Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DESISTÊNCIA FORMAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PARCIAL ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:34

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DESISTÊNCIA FORMAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE LABOR RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 2. Hipótese em que não houve intimação do INSS para se manifestar em relação à desistência e que a parte autora requereu em apelação o benefício ao qual havia manifestado interesse em desistir. Não homologação do pedido de desistência da demanda. 3. Averbação de tempo rural. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. Parcial provimento, averbando parte do período requerido. 4. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rural como atividade especial. O enquadramento da atividade como especial pressupõe o trabalho como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade rural exercida. 5. Havendo provimento, ainda que parcial, do recurso da parte, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019). 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4, AC 5028214-15.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028214-15.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por VILSON RODRIGUES DA SILVA (nascido em 28/09/1951) contra o INSS em 09/05/2014, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade ou, alternativamente, caso o órgão julgador entenda pela não concessão do benefício, a condenação do INSS para averbar todo o tempo de serviço rural comprovado nos autos.

Em sua petição inicial (Evento 1 - PET1), alegou o autor que exerceu a atividade rural na condição de boia-fria, motivo pelo qual requereu a mitigação da prova material.

Em sua contestação (Evento 23 - CONTES 1) o INSS alegou que (1) o autor possui períodos de vínculo empregatício urbano, que (2) verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual e que (3) esteve amparado, em quatro ocasiões, entre 2001 e 2010, pelo benefício de auxílio-doença na condição de comérciário. Tais fatores afastariam a condição de segurado especial do autor e seriam contraditórios com as afirmações da petição inicial de que o demandante teria exercido a atividade rural na condição de boia-fria durante todo o período de carência.

Em petição (Evento 26 - PET1), requereu a parte autora, diante das informações contidas na contestação do INSS, a desistência do pedido principal, ou seja, da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, requerendo o prosseguimento da ação apenas em relação ao pedido alternativo de averbação do tempo de serviço rural comprovado nos autos. Tal petição foi reiterada em nova petição (Evento 48 - PET1).

A sentença (Evento 61 - SENT1), entendeu que o único período comprovado de atividade rural é o tempo em que o autor laborou como tarefeiro rural entre 14/07/1987 a 10/12/1991, dando parcial provimento à ação, reconhecendo apenas esse período e convertendo-o pelo fator 1,4 (art. 70, §2º do Decreto nº 3.048/1999) em período comum, condenando ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.

A parte autora apelou (Evento 65 - PET1), alegando que a prova material nos autos demonstra a atividade rural do autor pelo período de 180 meses até a data do cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício. Dessa forma, requereu a reforma integral da sentença no sentido de condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade como trabalhador rural desde a DER (03/10/2013) e ao pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária pelo IGP-DI, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como custas processuais e honorários advocatícios desde a DIB até a data da reforma da sentença.

O INSS também apelou, alegando preliminarmente a contradição no dispositivo da sentença ao converter os períodos de atividade rural reconhecidos na sentença como períodos de atividade especial. Nesse sentido, alegou que não há nos autos pedido de reconhecimento de atividade especial feito pelo autor. Reiterou que o pedido do autor é de concessão de aposentadoria por idade rural. Afirmou, assim, que se tratava de decisão extra petita e de erro material, requerendo a reforma da sentença no ponto. No que diz respeito ao mérito da ação, reiterou a fundamentação da contestação, alegando que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período alegado e de que há registros de atividade urbana e de recolhimento como contribuinte individual no período reivindicado como sendo de atividade rural. Requereu, assim a reforma da sentença declarando a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 14/07/1987 a 10/12/1991.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 73 - PET1), vieram os autos a este Tribunal.

Ao apreciar os autos, esta 5ª Turma decidiu anular a sentença (Evento 109 - EXTRATOATA1), considerando prejudicada a análise dos recursos interpostos. Entendeu o órgão colegiado que o feito não poderia ser julgado no estado em que se encontrava (Evento 110 - RELVOTO1 e ACOR2). Nesse sentido alegou que:

1) há início de prova material, sendo que para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade não há a necessidade de o exercício da atividade rural ser contínuo, podendo ser intercalado com atividades urbanas;

2) na audiência de instrução não foram ouvidas as testemunhas, havendo apenas a coleta do depoimento pessoal do autor, sendo que a prova testemunhal, especialmente se tratando de trabalhador rural classificado como diarista ou boia-fria, é essencial para corroborar o início de prova material apresentado.

Dessa forma, determinou a reabertura da instrução processual, mediante produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos.

Cumpridas as determinações do acórdão deste Tribunal, foi prolatada, em 25/08/2018, nova sentença (Evento 153 - SENT1). Na sua fundamentação, o julgador destacou que tanto o autor quanto o INSS - e também o órgão colegiado - não atentaram para o fato de que o autor, em petição presente no evento 26, desistiu do pedido de aposentadoria, requerendo apenas o pedido alternativo de averbação do tempo de atividade rural comprovado, motivo pelo qual a nova produção de provas seria analisada pelo prisma do referido pedido alternativo do autor. No que diz respeito à conversão do tempo especial em tempo comum, entendeu que não se trata de decisão extra petita, pois a conversão decorre de lei nos casos de averbação de período especial como trabalhador rural quando o segurado já possui outros vínculos urbanos. Já no que tange ao reconhecimento do período pleiteado, deu parcial provimento à ação, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período de 28/09/1966 à 28/09/1981 como efetivamente laborado em atividade rural. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atribuido à ação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 158 - PET1) alegando que restou comprovado nos autos que exerceu a atividade rural na condição de boia-fria, por no mínimo os últimos 30 anos e que esta seria a única atividade exercida no período. Entende, assim, que restou comprovado todo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural. Dessa forma, requereu o provimento do recurso no sentido de condenar o INSS à concessão da aposentadoria rural por idade em favor do autor. Defendeu a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (03/10/2013), acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios desde a DIB até a data da reforma da sentença por este Tribunal. Suscitou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais aventados no recurso.

O INSS também recorreu (Evento 173 - PET1). Alega a autarquia em suas razões que o autor possui vínculos urbanos durante boa parte do período de atividade rural reconhecido pela sentença. Requereu, assim, a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e condenar o autor nos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões do INSS (Evento 163 - PET1) e da parte autora (Evento 178 - PET1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:

[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".

2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]

(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)

Essa orientação foi registrada doutrinariamente:

Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.

(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)

A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:

[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]

Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]

(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)

[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]

(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)

[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)

[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.

5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)

Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.

A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:

Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]

(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)

Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.

Em suma, são requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

Introdução

Como pode ser visto no relatório, a sentença reconheceu parte do período de atividade rural alegado e apenas considerou a possibilidade de averbação do período rural reconhecido, não aventando a possibilidade da concessão de eventual aposentadoria em função da desistência da parte autora, requerida em petição (evento 26), ainda na primeira fase de conhecimento da ação. A parte autora, no entanto, requereu em seu recurso a concessão da aposentadoria por idade rural, da qual havia antes desistido, e não apenas a averbação do tempo rural alegado. Já o INSS requereu o indeferimento de todos os pedidos da inicial.

A sentença também referiu sobre a possibilidade de o período de atividade rural comprovado ser reconhecido como atividade especial.

Dessa forma, faz-se necessário definir neste recurso (1) se há ou não a possibilidade de se analisar a concessão da aposentadoria por idade rural e, independente do entendimento que se tomar sobre essa possibilidade, (2) o reconhecimento ou não da atividade rural da parte autora, uma vez que este ponto é objeto de ambos recursos, (3) o cumprimento ou não das condições para a aposentadoria pleiteada (para o caso de ser considerada a possibilidade de requerer a aposentadoria e haver sido averbado o período rural requerido) e (4) a possibilidade ou não de o período rural comprovado ser reconhecido como atividade especial (para o caso de ser mantida a averbação do tempo rural .

a) da possibilidade de se analisar o mérito da concessão da aposentadoria rural por idade em função da não homologação da desistência do pedido.

Como pode ser visto no relatório, o autor, após a contestação do INSS, na qual a autarquia apontou os seus vínculos urbanos, desistiu do pedido de concessão da aposentadoria rural, restringindo a sua petição ao pedido alternativo de averbação do período de atividade rural reconhecido. O pedido de desistência foi reiterado em nova petição (Evento 48). A sentença, em função de tal pedido, apenas analisou a possibilidade de averbação do período rural, reconhecendo parte do período rural alegado, não entrando no mérito da concessão ou não da aposentadoria inicialmente pleiteada. A parte autora, no entanto, em seu primeiro recurso requereu a concessão da aposentadoria rural, benefício ao qual já havia manifestado a intenção de desistência na fase de instrução. Este Tribunal, no entanto, não enfrentou o mérito do recurso da parte autora, uma vez que anulou a sentença, considerando prejudicados os recursos em função, principalmente, da falta da produção da prova oral, considerada necessária, no caso concreto, para o deslinde justo da ação, determinando o retorno dos autos para nova instrução e julgamento.

A segunda sentença reiterou o entendimento já firmado anteriormente e não considerou a possibilidade de concessão do benefício inicialmente pleiteado na petição inicial, dando parcial provimento ao pedido, reconhecendo, porém, uma parte maior do período rural que havia sido reconhecido na primeira sentença. Em seu novo recurso, a parte autora, mais uma vez, requereu a aposentadoria postulada na petição inicial.

Nesse ponto, analisando detidamente os autos, concluo que há a possibilidade da análise da concessão da aposentadoria por idade rural, conforme se verá a seguir.

No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

"(...) VIII - homologar a desistência da ação;

"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

Isso porque, como reza Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.),

"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor."

Ademais, a situação encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.

(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 02/08/2012)

No caso dos autos, como visto, a parte autora manifestou-se em petição requerendo a desistência da concessão do aposentadoria rural por idade, restringindo o seu pedido à averbação do tempo rural alegado nos autos. Porém, analisando os autos verifico que não houve a citação do INSS para manifestar-se sobre a concordância ou não com o pedido de desistência. Analisando os eventos do processo, apenas houve, após o pedido de desistência da concessão da aposentadoria, a intimação do INSS para especificar as provas que pretende produzir (Evento 30). Tampouco houve intimação do INSS para manifestar-se em relação à petição na qual a parte autora reiterou o pedido de desistência.

Desta forma, não houve manifestação do INSS quanto ao pleito de desistência. Tampouco pode-se alegar que houve concordância tácita do INSS em relação ao pedido, uma vez que em suas manifestações nos autos a autarquia seguiu contestando o mérito da eventual concessão da aposentadoria requerida na inicial. Do mesmo modo, a parte autora, em suas manifestações após a prolação da primeira sentença, voltou, de forma incontroversa, a requerer a concessão da aposentadoria que inicialmente havia formalizado a intenção de desistir. Dessa forma, conclui-se que a parte autora entendeu que não foi homologada a sua desistência e que, portanto, abandonou a pretensão de renunciar ao direito à aposentadoria pleiteada. Dessa forma, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Como já referido, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida. No caso concreto, resta claro que a parte autora não renunciou ao direito do benefício pleiteado, motivo pelo qual não há que se falar da impossibilidade da análise do pedido da concessão da aposentadoria pleiteada.

No mesmo sentido, seguem precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004024-39.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/06/2018, PUBLICAÇÃO EM 27/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. homologação de DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002199-20.2013.404.7108, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018) (Grifos meus)

Assim, reconheço a possibilidade de análise do pedido de concessão de aposentadoria rural formulado no recurso da parte autora.

Dessa forma, tendo em vista os apelos interpostos, cabe a este órgão julgador analisar a procedência ou não da averbação requerida pela parte autora e contestada pelo INSS e, caso se entenda pela sua averbação, a análise da concessão ou não da aposentadoria requerida na inicial.

b) da averbação parcial do período de atividade rural alegado pela parte autora.

Como pode ser visto no relatório, ambas partes apelaram em relação ao reconhecimento parcial do período rural alegado pela parte autora: o INSS requerendo o seu afastamento total e a parte autora requerendo o reconhecimento de todo o período.

