| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002013-08.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIRI MARTINS VEIGANTES |
ADVOGADO | : | João Paulo Konjunski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANTAGALO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCONTINUIDADE. ITR. ASSALARIADOS. EMPREGADOR RURAL II-B. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período e depois retorna ao trabalho agrícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. A denominação de empregador II-B nos recibos de ITR ou nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
4. Uma vez completada a idade mínima (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813487v14 e, se solicitado, do código CRC 3C8C0446. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 15:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002013-08.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIRI MARTINS VEIGANTES |
ADVOGADO | : | João Paulo Konjunski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANTAGALO/PR |
RELATÓRIO
LUIRI MARTINS VEIGANTES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, formulado em 27/08/2008 (fl. 20).
Na sentença (20/05/2013) foi julgado procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 27/08/2008. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença e a falta de interesse de agir, porquanto foi concedido ao autor benefício diverso daquele requerido na via administrativa e na presente ação (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em lugar de aposentadoria por idade rural). Alegou, ainda, serem insuficientes as provas documentais e a prova testemunhal existentes nos autos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 20 de maio de 2013 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria no valor de um salário mínimo desde a data de 27 de agosto de 2008, quando manejado o requerimento administrativo (DER).
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II - cálculo que acompanha este voto), de 27 de agosto de 2008 a 20 de maio de 2013, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$37.459,70 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a pouco mais de 55 (cinquenta e cinco) salários mínimos em 2013, resultando, portanto, na condenação em montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Preliminar de nulidade da sentença
Embora o autor, de fato, tenha requerido aposentadoria por idade rural e no dispositivo da sentença tenha constado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tenho que não há nulidade a ser sanada, pois a fundamentação foi feita analisando a atividade rural para fins de concessão do benefício, inclusive com menção a jurisprudência relativa à aposentadoria por idade rural. Entendo, na verdade, que a sentença foi ultra petita, ao ir além do pedido para deferir aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o que não foi requerido pela parte.
Preliminar de falta de interesse de agir
Como foi exposto acima, a sentença foi ultra petita, ao deferir à parte autora benefício que não foi requerido na petição inicial.
Por outro lado, a falta de requerimento administrativo específico não poderia obstar a análise de eventual requerimento, em juízo, da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando: (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados; (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários; (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários; (4) a existência de contestação de mérito por parte do INSS, reeditada em apelação, sendo oferecida resistência à pretensão com os argumentos que justificariam o indeferimento administrativo do pedido.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
A parte autora implementou o requisito etário em 27 de agosto de 2000 (fl. 18) e requereu o benefício na via administrativa em 27 de agosto de 2008 (fl. 20). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 (cento e quatorze) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 162 (cento e sessenta e dois) meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, em 1939, dos pais do autor, Alcibiades Falquembach Veigant (qualificado como agricultor) e Adelina dos Santos Martins Veigant (fl. 23);
b) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, realizado, em 2003, entre Nilcéia Mabel Kloster Spachynski Veigantes e Luiri Martins Veigantes, em que a primeira cede ao segundo a área de 40 hectares, pelo prazo de 3 anos, para plantio e cultivo de soja, milho e feijão (fl. 24);
c) matrícula de imóvel rural situado na Colônia Xagú, em Laranjeiras do Sul, em que consta como "concessionário: Lauri Martins Veigantes" e como adquirente, em 1985, Lauri Padilha (fl. 25);
