| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007119-14.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LOIDE MORO CAPPELLETTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816949v5 e, se solicitado, do código CRC 3E6F0A1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007119-14.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LOIDE MORO CAPPELLETTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/05/2013 e requerido o benefício em 23/10/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento com Antonio Cappelletto, realizado em 16/07/83, onde o cônjuge foi qualificado como agricultor;
b) certidões de nascimento de seus irmãos, nascidos em 18/05/49, 18/05/50, 09/02/61, 15/08/62 e 27/04/72, onde consta a profissão dos pais como agricultores;
c) histórico escolar de Leide Moro, onde consta que estudou de 1964 a 1968 na Escola Municipal de 1º Grau Inc. João Sordi, situada na Linha Quinze de Novembro, município de Casca/RS;
d) Pedido de Inscrição de Produtor formulado por seu pai e protocolado junto à Secretaria da Fazenda em 21/07/72;
e) certidões de casamento de seus irmãos, realizados em 15/07/78 e em 30/09/78 onde consta a profissão de seu pai como agricultor;
f) ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casca, em nome de sua mãe;
g) contrato de comodato de uma área de 5ha dentro do Lote Rural nº 22, localizado na Linha Timóteo da Rosa, no interior de Casca/RS, tendo como comodatário o cônjuge da autora, com a finalidade de exploração da área para plantio de grãos, de pastagem, bovinocultura de leite e criação de suínos e aves, com prazo de 05 (cinco) anos a contar de 03/06/2011;
h) nota fiscais de produtor em nome do cônjuge, dos anos de 2012 e 2013;
i) nota fiscal de produtor em nome do comodante, Tobias Cappelletto, emitida em 2013;
j) processo de aposentadoria por tempo de contribuição movido por seu esposo junto ao INSS, contendo pedido de averbação de labor rural no período de 12/10/68 a 30/12/86 e
k) indeferimento do pedido de averbação de labor rural formulado pelo cônjuge.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas a autora e 03 (três) testemunhas, como segue:
Disse a demandante que: é filha de agricultores e trabalhou na agricultura desde a infância até quatro ou cinco após o seu casamento, quando foi morar na cidade de Marau/RS; que se casou em 1983 e continuou trabalhando com os pais e irmãos, tendo mudado para Marau alguns anos depois; que eram em 11 irmãos; que estudou até a quarta série na escola da comunidade Linha Cantelli, distante aproximadamente 4.000m de sua casa e fazia o trajeto a pé; que sempre trabalhou no turno inverso ao do estudo; que há quatro anos atrás seu marido se aposentou e então voltaram para a localidade; que desde 2011 trabalha na agricultura novamente, junto com seu esposo, em parceria com sua cunhada, Elide Cappelletto, proprietária de uma área de aproximadamente meia colônia, na Linha Catorze, Povoado Radin, Capela Santa Catarina, interior do município de Casca/RS; que nunca tiveram empregados nem diaristas e não tinham máquinas agrícolas; que nunca cederam nem arrendaram as terras; que a agricultura era a única fonte de renda; que atualmente o seu marido é aposentado; que quando estava com os pais, plantavam milho, soja, feijão, trigo, sendo que atualmente plantam milho e soja; que mesmo enquanto seu marido foi empregado a principal fonte de renda era a agricultura.
Sr. Bruno Nardi ratificou o depoimento da autora, acrescentando: que foi vizinho da autora desde criança e que esta trabalhou desde a infância na agricultura até quatro ou cinco anos após o casamento, quando foi para Marau, juntar-se ao marido; que até então trabalhava junto com os pais e irmãos em uma área de meia colônia, na Linha Catorze, Povoado Evangelista, Capela São Valentim, na zona rural de Casca/RS; que eram em 10 irmãos; que desde 2011 a autora trabalha com seu marido na agricultura, em parceria com sua cunhada, que é viúva, e seu sobrinho; que todos moram na mesma casa, na propriedade.
Sr. Antonio Francisco Nardi ratificou os depoimentos anteriores.
Sr. Vilmar Domingos Soccol ratificou os depoimentos anteriores e acrescentou que residia a uma distância de aproximadamente dois mil metros da propriedade rural dos pais da autora.
Como se vê acima, não ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, em todo o período de carência.
Os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos na justificação administrativa dão conta de que a autora esteve afastada por longo período do labor na agricultura, qual seja, de 1987 ou 1988 até 2011, tendo em vista que aduz ter trabalhado com os pais até quatro ou cinco anos após o seu casamento e afirma ter retornado às atividades rurais após a aposentadoria do esposo, corroborando sua alegação com a apresentação do contrato de comodato firmado em 2011 (fl. 37).
Assim, a concessão do benefício de Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de segurada especial da demandante ao se afastar do meio rural.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG concedido à autora.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007119-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016141720148210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LOIDE MORO CAPPELLETTO |
ADVOGADO | : | Rafael Plentz Gonçalves e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917775v1 e, se solicitado, do código CRC 46FBAE39. | |
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