No que tange às provas materiais produzidas na ação, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

1) Cópia de parte da CTPS do autor, na qual pode-se identificar vínculo como tarefeiro rural em empresa de serviços rurais (Miranda Serviços Florestais Ltda.) entre 14/07/1987 e 10/12/1991 (Evento 1 - OUT6, p. 9 e 10);

2) Certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 11/06/1949, com anotação de óbito, na qual o seu pai está qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT6, p. 11);

3) Certidão de casamento do autor, celebrado em 27/05/1977, na qual está qualificado como lavrador e cópia da mesma certidão com averbação de divórcio em 19/05/2005 (Evento 1 - OUT6, p. 12 e 13);

4) Certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 22/05/1983, na qual está qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT6, p. 14);

5) Certidão da 17ª Zona Eleitoral de Tibagi/PR, emitida em 08/11/2012, na qual refere que o autor está cadastrado como agricultor junto à Justiça Eleitoral (Evento 1 - OUT6, p. 15);

6) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Emissão 2006 / 2007 / 2008/ /2009, emitido em 14/12/2009 e com data da última atualização em 08/11/2002, na qual consta que o pai do autor possui uma pequena propriedade rural com área total de 21,10 hectares no município de Arapoti/PR (Evento 1 - OUT7, p. 1);

7) Extrato do CNIS do autor, no qual aponta, além do vínculo de empregado rural presente na cópia da CTPS, vínculos empregatícios, no regime da CLT, nos períodos de 01/08/2000 a 09/2005 (Indústria e Comércio de Artefatos Madeiras Maderbek Ltda.) e de 24/04/2006 a 29/03/2009 (TGV Engenharia Ltda.) (Evento 1 - OUT7, p. 2);

8) INFBEN (Informações do benefício) referente ao benefício de Auxílio-doença por acidente de trabalho gozado pelo autor entre 09/09/2001 a 16/09/2002 na condição de industriário (Evento 23 - OUT2, p. 1);

9) INFBEN (Informações do benefício) referente ao benefício de Auxílio-doença Previdenciário gozado pelo autor entre 13/12/2002 a 27/01/2003 na condição de comerciário (Evento 23 - OUT3, p. 1);

10) INFBEN (Informações do benefício) referente ao benefício de Auxílio-doença Previdenciário gozado pelo autor entre 18/06/2003 a 15/07/2003 na condição de comerciário (Evento 23 - OUT4, p. 1);

11) INFBEN (Informações do benefício) referente ao benefício de Auxílio-doença Previdenciário gozado pelo autor entre 02/10/2009 a 31/03/2010 na condição de comerciário (Evento 23 - OUT5, p. 1);

12) Tela do Sistema PLENUS informando que o autor recebe, desde 24/07/2017, o Benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS Idoso (Evento 173 - PET1, p. 3).

No que diz respeito à prova oral, foram colhidos, em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 03/04/2018, os depoimentos do autor e das testemunhas (Vídeos no Evento 196). Segue a transcrição dos depoimentos presente na sentença:

Depoimento do autor: ‘ ...que atualmente não trabalha, que já trabalhou na rede (estrada de ferro), na serraria e na lavoura. Que não se recorda do tempo em que parou de trabalhar na rede, e nem na serraria, contudo trabalhava com carteira assinada; também alega que trabalhou como bóia-fria, antes de trabalhar na serraria; que atualmente está com auxílio idoso, sendo que seu último emprego foi da rede. Diz que começou a trabalhar na lavoura quando tinha uns quinze anos de idade, e que com 17 anos veio para Ventania e ali trabalhou como bóia-fria por uns 15 (quinze) anos.Testemunhas do autor: Adão Domingues (mov. 112.2): “ ... que é apenas conhecido do autor, que o conhece há 35 anos, quando o meio veio morar em Ventania; que o conheceu trabalhando como bóia-fria e que tem conhecimento de que posteriormente o autor trabalhou na madeireira e depois voltou para o serviço de bóia-fria, mas não se recorda os períodos. Questionado quanto tempo o autor trabalhou na bóia-fria até ir para a madeireira, diz que não se recorda direito mas foi mais ou menos uns 10 anos. Que há uns 8 anos o autor parou de trabalhar de vez.

