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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5026019-18.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5026019-18.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026019-18.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGOMAR SEEFELDT

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por INGOMAR SEEFELDT em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço os períodos laborados pelo autor no âmbito rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, de 26/01/1995 a 07/02/2008, bem como 25/10/2010 a 12/06/2012; c) DETERMINAR que o INSS conceda a aposentadoria rural por idade à parte autora desde a data do requerimento administrativo (11/07/2016), no valor de um salário-mínimo mensal (art. 29, § 6º, da Lei nº 8.213/91); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, Referidos valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a contar de cada vencimento, acrescidos de juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, publicada em 30-06-2009. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Taxa única pelo INSS, nos termos do Ofício Circular 060/2015-CGJ. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Dispensado o reexame necessário, posto que não atendido o requisito do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a condição de segurado especial do demandante restou descaracterizada, uma vez que possuiu um abatedouro de aves entre 1995 e 2008. Requer a aplicação da Lei n° 11.960/2009 para fins de correção monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 13-12-2015 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 11-07-2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS_PET4):

a) Certidão de casamento em nome do segurado, onde consta sua profissão como agricultor, no ano de 1984 (fl. 39v);

b) Certidão do INCRA nº 542200012062016 em nome do genitor do segurado – Sr. Arthur – onde consta imóvel rural (fl. 40);

c) Certidão de Registro de Imóveis, constando o pai do segurado como transmitente (fls. 40v/41);

d) Notas de produtor rural do período de 1981 a 2014 (fls. 42/69);

e) Certidão de Registro de Imóveis datada de 2003 (fl. 70);

f) Contrato social da empresa Abatedouro Seefeldt Ltda (fls. 22/25) e o respectivo balanço patrimonial (fls. 29/34);

g) Comprovante de baixa de CNPJ da Receita Federal (fl. 79).

Em Audiência, realizada em 19-03-2019, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI13), as quais foram uníssonas, confirmando o exercício de atividade rural por parte do demandante, desde quando morava com os pais, até os dias atuais. Os depoimentos foram assim resumidos na sentença:

James Barbosa Pureza, advertido e compromissado, disse que conhece o autor desde o ano de 2008 e declarou que ele se sustenta da agricultura familiar. Afirmou que a propriedade do autor tem cerca de 06 hectares localizado na Lagoa dos Pereiras. Mencionou que o autor atualmente trabalha com hortaliças, mas já teve abatedor e criação de frango, além de plantação de fumo. Asseverou que desde que conhece o autor ele sempre trabalhou com agricultura. Disse que prestou serviço de orientação técnica na propriedade do autor. Verberou que o abatedouro de frangos era o empreendimento utilizado para beneficiar a produção de frangos. Declarou que o autor não é empresário, mas agricultor familiar. Aferiu que residem na propriedade, além do autor, seus filhos Artur e Letícia, além da sogra do demandante. Mencionou que quando conheceu o autor o filho do autor de nome Fernando também laborava nas terras. Aduziu que seus colegas prestaram orientação técnica e ajudavam na propriedade do autor, prestando orientação de irrigação, além de orientação nos aviários e estufas.

Samuel Rodrigues Rutz, advertido e compromissado, disse que conhece o autor desde 2011, quando foi transferido pela EMATER para o Município de Canguçu/RS. Declarou que era James quem prestava os serviços da EMATER na propriedade do autor, auxiliando na agricultura familiar. Aferiu que a propriedade do autor é pequena e tem limitações. Disse que o autor plantava hortaliças e criava aves em 2011. São utilizados cerca de 03 hectares do imóvel. Apontou que nunca viu o autor trabalhando em outra coisa que não fosse agricultora. Disse que trabalhavam na propriedade apenas os familiares do autor. Falou a respeito da possibilidade do agricultor explorar atividade agroindústria sem a necessidade de ter CNPJ, apenas com o bloco de produtor rural. Narrou que auxiliou na produção e no licenciamento ambiental.

Erroldisnei Borges de Borges, advertido e compromissado, disse que conhece o autor, pois prestou serviços de contabilidade ao demandante. Explanou que o autor tinha talão de produtor rural, mas com a criação de plano estadual de agroindústria, sendo que o autor passou por esse processo de migração através da EMATER. Explanou que o autor criava o frango no próprio aviário, beneficiava o frango no abatedouro que era licenciado, mas não tinha como vender o produto, então abriu a empresa para vender o produto. Disse que o autor sempre foi agricultor e apenas tinha a empresa pra comercializar o produto, ante a exigência de nota fiscal de empresa. Não soube se recorda a data de funcionamento do comércio. Explanou que o autor tem uma pequena propriedade rural pra própria subsistência. Explanou que o autor tem atualmente o aviário, mas não o explora em razão de questões sanitárias. Disse que apenas a família do autor trabalha na propriedade com agricultura. Confirmou que o autor sempre residiu no campo.

Como se vê, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, e a oitiva de testemunhas confirmou o trabalho agrícola desempenhado pelo autor, no período relativo à carência do benefício, como principal fonte de subsistência.

Quanto à possibilidade de descaraterização do regime de economia familiar em face da atividade empresarial exercida pelo autor no abatedouro de aves e açougue que teria mantido entre 1995 e 2008, entendo que incumbia ao INSS demonstrar a dispensabilidade do trabalho agrícola como principal fonte de renda, o que não ocorreu no caso concreto.

Desse modo, mantida a condição de segurado especial do requerente, e preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 60 anos em 13-12-2015) e exercício de atividades rurícolas por tempo superior à carência, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (11-07-2016).

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- recurso do INSS desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603526v7 e do código CRC 8710a9e5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/7/2020, às 8:42:7


5026019-18.2019.4.04.9999
40001603526.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026019-18.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGOMAR SEEFELDT

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603527v3 e do código CRC 699f4b2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/7/2020, às 8:42:7


5026019-18.2019.4.04.9999
40001603527 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5026019-18.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por INGOMAR SEEFELDT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGOMAR SEEFELDT

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 401, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:17.

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