APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014701-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NERCI RIBAS CORDEIRO |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596617v5 e, se solicitado, do código CRC B66746D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014701-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NERCI RIBAS CORDEIRO |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Nerci Ribas Cordeiro em que busca, em síntese, o reconhecimento de que já estavam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na data do primeiro requerimento administrativo formulado em 24/03/2014, razão pela qual devem ser pagas as diferenças entre esse primeiro requerimento (24/03/2014) o segundo requerimento (14/07/2014) - momento em que o INSS efetivamente reconheceu o direito ao benefício (e. 01, petinic1). A discussão em síntese, diz respeito à retroação da data de início do benefício.
Na contestação, o INSS refutou a tese da inicial e aduziu como correta a sua postura. Em resumo, destacou que somente pode aferir o direito ao benefício por ocasião do segundo requerimento já que ausentes documentos aptos à prova da aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o INSS ao pagamento do benefício desde o primeiro requerimento (e. 37).
Não há apelação da parte autora.
Apela o INSS. Alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, já que não tinha condições, à data do primeiro requerimento, de conceder o benefício. Tanto que posteriormente a prestação foi deferida. Alega, ainda, a necessidad de redução dos honorários.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data em que proferida, sentença sujeita ao reexame pelo regramento anterior (art. 475, CPC/73).
Mérito: data de início do benefício e valores retroativos
Logo de início, destaque-se que a controvérsia dos autos não é a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, mas tão somente a data dos efeitos financeiros do benefício já que houve um primeiro requerimento negado pelo INSS e um segundo requerimento em que a autarquia reconheceu o direito ao benefício.
No ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço" (TRF4, AC 0004374-27.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/09/2016). E no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Na hipótese em apreço, é devida a retroação da data do início do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 13-01-1998, restando o INSS condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data até a implantação da aposentadoria por idade rural, ocorrida em 19-04-2006, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4, REOAC 0007541-23.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 12/03/2015)
No caso dos autos, o que se verifica é que desde o primeiro requerimento o segurado não só já contava com os requisitos necessários à aposentadoria como apresentou a documentação pertinente perante a autarquia previdenciária (e. 01, out8-9). Exigências posteriores também foram cumpridas pelo segurado e, mesmo assim, houve negativa do benefício na esfera administrativa. Sem razão, porém. Como o direito ao benefício já havia se incorporado à esfera jurídica da parte autora, a revisão pretendida com a condenação do INSS é inafastável.
Registro, no ponto, que a sentença do juízo de origem está em consonância com a orientação desta Corte. Nega-se provimento à apelação do INSS, portanto.
Honorários Advocatícios
No ponto, diante da complexidade da causa, que envolve questão de direito cuja controvérsia cobrou exame atento das provas carreadas, entendo que se justifica o patamar estabelecido pelo juízo a quo, razão pela qual é de se negar provimento ao recurso do INSS.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014701-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004575520158160076
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NERCI RIBAS CORDEIRO |
ADVOGADO | : | CLECI MARIA DARTORA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661382v1 e, se solicitado, do código CRC F3786D98. | |
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