Testemunhas do autor: Gesio Sergio Ribeiro (mov. 112.4): ‘... que é apenas conhecido do autor, que o conhece há uns 35 anos ou mais; que também trabalhava na lavoura; questionado sobre os empregos do autor, além do bóia-fria, diz que o mesmo também trabalhou na rede ferroviária, DER (por uns cinco anos) não tendo conhecimento do autor ter trabalhado na madeireira; questionado se após sair do DER o autor trabalhou como bóia-fria diz que sim, mas que não se recorda o período. (grifos no original)

A sentença assim analisou as provas e concluiu pelo parcial provimento da ação:

Assim, levando-se em conta a afirmação do autor, de que nasceu em 28/09/1951, que com 15 anos de idade (completado no ano/1966) passou a trabalhar como bóia-fria, vindo morar em Ventania com 17 anos e ali tendo trabalhado como bóia-fria por mais uns 15 anos, tem-se que desde o ano de 1966 ao ano de 1983 o autor trabalhou como bóia-fria.

A testemunha Adão mencionou que não recorda direito o tempo mas que antes do autor ir trabalhar na madeireira havia trabalhado uns 10 anos como trabalhador rural. E, por fim, a testemunha Gésio confirmou que o autor trabalhou muito tempo como bóia-fria; em suas palavras, o autor trabalhava sempre como bóia-fria.

III - DA CONCLUSÃO: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido alternativo formulado na inicial por Vilson Rodrigues da Silva, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS à reconhecer e averbar o período de 28/09/1966 à 28/09/1981 como efetivamente laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação supra; (grifos no original)

Em seu recurso, o INSS afirmou que o autor possuiria vínculos urbanos durante boa parte do período que foi reconhecido. Porém não há nenhum registro no CNIS de que o autor tenha realizado qualquer atividade urbana no período reconhecido pela sentença, que vai de 28/09/1966 à 28/09/1981. O registro mais antigo de vínculo previdenciário do autor, como pode ser visto na descrição dos documentos presentes nos autos, inicia em 1987 e é de empregado rural. Os vínculos urbanos, segundo o extrato do CNIS, iniciaram apenas a partir do ano 2000. Dessa forma, não há como alegar que no período reconhecido pela sentença o autor teria realizado atividades urbanas. Tal fato teria de ser demonstrado pelo INSS e não o foi.

Dessa forma, deve ser negado provimento a este ponto do recurso do INSS.

A parte autora, por sua vez, alega que nos autos estão comprovados dezenas de anos de atividade exclusivamente rural, principalmente nos anos antecedentes ao requerimento administrativo do benefício de aposentadoria (03/10/2013).

As afirmações da parte autora, no entanto, não estão respaldadas pelas provas dos autos. Analisando os documentos presentes nos autos, percebe-se que, desde o ano 2000 até 2010, há várias provas de vínculos urbanos do autor (contratos de trabalho no regime da CLT e vários auxílios-doença concedidos na condição de industriário ou comerciário). Tampouco há provas suficientes do exercício da atividade rural a partir de março de 2010, mês em que foi cessado o último auxílio-doença concedido ao autor. Isso porque uma das testemunhas afirmou que o autor parou de trabalhar há cerca de oito anos (o depoimento foi dado em 2018, dessa forma, o autor teria parado de trabalhar em 2010, ano que coincide com o final do seu último benefício de auxílio-doença). Além do mais, o próprio autor em seu depoimento admite que já não está trabalhando, não sabendo afirmar quanto tempo faz que está parado.

Porém, no que diz respeito ao período de atividade rural mais remoto requerido, analisando os depoimentos das testemunhas e do autor, percebe-se que a atividade rural junto aos pais e como boia-fria ocorreram antes de o autor firmar vínculos empregatícios. O próprio autor em seu depoimento afirmou que o trabalho como boia fria foi "no começo", e quando perguntado se voltou a atuar como boia-fria após os empregos formais, respondeu negativamente. Quando lhe foi perguntado por quanto tempo trabalhou como boia-fria, respondeu que foi por cerca de 15 anos. As testemunhas, por sua vez, apesar de confirmar o exercício da atividade, não souberam informar com precisão o período em que o autor trabalhou como boia-fria, mas foram unânimes em confirmar que exerceu atividades urbanas após atuar na lavoura. Uma das testemunhas chegou a afirmar que o autor trabalhou por cerca de 10 anos como boia-fria.