d) transcrições de escrituras públicas de compra e venda relativas a imóveis rurais de propriedade do pai do autor: área de 474.000 m2 na Colônia Xagú, em Laranjeiras do Sul (que coube, após o falecimento do proprietário, a Sonia Padilha, Adelina dos Santos Martins Veigant e a Gilmar Falkembach [em 1986]); área de 18.306,71 m2 em Laranjeiras do Sul (alienada, em 1968, a Osvaldo Beê); área de 69.451,00 m2 em Laranjeiras do Sul (alienada, em 1966, a Santo Stanhuerlin); área de 100.000,00 m2 em Laranjeiras do Sul (alienada, em 1961, a José Caetano Rosa) (fls. 26-29);
e) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do autor, parcialmente ilegíveis (fl. 50);
f) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do autor, referentes aos períodos de 1975, 1978, 2004, 2006 a 2008 (fls. 57-58, 65-66, 68, 70-76);
g) notas fiscais de venda de produção agrícola em nome do autor, referentes ao período de 2004 a 2005 (fls. 67 e 69), as quais foram impugnadas pelo INSS e foram objeto de inquérito policial (conforme fls. 108, 112 e 123);
h) certidão emitida pelo INCRA, em que consta a existência de um imóvel de propriedade do autor (períodos de 1972 a 1977 e 1978 a 1987; área: 44,3 hectares; município: Laranjeiras do Sul) (fl. 53);
i) documento emitido pelo INCRA, em 1971, a respeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (imóvel de 44,3 hectares) (fl. 55);
j) recibo de frete, emitido pelo autor, em 1975, referente ao "transporte de madeiras em toros" para a Cia. Céu Azul de Madeiras (fl. 56);
k) cédula rural pignoratícia emitida pelo autor em 1975, referente a financiamento, pelo Banco do Brasil, de custeio de lavoura de milho no imóvel situado em "Col. Xagu - Rio Guarani, município e comarca de Laranjeiras do Sul" (fl. 59).
Vieram aos autos, também:
a) declaração de exercício de atividade rural pelo autor no período de 1965 a 1975, emitida, em 12/09/2008, pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (fls. 82-83);
b) declaração de exercício de atividade rural pela parte autora no período de 2000 a 2008, emitida, em 02/10/2008, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cantagalo (fls. 86-87);
c) declarações de exercício de atividade rural pela parte autora no período de 2000 a 2008, firmadas, em 2008, por José Tranquelino Santana e Fernandes Daros (fls. 84-85).
Tais declarações, contudo, não consubstanciam início de prova material, uma vez que representam meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A entrevista rural realizada pelo INSS, em setembro de 2008, para instrução do requerimento administrativo (fls. 77-78) registra que o autor "afirma que trabalhou na lavoura de 1965 a 1986 e de 2003 a 2008"; que "de 1973 a 1975 afastava-se da atividade cerca de 20 por mês [sic] para fazer fretes (possuía um caminhão)"; "Em 1965 comprou um terreno em Laranjeiras do Sul (foi registrado no INCRA somente em 1972), onde trabalhou até 1986 (vendeu o terreno em 1987). Em 1972/1973 mudou-se para a cidade de Laranjeiras do Sul, onde residiu até 1986, mas continuava trabalhando no seu terreno (quando teve um caminhão em 1973 a 1975 trabalhava pouco na lavoura porque fazia frete cerca de 20 dias por mês, nos outros anos afirma que trabalhava a semana toda na lavoura). Possuía 18 alqueires, sendo 5 alqueires cultivados, o restante era pasto e mato. Plantou milho, feijão e miudezas. Pagava para terceiros trabalharem na sua lavoura cerca de 20 dias por mês (3 meses ao ano) e 3 a 4 dias por mês (9 meses ao ano). A remuneração era através de diárias ou empreitada. O trabalho era feito manualmente. De 1986 a 2002 afastou-se das atividades da lavoura, e foi morar na cidade de Cantagalo onde reside até hoje; teve uma firma (pedreira) de 1986 a 2000; em 2003 começou a trabalhar na propriedade de sua nora, Sra. Nilceia Veigantes, zona rural de Cantagalo, Fazenda Três Lagoas (contrato de arrendamento). O terreno é de 15 alqueires, sendo 10 alqueires cultivados. Plantou soja e milho. O trabalho é feito com maquinários (empresta maquinários da proprietária). Nesse período não pagou para terceiros ajudarem na lavoura, e eventualmente trocou dias de serviço com o proprietário e empregados do mesmo. Afirma que nunca arrendou terreno e não trabalhou remuneradamente para terceiros"; "[plantava] feijão, milho e soja. Quando morava em Laranjeiras do Sul possuía em torno de 20 cabeças de gado e em torno de 50 suínos"; "[fins a que se destina a produção] venda e consumo. Suínos, gado, milho e soja para venda, o restante para consumo próprio"; "[informar se possui outra fonte de renda ou outro membro do grupo familiar] a esposa do proprietário possui uma empresa."; "Afirma que no período que trabalhou no terreno em Laranjeiras do Sul emitiu poucas notas de produtor porque vendia a produção sem notas. Diz que não tinha empregados fixos, que nesse caso a certidão emitida pelo INCRA está errada".
Na audiência de instrução, realizada em 11/07/2012, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 138-142), as quais confirmaram o trabalho rural do autor, mencionando as propriedades em que desempenhou atividade agrícola e as culturas laboradas.
O autor, em seu depoimento pessoal, declarou que reside em Cantagalo/PR desde 1985. Informou que antes morou em Laranjeiras do Sul, onde nasceu; morava com os pais em chácara perto da cidade. Disse que trabalhou na lavoura, juntamente com os pais, até os 33 anos de idade, quando casou. Informou que os pais tinham a chácara e "um terreninho lá no Guarani". Declarou que voltou para Laranjeiras, onde a esposa trabalhava em uma loja. Disse que "abriram uma pequena firma" comercial, em que trabalhou de 1974 a 1980, tendo recolhido contribuições previdenciárias. Afirmou que a empresa "não deu muito certo". Disse que voltou para o sítio em Guarani, na terra onde morou com os pais. Declarou que, após 4 anos, mudou-se para Cantagalo, pois os filhos precisavam frequentar a escola. Disse que estabeleceu novamente empresa de pedreira, mas não teve sucesso, devido ao maquinário ser antigo. Questionado sobre a grafia de seu nome, informou ser mais conhecido como "Lauri", grafia constante em alguns documentos. Informou que o sobrenome "Veigantes" também sofreu modificação; que seu pai era Alcebíades Falquemback Veigante. Informou que em 2000 "saiu" da empresa e arrendou 20 hectares de terra dentro de uma fazenda perto da cidade, onde trabalhou, sem empregados, até 2007. Disse que contava com ajuda dos filhos (5 homens e 2 mulheres) algumas vezes, fora do período de aulas. Informou que, por vezes, ocorria permuta de serviços na fazenda. Declarou que plantava, em cerca de 10 hectares, milho, feijão, arroz e soja, e possuía pequena criação de vacas e porcos. Disse que a produção era vendida, mas uma parte servia para consumo da família. Afirmou que no cultivo das terras nunca teve empregados; que teve empregados apenas na cidade. Questionado sobre o documento referente ao ITR de 1971 registrar que era empregador rural (conforme alegação do INSS), disse que o INCRA orientava os proprietários de terras a declarar que havia empregados, não sabendo qual o fundamento dessa orientação. Questionado, respondeu que, de 2000 a 2005, comprava, para a produção agrícola, adubo químico e sementes selecionadas. Disse que usava pouco maquinário, algumas vezes em permuta que ocorria na fazenda, principalmente em época de colheita. Questionado se tem conhecimento de inquérito policial para apurar a ocorrência de fraude na emissão das notas fiscais das fls. 67 e 69, respondeu negativamente.
A testemunha Valdemar Alves Walendorff declarou conhecer o autor há cerca de 50 anos. Disse que o conheceu em Laranjeiras do Sul, e que conhecia também os pais do autor. Informou que o autor morava em uma chácara com os pais, localizada perto do local onde a testemunha residia. Declarou que a família do autor trabalhava na lavoura, e que a chácara era pequena, medindo 3 ou 4 alqueires. Questionado "se o depoente sabe se, depois, em torno do ano 2000, o autor voltou a exercer alguma atividade rural", a testemunha respondeu afirmativamente, informando que o autor trabalhava em terra arrendada, plantando feijão, milho e arroz.
A testemunha José Ribeiro dos Santos prestou depoimento na condição de informante, em razão de amizade com o autor. Declarou que conhece o autor desde que a testemunha contava cerca de 14 anos de idade. Disse que o autor trabalhava com o pai, desde criança, na lavoura. Questionado se o autor trabalhou na cidade e teve comércio, a testemunha disse não ter conhecimento, afirmando que o autor sempre trabalhou na lavoura. Questionado "se o depoente sabe se, recentemente, em torno do ano 2000, o autor voltou a trabalhar na lavoura", a testemunha respondeu afirmativamente, informando que o trabalho se dava na fazenda do "Polaco". Disse que o autor arrendava terreno que cultivava sem empregados e com eventual ajuda dos filhos.
A prova testemunhal, portanto, é convincente da atividade rural do autor na condição de segurado especial.
Sendo assim, e considerando as provas documentais existentes nos autos, restou comprovado o período de trabalho rural referido na petição inicial e reconhecido na sentença: 27/08/1952 a 06/02/1973.
Contudo, conforme anteriormente exposto, o autor deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 (cento e quatorze) meses anteriores ao implemento do requisito etário (27 de agosto de 2000) ou nos 162 (cento e sessenta e dois) meses que antecedem o requerimento administrativo (27 de agosto de 2008).
Tais períodos correspondem a 27 de fevereiro de 1991 a 27 de agosto de 2000 ou 27 de fevereiro de 1995 a 27 de agosto de 2008.
Pelas razões expostas a seguir, e de acordo com as provas documentais, bem como de acordo com a entrevista rural e a prova testemunhal produzida em audiência, percebe-se que o autor não exerceu atividade rural no período de 27 de fevereiro de 1991 a 27 de agosto de 2000.
Relativamente ao período de 27 de fevereiro de 1995 a 27 de agosto de 2008, verifica-se que, na audiência de instrução, o autor declarou que voltou a exercer atividade rural em 2000, e as duas testemunhas (uma delas na qualidade de informante) responderam afirmativamente ao serem questionadas se o retorno ocorreu "em torno do ano 2000". Contudo, a prova testemunhal não fornece indicação precisa do momento em que o autor retornou ao labor rural.
Por outro lado, verifica-se que, de acordo com a entrevista rural perante o INSS, o autor afirmou: "que trabalhou na lavoura de 1965 a 1986 e de 2003 a 2008"; "de 1986 a 2002 afastou-se das atividades da lavoura, e foi morar na cidade de Cantagalo"; "teve uma firma (pedreira) de 1986 a 2000; em 2003 começou a trabalhar na propriedade de sua nora, Sra. Nilceia Veigantes, zona rural de Cantagalo, Fazenda Três Lagoas (contrato de arrendamento)". O contrato de arrendamento referido pelo autor naquela ocasião (juntado à fl. 24 dos autos) foi firmado em 2003, havendo, no verso, reconhecimento de firma em 2005.
Desta forma, e considerando os termos da petição inicial (fl. 03) e da apelação (fls. 163 e 166) e de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 94), deve ser reconhecido o exercício de atividade rural, pelo autor, no período de 01/01/2003 a 26/08/2008.
Considerando a alegação do INSS, ressalta-se que o fato de constar "empregador II-B" nos recibos de ITR ou nos certificados de cadastro do INCRA não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166, de 15-04-1971, verbis:
Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
I - Omissis
II - empresário ou empregador rural:
a) omissis
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) omissis.
Ademais, o documento da fl. 55 se refere apenas a dados de 1971, e o documento da fl. 53 registra a existência de "assalariado eventual".
