho de atividade rural, em regime de economia familliar, a parte autora anexou, dentre outros documentos:
- recibo de entrega de declaração de ITR, referente aos anos de 2003, 2004, em nome do marido da autora (1-procadm3, fls. 6, 9);
- nota fiscal de depósito de safra, em nome da autora e de seu marido, datada de 12/04/2006 (1-procadm4, fl. 8).
As testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa (evento 52) afirmaram "que o problema de saúde da justificante teria começado há 30 anos atrás; que depois que a justificante ficou doente esta passou a precisar de ajuda constante do marido; que o marido não podia nem deixar a justificante sozinha devido aos seus problemas de saúde. Que teria sido a sogra, que teria praticamente criado os filhos da justificante devido aos problemas de saúde desta; (...) Que nos últimos 30 anos a justificate seria o que se considera uma pessoa com deficiência mental. Que depois que ficou doente a justificante não teve melhora; que depois que teve esses problemas de saúde a justificante não teria tido mais condições de trabalhar na agricultura, uma vez que passou a necessitar de acompanhamento de terceiros para suas atividades diárias".
Dessa forma, conclui-se que a autora não trabalha na agricultura há, pelo menos, 30 anos, o que corresponde ao início da percepção do benefício assistencial. Assim, não está comprovada a condição de segurada especial da demandante na data em que completou a idade necessária para a concessão do benefício. (...)
A parte autora requereu na petição inicial a transformação do benefício de assistencial social nº 102.568.730-0, atualmente cancelado, em aposentadoria por idade rural. Alegou que em 20/08/1996 o INSS erroneamente concedeu o beneficial assistencial ao invés da aposentadoria por idade rural que lhe seria mais vantajosa.
Verifico que a autora completou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos apenas em 10/06/2004, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior à data em que completada a idade mínima exigida.
No caso dos autos, a autora apresentou início mínimo de prova material. Todavia, as testemunhas afirmaram que a demandante deixou de trabalhar na agricultura há aproximadamente 20/30 anos, quando começou a apresentar problemas de saúde. Ademais, percebe-se que a concessão do benefício assistencial em 1996 (ev. 1 - PROCADM5) foi motivada em razão de problemas de saúde da autora (deficiência).
Desta forma, pelos documentos acostados aos autos e pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, indevida, portanto, a concessão do benefício postulado.
Por outro lado, em que pese o pedido na via administrativa e na via judicial sejam distintos, a hipossuficiência do segurado diante do INSS, que se traduz na falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, conduz ao reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias, bem como dos pedidos encaminhados na via administrativa. Em suma, não há óbice à concessão de benefício diverso do requerido administrativa ou judicialmente, com fundamento no princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há óbice à concessão de benefício diverso do pedido, em razão do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, tendo por fim a garantia da efetividade do direito social à previdência social. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando protocolizado pedido administrativo de benefício diverso do pleiteado na ação judicial. (grifo nosso)
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0018974-87.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, D.E. 08/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E CRITÉRIO ECONÔMICO ATENDIDOS. 1. Inviável o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em face da ausência da qualidade de segurado da parte autora, cabível avaliar-se se o requerente preenche as condições para o gozo do benefício assistencial. 2. Aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios. Se o requerente vai ao INSS e, posteriormente, a juízo buscar o amparo do Estado em decorrência de estar impossibilitado de trabalhar e, portanto, de prover o próprio sustento, cabe ao INSS e, na sua renitência, ao Judiciário o enquadramento dos fatos demonstrados na hipótese jurídica pertinente. (grifo nosso) 3. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (TRF4, AC 5003521-91.2012.404.7211, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do artigo 56, §§3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99, deve implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a preliminar de falta de interesse de agir com fundamento na ausência de pretensão resistida deve ser afastada. 2. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. 3. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. (grifo nosso) (TRF4, AG 0001166-93.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015)
Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir com fundamento na ausência de requerimento administrativo específico para o benefício requerido judicialmente, sendo cabível a concessão do benefício ao qual o autor faz jus, desde que preencha os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso.
Passo, então, à análise da possibilidade de concessão/restabelecimento do benefício assistencial à parte autora.
Benefício assistencial
Para a concessão do direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos:
a) condição de pessoa com deficiência - incapacidade para a vida independente e para o trabalho, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na atual redação do dispositivo em comento; ou condição de pessoa idosa - idade superior a 65 anos (a partir de 1º de janeiro de 2004); e
b) condição socioeconômica - ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Condição de deficiente
A condição de deficiente é incontroversa. O motivo do cancelamento do benefício concedido em 18/08/1996 pautou-se em razão da renda per capita do grupo familiar, uma vez que seu esposo aposentou-se por idade rural pelo valor mínimo. Ademais, como acima referido, as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a autora estava afastada do labor rural nos últimos 20/30 anos por motivo de sua doença.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Na época do requerimento administrativo em 18/08/1996, o grupo familiar era composto por cinco pessoas. A renda per capita não atingia os 25% do salário-mínimo, pois todos integrantes da família trabalhavam na agricultura (ev. 1 - PROCADM5 - fl. 2).
A parte autora foi intimada para apresentar documentos em razão da revisão administrativa de seu benefício. Assim, obteve-se a seguinte composição do grupo familiar em 2014 (ev. 1 - PROCADM6 - fl. 19):
- Maria de Lourdes Fonseca da Silva (autora)
- Alcides Ribeiro da Silva (esposo)
- Ivone Ribeiro da Silva (filha)
- Ingrid Shauane da Silva Silveira (neta)
- Emily Caroline da Silva Silveira (neta)
Sabe-se que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas:
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
Conclui-se, portanto, que o grupo familiar é composto pela demandante e por seu esposo.
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Desta forma, afastando o valor de aposentadoria por idade rural no valor mínimo recebido por seu esposo, restou preenchido o requisito da miserabilidade.
Por todo o exposto, condeno o INSS a restabelecer o benefício assistencial à parte autora desde a cessação em 01/07/2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Com o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC, restando afastada a sucumbência recíproca, em razão do restabelecimento de benefício de valor mínimo.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8651314v19 e, se solicitado, do código CRC 4EE322EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005299-15.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50052991520154047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1951, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854728v1 e, se solicitado, do código CRC 36672167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora