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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TRF4. 5022127-67.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A análise da extensão da propriedade rural, juntamente com outros elementos, como os produtos cultivados e a utilização de maquinários agrícolas, demonstram que se trata de empregador rural, devendo recolher as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. (TRF4 5022127-67.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022127-67.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IDAIR TARDETTE LODI

ADVOGADO: EDUARDO DALMORO SILVA (OAB RS065928)

ADVOGADO: SILVANE RIVA (OAB RS068022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, e condenou o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade restou suspensa, contudo, diante da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.

Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a agricultura é sua única fonte de sustento, fazendo jus à aposentadoria rural por idade. Sustenta que apesar de possuir área superior a quatro módulos fiscais, utiliza apenas 30% a 40% da propriedade para o plantio, visto tratar-se de terra com mata nativa. Reclama que a diversificação da produção não pode ser fator de desqualificação da condição de segurado especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 13/02/2015 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 03/03/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, na qual o autor é qualificado como agricultor;

b)Notas fiscais de comercialização da produção rural em nome do autor;

c) Certidões do Ofício de Registro de Imóveis de Marau, RS, de áreas rurais, em nome do autor;

d) Recibo de emprega de declaração do ITR, exercício 2014 em nome do autor;

e) Relatório de bens emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Marau em nome do autor;

f) Certidão negativa de bens do Registro de Imóveis de Soledade, a qual informa que o autor e sua esposa não possuem bens imóveis registrados.

Em Justificação Administrativa, realizada em 01/02/2018, foram ouvidas três testemunhas (evento 1 - PET33), as quais confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, em terras próprias, onde planta soja e milho com máquina e trator, bem como cria vacas de leite.

Em que pese as alegações da parte autora, verifica-se dos autos que a dimensão de sua propriedade, juntamente com outros elementos trazidos aos autos, descaracterizam o trabalho em regime de economia familiar. Este aspecto da demanda foi muito bem analisado pelo Juízo a quo, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Na espécie dos autos, os documentos apresentados pela parte autora caracterizam o início de prova material necessário para demonstrar, de forma inicial, o exercício da atividade rural. Até porque a controvérsia dos autos restringe-se ao fato de haver ou não descaracterização do regime de economia familiar pelo tamanho da terra explorada pelo autor, bem como pela escala da produção agrícola.
Primeiramente, a terra registrada no Município de Soledade não pertence ao autor, e sim ao Sr. LOIMAR BRUGNERA, pessoa estranha ao núcleo familiar (f. 84). Ainda, há a certidão negativa de bens expedida pelo Registro de Imóveis de Soledade, certificando a inexistência de bens em nome do autor ou de sua esposa naquele Município.

Em relação ao tamanho das terras do autor, nos anos de 2014 e 2015, após a doação realizada, o mesmo era proprietário de 75,5 hectares ou 76 hectares, conforme se depreende dos documentos acostados às fs. 62 e 70 e da confissão em justificação administrativa, onde referiu que, após a doação de parte das terras para os filhos, ficou com 76,4 hectares; ou seja, até realizar a doação, em 10 de dezembro de 2014 (f. 57), o autor era proprietário de mais 22 hectares, que, somados aos 76 hectares, totalizam uma área que extrapola, em muito, o limite de 4 módulos fiscais (80 hectares).

Não bastasse isso, verifica-se a grande produção agrícola do autor, como, por exemplo, ocorreu com a produção leiteira nos meses de novembro e dezembro dos anos de 2011 e 2012, com valores mensais de R$8.320,00 (f. 45) e R$8.220,00 (f. 47). Sabe-se que o pagamento de leite não ocorre de forma anual, mas, sim, de forma mensal, podendo-se concluir que o lucro anual do autor com a produção leiteira, considerando os valores mensais referidos, era de grande escala. Além disso, o autor também realizava o plantio e venda de soja em grades proporções (11.849 kg no ano de 2014, f. 51, e 12.000kg no ano de 2013, f. 49) e, ainda, a venda de frangos em parceria com a empresa BRF (3.070 frangos no ano de 2008, f. 39; 1.934 frangos no ano de 2009, f. 41) - o autor afirma, em seu depoimento na justificação administrativa (f. 265), que fazia a entrega de 4 a 5 lotes de frango por ano e que em cada lote havia de 10 a 12 mil cabeças, isso no período de 2008 a 2015.

Portanto, reunindo todo o lucro obtido pelo autor com a produção leiteira, de soja e de frangos, não há como considerar que a atividade era desenvolvida em regime de economia familiar, pois a produção ocorria em enorme escala. Assim, somando-se ao fato de a área de terra ser superior ao limite de quatro módulos fiscais, desnatura-se o regime de economia familiar.

Nesse sentido, os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. descaracterização do regime de economia familiar. produção em grande escala. tamanho da propriedade excede o limite legal. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária. 2. Comercialização de produtos rurais em grande escala. 3. Área rural que excede o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008). 4. Produção agrícola não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar, razão pela qual restou descaracterizado o regime de economia familiar. 5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5009984-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO EM GRANDE ESCALA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar, no período alegado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 0020430-09.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.718/2008 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. REFORMA APENAS NA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Sendo a Lei 11.718/2008 - que instituiu o limite de quatro módulos fiscais de propriedade rural para fins de considerar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar - posterior ao período de carência a ser analisado, deve ser afastada a sua aplicação. 2. A produção agrícola em larga escala afasta a condição de segurado especial do trabalhador rural, uma vez que descaracteriza o regime de economia familiar. 3. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial. 4. Manutenção do dispositivo da sentença que negou a concessão do benefício. Alteração da fundamentação no sentido de afastar o enquadramento do caso concreto na Lei 11.718/2008. 5. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. (TRF4, AC 5000396-19.2016.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a produção agrícola elevada e sua grande comercialização (TRF4, AC 5028629-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a produção agrícola elevada e sua grande comercialização que demonstram a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurado especial. (TRF4, AC 5029867-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Assim, não implementada a carência necessária, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Desse modo, resta descaracterizado o regime de economia familiar, devendo o autor recolher as respectivas contribuições previdenciárias para o aproveitamento do tempo em questão.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Suspensa a exigibilidade, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.

Conclusão

- recurso do autor desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173501v12 e do código CRC 756da488.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/11/2020, às 8:28:53


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022127-67.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IDAIR TARDETTE LODI

ADVOGADO: EDUARDO DALMORO SILVA (OAB RS065928)

ADVOGADO: SILVANE RIVA (OAB RS068022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. A análise da extensão da propriedade rural, juntamente com outros elementos, como os produtos cultivados e a utilização de maquinários agrícolas, demonstram que se trata de empregador rural, devendo recolher as contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002173502v3 e do código CRC 05337aed.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022127-67.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: IDAIR TARDETTE LODI

ADVOGADO: EDUARDO DALMORO SILVA (OAB RS065928)

ADVOGADO: SILVANE RIVA (OAB RS068022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 786, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:03.

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