Levando em consideração os períodos antes mencionados (27/08/1952 a 06/02/1973 e 01/01/2003 a 26/08/2008), é necessário verificar se a descontinuidade do labor rural autorizaria ou não a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Conforme anteriormente exposto, o período no qual o labor rurícola deve ser comprovado é o equivalente ao de carência, ou seja, o número de meses imediatamente anteriores à data em que completada a idade mínima ou a do requerimento administrativo, ou a qualquer uma situada entre essas duas datas, admitida alguma descontinuidade.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei n. 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet n. 7476, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n. 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC n. 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR n. 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, por aplicação do art. 102, § 1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício, e, de outro, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, AgRg no RESP n. 1.242.720, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 15-02-2012; AgRg no RESP n. 1.242.430, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 09-05-2012; AgRg no RESP n. 1.298.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 25-04-2012; e, ainda, TRF - 4ª Região, EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008).
Se o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
O argumento da desnecessidade de concomitância dos requisitos aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91. Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.
No caso, contudo, da aposentadoria rural por idade, devida independentemente do aporte contributivo (arts. 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei de Benefícios) e garantida com uma idade reduzida, releva justamente a prestação do serviço agrícola no período imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação, em número de meses idêntico ao período equivalente à carência. Em situações tais, pretender a concessão do benefício previdenciário sem o preenchimento simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.
Ademais, nas hipóteses em que a ausência de efetivo trabalho rural, por um período considerável, for decorrente do exercício de trabalho urbano, este só pode ser considerado para a concessão da aposentadoria por idade mista (Lei de Benefícios, art. 48, §3º), que exige o implemento da idade de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. O deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, acima mencionado.
De outro lado, se a larga interrupção no trabalho rural consistir em simples e pura inatividade, a não concessão da aposentadoria rural por idade decorrerá justamente do não cumprimento de um dos dois únicos requisitos para a concessão do benefício, a saber, o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência.
Há de se lembrar que, em regra, nosso sistema previdenciário tem caráter contributivo (Constituição Federal, art. 201, caput), sendo razoável, no entanto, excepcioná-lo no caso de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, dadas as condições de trabalho normalmente desfavoráveis, a depender das condições do solo e das intempéries, e a exigir, muitas vezes, esforço desmedido e jornada estafante, isso sem falar do descaso, em termos de proteção social, a que aqueles foram relegados por décadas, em contraposição à sua relevante contribuição para o desenvolvimento nacional. Entretanto, razoável também que a legislação exija, para o deferimento do benefício - que é garantido, repito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias e com o implemento de uma idade reduzida - que no período equivalente ao da carência, imediatamente anterior ao cumprimento da idade, haja o efetivo desempenho das lides rurícolas, salvo descontinuidade consistente em curto ou curtos períodos de inatividade ou de trabalho não rural, que não afasta a condição de segurado especial do lavrador (STJ, Primeira Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 167.141/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25-06-2013). Não vislumbro, portanto, inconstitucionalidade na lei que daquela forma dispôs, nem desvalorização do trabalho rural desempenhado em tempo pretérito, desvinculado e não simultâneo com o período equivalente ao da carência, na mesma medida em que não é desvalorizado, por exemplo, o trabalho (urbano) de um pedreiro autônomo pelo fato de lhe ser recusada a aposentadoria em razão de ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. São dois regimes distintos, com pressupostos e requisitos próprios: neste último (urbano), privilegia-se o recolhimento de contribuições e se exige o cumprimento de uma idade maior; no primeiro (rural), desobriga-se o segurado do recolhimento de contribuições e garante-se a aposentadoria com uma idade reduzida, mas, em contrapartida, exige-se o efetivo exercício de atividade rural em período (equivalente ao da carência) imediatamente anterior à época da aquisição do direito à aposentação.
Diante do exposto, verifica-se, no caso dos autos, que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto não exerceu atividade rural no período de 27 de fevereiro de 1991 a 27 de agosto de 2000 e, entre 27 de fevereiro de 1995 e 27 de agosto de 2008 (162 meses, ou 13,5 anos), exerceu atividade rural apenas no período de 01/01/2003 a 26/08/2008 (5 anos, 7 meses e 26 dias).