No que diz respeito à prova documental do exercício da atividade rural para os chamados "boias-frias", "diaristas" ou "volantes", deve-se levar em conta a dificuldade que esses trabalhadores informais têm para a obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade rural. Este entendimento permite uma maior abrangência no requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome de terceiros.

Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural como boia-fria ou diarista de todo período alegado, mas início de prova material (certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.) que, juntamente com a prova oral, crie uma ligação entre os fatos que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.

A respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo meu)

É importante salientar que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Tribunal que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01/06/1981 a 24/10/1981, entendendo que o documento constituía início de prova material. No caso concreto, o autor apresentou várias certidões de registro civil e da justiça eleitoral que o qualificam como agricultor. O caso é bastante semelhante ao do paradigma.

Dessa forma, observa-se que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que ela seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.

Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp. nº 1.321.493-PR. Assim, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que foi acima exposto, permitindo um início de prova material diminuto desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Este é o caso dos autos.

A análise das provas e dos autos levam à conclusão que assiste parcial razão ao juízo de origem em relação ao período reconhecido. De acordo com o depoimento do autor, este começou a trabalhar na lavoura quando tinha 15 anos, auxiliando os pais na propriedade da família. Com 17 anos, quando casou, saiu da casa dos pais e passou a trabalhar como boia-fria, atividade esta que teria se estendido por cerca de 15 anos, segundo o seu depoimento, que foi corroborado pelas testemunhas. O julgador de primeiro grau, como pode ser visto no trecho da fundamentação da sentença acima reproduzido, concluiu que o autor exerceu a atividade rural de 1966 até 1983, cerca de 17 anos, contando o período em que trabalhou com os pais, cerca de dois anos, mais os 15 anos declarados como boia fria. No entanto, no dispositivo da sentença, reconheceu a atividade rural somente até 1981, o que totaliza 15 anos e não os 17 sugeridos na fundamentação. Dessa forma, entendo que deve ser reformada parcialmente a sentença no sentido de estender o tempo de atividade rural reconhecida até 1983, completando assim os 17 anos reconhecidos.

Assim, entendo que deve ser reconhecido o período de atividade rural de 28/09/1966 (data em que completou 15 anos) à 28/09/1983 (data que encerra os 17 anos de atividade rural).

Consequentemente, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora no ponto, estendendo por mais dois anos o período rural reconhecido na sentença, afastando, porém, o reconhecimento dos períodos posteriores à Lei 8.213/1991, e deve ser negado provimento ao recurso do INSS.

Ressalto que não há a necessidade do reconhecimento formal dos demais períodos de serviço, seja como empregado rural ou como empregado urbano, uma vez que já estão registrados no CNIS e não foram objeto da demanda da parte autora.

c) da impossibilidade da concessão da aposentadoria rural por idade

A parte autora requereu em sua petição inicial (Evento 1 - PET1), a aposentadoria por idade rural, alegando haver exercido a atividade rural na condição de boia fria por, pelo menos, 30 anos, o que seria suficiente para cumprir a carência necessária para a concessão do benefício.

Como pode ser visto na fundamentação e nas deliberações dos ítens "a)" e "b)", foi reconhecido como de atividade rural o período de 28/09/1966 a 28/09/1983, que totaliza 17 anos, tempo este superior ao período de carência necessário (no caso, 15 anos ou 180 meses). No entanto, tal período não corresponde aos 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário (que se deu em 28/09/2011, uma vez nascido em 28/09/1951) ou ao requerimento administrativo do benefício (03/10/2013).

Ora, o artigo 143 da Lei 8.213 dispõe, de forma explícita, que o tempo de atividade rural a ser comprovado para a concessão da aposentadoria rural por idade deve ser imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ainda que haja a previsão de a atividade rural ser descontínua, não abarcando exatamente os 15 anos inicialmente abarcados no período de carência, já referida no tópico que trata das condições gerais para a aposentadoria rural, não há como o período comprovado estar totalmente fora do período de carência. Caso os 15 anos de carência pudessem ser cumpridos a qualquer tempo, não haveria a necessidade de constar no referido dispositivo legal a observação de que o período de carência a ser cumprido deve ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Dessa forma, deve ser afastada a concessão do benefício requerido.

