Apelação Cível Nº 5004962-96.2015.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE BATISTI FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
A parte autora acima nominada postula o restabelecimento da aposentadoria NB 41/151605202-9 e a anulação da cobrança de valores procedida pelo requerido. Alega que agiu de boa-fé ao requerer o benefício.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (evento 3), decisão que restou irrecorrida.
O INSS apresentou contestação no evento 9, alegando que o autor era trabalhador urbano na DER, tendo forjado demissão apenas para receber o benefício rural. Alega que não houve qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal e que o autor não era segurado especial. Defendeu a legalidade do ato administrativo e a necessidade de devolução dos valores recebidos. Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica do evento 13. Ali o autor sustenta que caberia ao INSS indeferir o benefício (ao invés de cessá-lo ao depois). No mais, ratificou que não há prova de má-fé e que verba alimentar não se restitui.
O ato ordinatório do evento 14 determinou a especificação de provas, tendo o INSS informado que não pretendia outras provas (evento 18). Da mesma forma no que toca ao autor (evento 19).
Autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a obrigação em face da gratuidade da justiça já concedida (evento 3).
Demanda isenta de custas.
Intimem-se.
O autor apela.
Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:
OBJETO DO RECURSO: Trata-se da INEXIGIBILIDADE das prestações recebidas de BOA-FÉ pelo segurado do benefício de APOSENTADORIA.
(...)
Aduz o magistrado que o recebimento de boa-fé não é óbice suficiente para nulidade da cobrança decorrente da consignação. O que não merece prosperar ou vez que as verbas são de caráter alimentar sendo que o erro administrativo ocorreu pela própria autarquia que dispõe de todos os elementos necessários para administração dos benefícios previdenciários.
Cabe a Autarquia Previdenciária, orientar sobre as possibilidades de concessão no momento do requerimento administrativo. O Autor de boa fé fez a juntada de documentos que comprovam a atividade rural, se houve a consideração de período não permitido pela legislação, se trata de um ERRO EXCLUSIVO do INSS.
Temos ciência que os segurados muitas vezes dependem das orientações das agencias de atendimento da previdência a fim de fazer a concessão/revisão de seus benefícios, alega a Autarquia que o segurado recebeu indevidamente mais não o informou sobre tal situação na época, mesmo com todos os meios necessários não suspendeu a concessão do beneficio e de boa-fé o segurado recebeu as prestações de aposentadoria.
A requerida anos após quer ser restituída de um erro que a mesma deu causa, pois o Autor fez a justada de todos os documentos para o recebimento das prestações não utilizando em nenhum momento de algum meio fraudulento para tal.
E necessário deixar claro desde já, que se houve erro, este foi cometido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não devendo o Autor, arcar com os prejuízos que lhe esta sendo imputado, ainda mais por se tratar de PESSOA QUE DEPENDE APENAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
O fato e que, o Autor recebeu totalmente de boa-fé, o benefício que o INSS lhe pagou, portanto, estando embutido de boa-fé, não pode ser atingida com a devolução de eventuais valores, pois tal ato atentará o SEU UNICO SUSTENTO E DE SUA FAMILIA, por um ERRO DA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Ademais, tendo em vista a NATUREZA E O CARÁTER INDENIZATÓRIO E ALIMENTAR das referidas prestações que vinha recebendo, as recentes decisões judiciais comungam em defesa da tese do Autor, no sentido de impossibilitar a cessação e a devolução de qualquer valor exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude de erro cometido pelo próprio, uma vez que são IRREPETIVEIS.
(...)
DO PREQUESTIONAMENTO
Para fins de possíveis recursos às Cortes Superiores, prequestionase a violação ao ato jurídico perfeito, bem como o direito adquirido, disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Prequestiona-se ainda o artigo 115 da Lei 8.213/91.
DO REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto, como medida de inteira, lídima e salutar Justiça requer:
a) Sejam recebidos e autuados as presentes razões recursais;
b) A total procedência do presente recurso com a consequente reforma da sentença de 1º grau, posto ser indevido a repetição do indébito;
c) A manifestação acerca do prequestionamento;
d) A condenação ao pagamento das verbas que foram restituídas a parte Ré;
e) Além, dos demais pedidos constantes na exordial.
Termos, em que pede deferimento.
Destaca-se, nas contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o seguinte trecho:
II – DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
Sem embargo do arrazoado expendido na peça recursal, crê o INSS haver a prestação jurisdicional em apreço conferido ao litígio a mais adequada solução.
A rejeição dos argumentos alinhavados na peça recursal é providência que se afigura cogente, tendo em vista o acerto com que se houve o magistrado sentenciante e os argumentos já expostos na contestação, os quais o INSS também reitera nesta oportunidade.
Dada a singeleza da questão submetida à análise pretoriana, resigna-se o INSS a requerer a manutenção da sentença profligada, na qual restou bem analisada a questão em tela.
