| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-89.2010.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CEZARINA FRANCISCO MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Glauco Humberto Bork |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, que determinou novo julgamento da lide, devem ser comparadas a renda auferida como rurícola em regime de economia familiar e aquela decorrente da aposentadoria do cônjuge da autora.
2. O trabalho agrícola em regime de economia familiar somente será reconhecido enquanto tal se a atividade agrícola desempenhada pelos membros da família for indispensável à própria subsistência.
3. A interpretação isolada do § 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (com renúncia, portanto, à interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos que regem a questão - art. 11, VII, §§ 1º e 9º, da Lei de Benefícios), implicaria entender possível a concessão de aposentadoria rural por idade a segurado cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho. A locução não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não implica automaticamente a conclusão de que são segurados especiais todos os outros membros do grupo familiar que não possuírem outra fonte de rendimento".
4. Vigora no sistema previdenciário pátrio o princípio contributivo (CF/88, art. 201, caput), inclusive no âmbito do trabalho rural em regime de economia familiar (CF/88, art. 195, §8º), que deve nortear a interpretação das normas infraconstitucionais, de forma a não elastecer as hipóteses de reconhecimento da atividade rural sem contribuição para efeito de concessão de benefício previdenciário.
5. Caso em que, ausente contribuição e demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resumindo-se à atividade complementar, impõe-se afastar a condição de segurada especial da autora, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-89.2010.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CEZARINA FRANCISCO MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Glauco Humberto Bork |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cezarina Francisco Medeiros, nascida em 07 de maio de 1950, ajuizou, em 06-11-2008, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo efetuado em 12 de março de 2007, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Na sentença (05 de agosto de 2009), o pedido foi julgado improcedente, condenada a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 465,00, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a recorrente sustentou que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência foi demonstrado pelos documentos acostados aos autos, acompanhados da prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Aduziu que o vínculo laboral de natureza urbana de seu marido não descaracteriza sua qualidade de segurada especial, já que o exercício da agricultura era indispensável à subsistência do grupo familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Em sessão de julgamento realizada em 24 de fevereiro de 2010, a 6ª Turma negou provimento ao recurso da parte.
A autora interpôs recurso especial, sustentando, além da divergência jurisprudencial, existir violação ao art. 11 da Lei n. 8.213/1991, assim como à Instrução Normativa n. 40/2009/INSS. Salientou que a atividade urbana de membro da família não impede que o trabalhador rural seja reconhecido como segurado especial.
O recurso especial foi admitido (fl. 177).
O Superior Tribunal de Justiça (decisão das fls. 187, verso - 189) deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos para novo julgamento da lide, devendo ser comparadas a renda auferida como rurícola em regime de economia familiar e aquela decorrente da aposentadoria do cônjuge da autora.
A fim de dar cumprimento ao determinado pelo STJ, foi determinada a intimação da parte autora para juntar todas as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas no período de 1993 a 2007; e do INSS, para acostar aos autos o valor recebido pelo marido da requerente a título de aposentadoria desde a concessão.
A autora juntou documentos (fls. 206-218) e o INSS apresentou relação de créditos vinculados ao benefício concedido (fls. 222-227).
VOTO
Cuida-se de ação em que o e. Superior Tribunal de Justiça, em voto do Exmo. Min. Og Fernandes, deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para determinar novo julgamento da lide, devendo ser comparadas a renda auferida como rurícola em regime de economia familiar e aquela decorrente da aposentadoria do cônjuge da autora, com o consequente retorno dos autos a este tribunal.
Em cumprimento à decisão do STJ, passo a analisar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data da citação (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1450119-MT, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves). Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência da autarquia previdenciária na contestação ou na apelação, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 07 de maio de 2005 (fl. 14) e requereu o benefício na via administrativa em 12 de março de 2007 (fl. 13). Assim, deve demonstrar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário (1993-2005), ou nos 156 meses que antecedem o requerimento administrativo (1994-2007), ou ainda no período intermediário, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, destacando-se:
a) matrícula do Registro de Imóveis de Ituporanga-SC, referente a um imóvel rural situado na localidade de Chapadão do Lageado, com área superficial de 29,30ha, adquirido pela parte autora e seu cônjuge em 21 de julho de 1977 (fl. 62);
b) matrícula do Registro de Imóveis de Ituporanga-SC, referente a um imóvel rural situado na localidade de Chapadão do Lageado, com área superficial de 10ha, adquirido pela parte autora e seu cônjuge em 06 de setembro de 1982 e vendido em 04 de junho de 1990 (fls. 60-61);
c) ficha de identificação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ituporanga-SC, em nome da autora, datada de 20 de março de 1997 (fl. 29);
d) notas fiscais de produtor, em nome da autora, referentes à comercialização de produtos agrícolas entre os anos de 1999 a 2008 (fls. 17-25 e 30).
Os demais documentos juntados não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que estão em nome do esposo da autora, o qual, de acordo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, exerce atividade urbana ao menos desde 1989. A autora, por sua vez, apresenta recolhimentos, como facultativa, nos intervalos de maio de 2003 a setembro de 2004 e de dezembro de 2004 a março de 2005.