Deve ser mantida, no entanto, averbação do tempo de atividade rural reconhecido no item "b)" deste tópico. Porém, tendo em vista que a sentença fez menção de que o tempo rural averbado pode ser reconhecido como de atividade especial, resta enfrentar esse ponto.

d) da impossibilidade de considerar o periodo de atividade rural com período de atividade especial.

Na segunda sentença, o julgador considerou a possibilidade de converter o tempo de atividade rural - considerado como de atividade especial - em tempo comum, que já havia sido determinada na primeira sentença, como pode ser visto no seguinte trecho:

(...)

O fato da sentença ter determinado a conversão do tempo especial em tempo comum, situação também apontada no acórdão, não se trata de decisão extra petita, eis que, tratando-se de pedido de averbação de período especial como trabalhador rural, onde o trabalhador já possui outros vínculos urbanos, a conversão decorre de lei.

(...)

No dispositivo da sentença - já reproduzido aqui - determinou a averbação do período reconhecido "nos termos da fundamentação supra". Na leitura da sentença, porém, não fica claro se o julgador manteve ou não o entendimento da primeira sentença, no sentido de realizar a conversão do suposto tempo de atividade especial em tempo comum.

A primeira sentença assim havia decidido, no item "b" do seu dispositivo: "Converter os períodos laborados em atividades especiais pelo fator 1,4 (art. 70, §2º do Decreto nº 3.048/99) em período comum;".

Para afastar qualquer problema de interpretação do presente julgado, evitando, assim, eventuais embargos em relação ao tema, alegando omissão deste órgão julgador, entendo necessário enfrentar desde já a questão.

O INSS, no seu recurso em face da primeira sentença (Evento 67 - PET1), havia apontado, preliminarmente, contradição no dispositivo da sentença, alegando que o tempo especial reconhecido não havia sido requerido pelo autor. No presente recurso, a autarquia não se referiu especificamente a esse ponto, mas em seu apelo requereu o afastamento do período rural reconhecido na sentença, o que abarca também, logicamente, a sua eventual conversão em período comum.

No que diz respeito ao tema, inicialmente é necessário deixar claro que o fato de o trabalhador rural que exerce o seu labor no regime de economia familiar ou individual ser considerado como "segurado especial" não quer dizer que a atividade que exerce seja também considerada "especial" no sentido que lhe empresta a legislação previdenciária. Na lei está escrito que para o enquadramento das atividades exercidas em condições especiais de trabalho, o segurado deve estar exposto a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) prejudiciais à saúde ou à integridade física durante todo o tempo em que está trabalhando. As lides rurais, em princípio, não se enquadram como atividade especial.

O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas regem-se pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, mediante demonstração de efetiva exposição a agente nocivo, ou em decorrência do enquadramento por categoria profissional do empregado agropecuário, com exceção do trabalhador rural em regime de economia familiar ou boia-fria. É que a especialidade não tem relação apenas com a atividade (rural ou não), mas sim com as condições do seu exercício à vista do enquadramento legal na época, bem assim com a natureza do vínculo do segurado com a Previdência Social. Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural em fazenda de titularidade de pessoa física.

Com efeito, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/1984 (Decreto nº 89.312/1984):

Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

(...)

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...)

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 2. Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. Afinal, somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. (...) (TRF4, APELREEX 0000245-76.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 24.05.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Comprovada a atividade profissional do segurado, na condição de trabalhador rural empregado em empresa de agropecuária, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0019692-21.2014.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 28.09.2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 8. Contudo, tal enquadramento pressupõe o trabalho nesta atividade profissional como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. Precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 0012929-04.2014.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 13.12.2016).

Vale também ressaltar que, no entendimento deste Tribunal, a exposição a calor caracterizadora de especialidade é apenas aquela advinda de fonte artificial, não configurando condição especial o trabalho em que há exposição à luz solar, o que geralmente é o caso das atividades agrícolas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. a 5. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Fernando Quadros DA Silva, 06/07/2018).