Propugna, pois, o recorrido pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa, mantendo-se incólume o impugnado provimento jurisdicional no que foi desfavorável à parte autora.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprocimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos reflete hipótese em que o benefício de aposentadoria por idade rural (NB nº 41/151.605.202-9), concedido em 16-03-2010 (evento 01 - PROCADM9), foi cancelado sob o fundamento de irregularidades na sua concessão (evento 01 - PROCADM10).
Posteriormente, em 13-01-2016, foi concedida ao autor a aposentadoria por idade urbana (NB nº 1754926867).
Consta nos autos que foi instaurado processo de revisão do mencionado benefício previdenciário rural por força de acórdão do Tribunal de Contas da União (nº 715/2012).
Aquele órgão detectou indício de possível irregularidade na concessão da primeira aposentadoria, tendo em vista o exercício de atividade urbana na data de início do benefício, considerando-se que não havia comunicação de rescisão do contrato de trabalho urbano por ocasião da DER (evento 01 - PROCADM11 - fl. 02).
Pois bem.
Quando da DER, segundo consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, havia o autor trabalhado (evento 01 - PROCADM9 - fl. 31):
a) como segurado especial: de 01-01-1980 a 02-7-2000;
b) como empregado em empresa de artefatos de madeira na função de servente industrial: de 03-7-2000 a 10-02-2010 e
c) novamente como segurado especial de 11-02-2010 a 15-3-2010.
Consta, ainda, da defesa apresentada pelo próprio segurado perante a seara administrativa, apresentada em 13-4-2015 (evento 01 - PROCADM10 - fl. 02), que ele pediu demissão da referida empresa em 2010, a fim de requerer a aposentadoria rural, que veio a ser-lhe concedida.
Logo em seguida à demissão, ocorrida em 10-02-2010, sucedeu-se, portanto, a concessão da aposentadoria por idade rural em 16-3-2010, recebendo o autor a primeira parcela da jubilação em 16-4-2010, havendo, ato contínuo, em 03-5-2010, retornado ao emprego que mantinha com a empresa Artefatos de Madeiras Stolf Ltda.
As diligências administrativas apuraram que o autor, após se afastar da agricultura em 2000 e iniciar suas atividades perante a empresa Artefatos de Madeiras Stolf, não mais retornou à agricultura (evento 01 - PROCADM11 - fl. 5).
As testemunhas ouvidas na via extrajudicial apontaram que a subsistência do autor era garantida por seu salário como empregado, bem como com os valores que recebia trabalhando como garçom aos finais de semana (evento 01 - PROCADM11 - fl. 20).
De seus relatos, colhe-se que eventual renda advinda da agricultura possuía caráter suplementar.
Diante deste quadro, o benefício foi suspenso.
Além disso, considerou-se indevida a percepção da aposentadoria, determinando-se o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente (evento 01 - PROCADM11 - fl. 22).
Neste cenário, não se está diante da hipótese de erro administrativo operacional em face da qual o autor não concorreu.
Tem-se, ao revés, que o autor pediu demissão da empresa em que trabalhava, com o fito de garantir a concessão da aposentadoria por idade rural, malgrado sua renda principal não adviesse dos frutos da terra, mas, sim, do labor urbano.
Trata-se de erro da Autarquia Previdenciária para o qual o autor concorreu.
Logo, não há como se afastar a exigibilidade de tais valores, com o ressarcimento ao erário, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa, tal como decidido pela sentença:
O autor alega que agiu de boa-fé quando requereu a primeira aposentadoria.
O despacho que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela assim dispôs:
No caso, a parte autora não logrou demonstrar suficientemente a alegada verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, somente a sentença de mérito, prolatada após a oitiva da parte adversa, poderá definir os contornos do direito invocado pela parte autora, aferindo se realmente agiu de boa-fé quando do requerimento e do procedimento que ensejaram a concessão do benefício previdenciário cessado, cujo restabelecimento pretende obter.
Aliás, à primeira vista, não parece crível a alegação de que o demandante agiu de boa-fé ao requerer benefício de natureza rural, uma vez que foi apurado em procedimento administrativo regularmente instaurado que o segurado havia trabalhado entre 03.07.2000 e 03.05.2010 em atividade diversa, na empresa Artefatos de Madeira Stolf Ltda. Após um brevíssimo intervalo de 33 dias (em que requereu a aposentadoria por idade rural em 16.03.2010), voltou a trabalhar nessa mesma empresa (em 03.05.2010). Ora, como constou do relatório do setor de monitoramento operacional de benefícios do INSS, causa espécie o fato de que, após um afastamento de 10 anos das lides rurais, o autor tenha retornado à agricultura por um curto período de 33 dias.