Na audiência de instrução realizada em 05 de agosto de 2009, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas (fls. 106-108). Na ocasião, os depoentes declararam que a recorrente se dedicou exclusivamente à agricultura, com a ajuda do marido, desconhecendo que este tivesse exercido outra atividade.
A autora alega que trabalhou nas lidas rurais, na companhia do marido, até 1989, quando o casal vendeu a propriedade e o esposo mudou-se para a cidade de Joinvile-SC, havendo ela permanecido em Ituporanga-SC, laborando nas terras do seu genitor. Após a aposentadoria, o marido teria retornado à cidade natal, voltando a se dedicar à plantação de cebola com a esposa.
Contudo, consoante extratos dos Sistemas CNIS e Plenus, cuja juntada ora determino, o esposo da autora, Darci José Medeiros, de setembro de 1989 até setembro de 1998, manteve vínculo empregatício urbano, auferindo, nesse intervalo, remuneração mensal cuja média supera o equivalente a quatro salários-mínimos, chegando, em algumas competências a receber 10 salários-mínimos. Em julho de 1996, o cônjuge obteve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como industriário, com RMI de R$ 484,09, correspondente a 4,32 salários-mínimos, valor esse que, atualmente, está no patamar de R$ 1.802,07 (competência 05/2014).
Além disso, de novembro de 2004 a janeiro de 2005 e de março de 2005 a agosto de 2005, Darci Jose Medeiros, prestou serviços, como contribuinte individual, à empresa Tupy Fundições Ltda., recebendo remuneração superior de um salário-mínimo.
Por sua vez, as notas fiscais juntadas pela parte autora, demonstram a comercialização da produção de cebolas nos seguintes anos e valores: 1) 2008 - R$ 5.800,00; 2) 2007 - R$ 4.500,00; 3) 2006 - R$ 6.750,00; 4) 2005 - R$ 4.500,00; 5) 2004 - R$ 6.000,00; 6) 2003 - R$ 2.825,00; 7) 2002 - R$ 2.500 e 8) 2001 - R$ 4.800,00.
De acordo com a relação de créditos fornecida pelo INSS (fls. 222-227), verifica-se que a renda decorrente da aposentadoria do marido era muito superior àquela advinda do trabalho rural da autora. Exemplificativamente, no ano de 2002, o marido percebeu em torno de R$ 10.000,00 e em 2007 cerca de R$ 15.000,00.
Ora, considerando que, até setembro de 1998, o marido da autora percebeu remuneração cuja média supera o equivalente a quatro salários-mínimos; que, a partir de julho de 1996, recebeu do INSS aposentadoria, cuja renda mensal inicial superava o equivalente a quatro salários-mínimos, e que, no período de 2004 a 2005, o núcleo familiar teve a renda acrescida de mais um salário-mínimo, em face da atividade desenvolvida pelo cônjuge à empresa Tupy Fundições Ltda., resta evidenciado que os rendimentos obtidos na agricultura, ainda que consideráveis, não eram indispensáveis à subsistência familiar, como exigido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, restando, pois, descaracterizado o regime de economia familiar.
A propósito, confira-se recente julgado da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não é devida a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018188-14.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
Por fim, refiro que não impressiona a argumentação no sentido de que o fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não afasta a condição de segurada especial desta, ainda mais tendo em conta a superveniência da Lei n. 11.718/2008, a qual inseriu o § 9º no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 [Com tal acréscimo, restaria descaracterizada a condição de segurado especial apenas do membro do grupo familiar que possua outra fonte de renda - limitando os efeitos da atividade urbana exclusivamente àquele que a exerce], verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Ou seja, o regime de economia familiar somente será reconhecido enquanto tal se a atividade agrícola desempenhada pelos membros da família for indispensável à própria subsistência. Pensar de modo contrário, a meu sentir, seria renunciar a uma interpretação sistemática e harmônica dos dispositivos que regem a questão. (uma vez que a interpretação dos dispositivos legais não pode ser excludente, tampouco conduzir ao absurdo).
Veja-se, por exemplo, que, se interpretado isoladamente o disposto no parágrafo 9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, poder-se-ia concluir ser possível a concessão de aposentadoria por idade rural à segurada cujo cônjuge perceba renda de elevada monta, o que iria de encontro à própria definição jurídica do segurado especial, em que a subsistência depende da própria força de trabalho.
Ressalte-se que em nosso sistema previdenciário vigora o princípio contributivo (Constituição Federal, art. 201, caput), inclusive no âmbito do trabalho rural em regime de economia familiar (Constituição Federal, art. 195, §8º). Tal princípio deve nortear a interpretação das normas infraconstitucionais, de forma a não elastecer as hipóteses de reconhecimento da atividade rural sem contribuição para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que ausente contribuição e demonstrado que o labor agrícola não constituiu fonte de renda imprescindível à subsistência da família, resumindo-se a atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável a outorga de aposentadoria por idade rural.
Com essas considerações, entendo que deve prevalecer a sentença que julgou improcedente a demanda, em face da descaracterização do regime de economia familiar.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000206-89.2010.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 35080041609
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CEZARINA FRANCISCO MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Glauco Humberto Bork |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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