Nos autos, como visto, está consignado que o autor trabalhou em regime de economia familiar com seus pais por cerca de dois anos, como boia-fria pelo interregno de quinze anos e também como tarefeiro rural em uma empresa de serviços rurais entre 1987 e 1991. Em relação a esta última ocupação, não há nenhuma indicação nos autos que a atividade relacionada ao vínculo empregatício estivesse exposta à qualquer agente nocivo que pudesse, eventualmente, classificar o período laborado como de atividade especial. Não há, inclusive, nenhum requerimento nos autos postulando eventual reconhecimento de atividade especial, fato este que desautoriza aventar tal possibilidade, uma vez que não há, como visto, uma relação direta entre atividade rural e especial. Consequentemente, não é possível o reconhecimento de especialidade nos moldes referidos na sentença. A atividade rural exercida pelo autor não se caracteriza como especial.

Assim, deve ser afastado a reconhecimento do período rural averbado com de atividade especial.

Consequentemente, deve ser dado parcial provimento tanto ao recurso do INSS quanto o da parte autora.

Ressalto, finalmente, que, apesar de a parte autora possuir, além do tempo de atividade rural reconhecido, períodos de atividade urbana e de emporegado rural comprovados (Evento 23 - OUT7), não há como, no caso concreto, aventar a possibilidade de eventual concessão da aposentadoria mista ou híbrida. Isso porque tanto na DER (03/10/2013) quanto na data do ajuizamento da ação (09/05/2014), o autor ainda não havia cumprido o requisito etário para tal concessão, o que só ocorreu em 28/09/2016 (nascimento em 28/09/1951). Nada impede, no entanto, uma vez que há o reconhecimento do exercício da atividade rural por cerca de 17 anos e que este tempo passa compor o seu patrimônio jurídico, que o autor eventualmente protocole novo pedido de aposentadoria que não a rural por idade (aposentadoria híbrida ou mesmo por tempo de contribuição), comprovando os requisitos para a concessão do benefício então postulado.

DOS CONSECTÁRIOS

Honorários advocatícios

Tendo em vista o reconhecimento da possibilidade da análise do mérito da concessão da aposentadoria rural por idade, resta alterada a sucumbência, que passa a ser recíproca e não exclusivamente contra o INSS, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% do valor da condenação em honorários. No que diz respeito ao percentual a ser fixado, o arbitro em em 10% sobre o valor atribuido à ação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Consequentemente, cada uma das partes deve arcar com 5% do valor da causa. Exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora suspensa, em razão da AJG.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste recurso.

Custas

A sentença condenou o INSS ao pagamento de custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em suas razões de apelação, a parte autora suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.

CONCLUSÃO

De acordo com a fundamentação, deve-se:

1. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora, no sentido de ampliar o período de atividade rural determinado na sentença, afastando, porém, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural;

2. Dar parcial provimento ao recurso do INSS, no sentido de afastar o reconhecimento do tempo rural comprovado como atividade especial e a sua consequente conversão em período comum, porém mantendo o reconhecimento do exercício da atividade rural averbado na sentença;

3. Determinar a sucumbência recíproca, na forma dos consectários.

DISPOSITIVO

De acordo com o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381010v103 e do código CRC 1d8bd6eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/10/2019, às 19:7:15


5028214-15.2015.4.04.9999
40001381010.V103


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028214-15.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. DESISTêNCIA FORMAL DO PEDIDO de aposentadoria. não homologação da desistÊncia. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE LABOR RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.

2. Hipótese em que não houve intimação do INSS para se manifestar em relação à desistência e que a parte autora requereu em apelação o benefício ao qual havia manifestado interesse em desistir. Não homologação do pedido de desistência da demanda.

3. Averbação de tempo rural. No caso do boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material. Parcial provimento, averbando parte do período requerido.

4. Impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor rural como atividade especial. O enquadramento da atividade como especial pressupõe o trabalho como empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade agrícola, além de se dar de forma diversa, não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias, restando vedado o reconhecimento da especialidade da atividade rural exercida.

5. Havendo provimento, ainda que parcial, do recurso da parte, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381011v11 e do código CRC 058d69b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:50:14


5028214-15.2015.4.04.9999
40001381011 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5028214-15.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 74, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!