APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010844-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GERALDO SEGUNDA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010844-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | GERALDO SEGUNDA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado de origem indeferiu a inicial nos termos do artigo 267, inciso I, c/c o artigo 295, inciso VI, ambos do CPC, em face do não cumprimento da determinação para juntada de documento comprovando residir na comarca em que proposta ação. Sem honorários e custas pelo autor, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento da Justiça Gratuita.
A parte autora recorre, sustentando que o comprovante de residência não é essencial à propositura da demanda, de forma a causar a extinção do feito, tendo em vista que não está prevista sua obrigatoriedade no artigo 282 do CPC. Requer a reforma da sentença, com abaixa dos autos para a adequada instrução e posterior procedência da pretensão.
É o relatório.
VOTO
A parte autora foi intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para juntar comprovante de residência idôneo, por não ser admitida a juntada de simples declaração neste sentido, tendo transcorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias fixado para tanto, sem cumprir a determinação do magistrado de origem (evento 7), ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso I, c/c o artigo 295, inciso VI, ambos do CPC.
Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. Do mesmo modo, é essencial nas ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, uma vez que possibilita à Autarquia Previdenciária exercer de forma plena o seu direito ao contraditório, em face da hipótese (não rara) de o segurado tentar reverter eventual pronunciamento judicial desfavorável já proferido na Justiça Federal, agora na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Assim, fica mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010844-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011352120158160060
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | GERALDO SEGUNDA |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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