Veja-se, ainda, que em pesquisa in loco realizada pela autarquia previdenciária, apurou-se que há vários anos o demandante não trabalha na agricultura e que, desde que começou a trabalhar na referida empresa, não mais voltou às atividades rurais. Constou do relatório dessa pesquisa:
Na data de 03 de Outubro de 2014 fui até a Rua Evaldo Volkmann, no Município de Rio do Sul para verificar se o Sr. José Batisti Filho laborou na agricultura nos períodos de 01/01/1980 a 02/07/2000 e de 11/02/2010 a 15/03/2010. Na localidade conversei com o Sr. Cláudio, que mora a cerca de 500 metros da casa do requerente. Cláudio afirmou que conhece o requerente a muito tempo e que ele sempre trabalhaou na agricultura, sendo que se afastou a cerca de 7 ou 8 anos quando começou a trabalhar na empresa Stolf. Declarou que desde que ele começou a trabalhar na empresa não voltou mais para a lavoura. Outra pessoa com quem conversei foi a Sra. Terezinha, moradora da localidade, que declarou que José trabalhava na agricultura mas que parou há mais de 10 anos para trabalhar na empresa Stolf. Conversei também com o Sr. Nelson que mora na localidade a pouco tempo, sendo que ele declarou não saber muito dos moradores da localidade mas me levou até a casa da Dona Cida que, segundo ele, mora no local a vida toda e conhece todo mundo. Cida declarou que José sempre trabalhou na agricultura, sendo que sua filha ainda trabalha na agricultura no terreno dele, mas que ele parou a cerca de 15 anos para trabalhar na empresa Stolf. Declarou que ele saiu da agricultura em virtude sua idade avançada, já que não conseguia mais trabalhar na roça, e que não tem conhecimento dele ter saído da empresa em nenhum período. Desta forma, concluo que José trabalhou na agricultura antes de trabalhar na emrpesa Stolf e que desde que começou a trabalhar na empresa não voltou mais para a lavoura (evento 1, PROCADM11, p. 4).
Assim, como afirmado, não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Certo, não se está a concluir que o demandante estivesse de má-fé. Essa análise deverá ser empreendida, com vagar, na sentença, à luz do contraditório, como já exposto.
De fato, restou apurado no processo administrativo que o autor pediu demissão de seu emprego urbano apenas para viabilizar aposentadoria rural, ou, em outros termos, acelerar em 5 anos a obtenção da aposentadoria por idade.
O INSS errou gravemente, é verdade, porque não deveria ter somado o período de 01/01/1980 a 02/07/2000 com o período de 11/02/2010 a 15/03/2010, porque há aí uma interrupção de dez anos não admitida pela Lei 8.213/91. Esse interregno de 10 anos indica a intenção defintiva de deixar o trabalho rural. Portanto, trata-se de descontinuidade não admitida pelo §2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
No entanto, há que se distinguir o erro administrativo para o qual não concorreu o segurado daquele outro em que o segurado induz o INSS em erro.
No caso dos autos, penso que estamos diante da segunda hipótese. O autor, devidamente instruído por alguém, forçou o desligamento do emprego que mantinha há 10 anos apenas para acelerar em 5 anos a obtenção da aposentadoria. Quem assim age, age instruído, e não age de boa-fé, especialmente diante do fato de que, após a obtenção do benefício rural, o autor voltou ao mesmo emprego urbano.
Não vejo, pois, boa-fé na conduta do autor; e nem vejo erro no procedimento de cancelamento; equivocada foi a concessão, sendo que o autor não deve debitar, exclusivamente à conta do INSS o equívoco de tal concessão. Sua atuação para o erro, desligando-se do emprego, foi essencial.
Acresce referir, ainda, que o autor não logrou produzir prova em sentido contrário à conclusão de cancelamento do benefício. E caberia a ele provar que o ato de cessação foi equivocado.
Não, houve, pois boa-fé.
Improcede o pedido.
Autorizado está o INSS a proceder aos descontos na aposentadoria NB 41/175492686-7.
Nessas condições, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida, considerando-se que alinhada ao entendimento deste Tribunal.
Consequentemente, não se pode declarar inexistente o débito.
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004962-96.2015.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE BATISTI FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira, porquanto efetivamente o caso em tela demonstra que o segurado agiu de má-fé ao se afastar do vínculo urbano tão somente para obter a aposentadoria por idade rural investigada pelo TCU, retornando logo após aquela vínculo, menos de dois meses depois, até obter benefício urbano posteriormente.
Essa conduta, a toda evidência, não se revela compatível com a boa-fé, tampouco pode ser considerada como erro exclusivo do INSS, consoante concluiu a Procuradoria Regional da República no parecer do e. 6.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
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Apelação Cível Nº 5004962-96.2015.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004962-96.2015.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE BATISTI FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. descontos. afastamento. impossibilidade.
1. Concorrendo o autor para a equivocada concessão da aposentadoria por idade rural, mediante pedido de desligamento do emprego urbano exclusivamente com o fito de querê-la, em que pese não retirar do campo seu principal meio de sustento, não há como se afastar a exigibilidade dos valores indevidamente recebidos, em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e da vedação ao enriquecimento sem causa.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668416v4 e do código CRC 62c892d7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5004962-96.2015.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE BATISTI FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1642, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5004962-96.2015.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE BATISTI FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.