Tendo em vista que, na data do ajuizamento da ação (30 de junho de 2009), o autor contava 68 (sessenta e oito) anos de idade, passo a analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou mista, o que faço a partir de uma interpretação lógico-sistemática do conteúdo e do pedido da inicial, que, em última análise, é o de obtenção do benefício a que, de fato, tem direito o autor da ação.
A aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. Esse dispositivo possui a seguinte redação:
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999/PR, decidiu, por maioria, que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que diz respeito ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em intervalo anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lidas rurais.
A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EINF 0008828-26.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013)
Recentemente, a matéria restou sumulada nesta Corte:
Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."
Dessa forma, é possível a concessão de aposentadoria por idade mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana.
No caso concreto, para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o autor deve comprovar o trabalho urbano e rural nos 144 (cento e quarenta e quatro) meses anteriores a 27 de agosto de 2005, data do implemento do requisito etário, ou nos 162 (cento e sessenta e dois) meses anteriores a 27 de agosto de 2008, data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
No que diz respeito ao trabalho do autor em atividade urbana, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que o extrato registra os períodos de contribuição de "05/81 a 12/84" e "05/81 a 02/85", havendo no banco de dados 2 fichas digitalizadas que registram, no entanto, apenas 4 contribuições. Cumpre ressaltar, desde logo, que o reconhecimento destes períodos não integra o objeto da presente ação, não havendo provas que esclareçam tais dados.
Como já foi mencionado, quanto aos afazeres agrícolas, há nos autos início de prova material complementado pela prova testemunhal que efetivamente demonstra ter o autor trabalhado, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, ao longo do intervalo de 01/01/2003 a 26/08/2008.
Para a concessão do benefício de acordo com as regras em análise, deve ser computado, ainda, o período de 27/08/1952 a 06/02/1973.
Com efeito, conforme referido acima, admite-se o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que diz respeito ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado em intervalo anterior ao equivalente à carência.
A posição deste Regional está de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o qual os períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições, bem como não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1605254/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art.
142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)." REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." (idem, ibidem)
3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)
(grifei)
Dessa forma, é possível a concessão de aposentadoria por idade mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana.
No caso em análise, levando em consideração os períodos de trabalho rural (27/08/1952 a 06/02/1973 e 01/01/2003 a 26/08/2008), o autor possuiria:
- 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de tempo de serviço em 27 de agosto de 2008, data do requerimento administrativo;
- 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de tempo de serviço em 27 de agosto de 2005, data do implemento do requisito etário.
Levando-se em consideração, ainda, e para fins de cálculo hipotético, a existência de contribuições no período de 05/1981 a 02/1985 (3 anos e 9 meses) (conforme dados do CNIS), o autor possuiria:
- 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço em 27 de agosto de 2008, data do requerimento administrativo;
- 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 7 ( sete) dias de tempo de serviço em 27 de agosto de 2005, data do implemento do requisito etário.
Sendo assim, ainda que sejam desconsideradas as contribuições indicadas no CNIS, o autor preenche tanto a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses como a de 162 (cento e sessenta e dois) meses.
Portanto, tem direito à aposentadoria nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, a contar da data do requerimento administrativo (27 de agosto de 2008).
Honorários advocatícios
Considerando que é dado parcial provimento à apelação apenas para reduzir a sentença aos limites do pedido (concessão de benefício de aposentadoria por idade), a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (NB 145.135.450-6), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Conclusão
Preliminares de nulidade da sentença e falta de interesse de agir afastadas.
Dá-se parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido (concessão de benefício de aposentadoria por idade).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813486v61 e, se solicitado, do código CRC 47CAC26. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002013-08.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010521520098160060
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIRI MARTINS VEIGANTES |
ADVOGADO | : | João Paulo Konjunski |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANTAGALO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872291v1 e, se solicitado, do código CRC 2B42A43F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:17 |
