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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVA...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural. 3. Os períodos anotados na CTPS do segurado na condição de empregado rural e reconhecidos na via administrativa, contam para efeitos de carência e obtenção de aposentadoria rural, não sendo óbice ao seu reconhecimento a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5002928-90.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002928-90.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALBINO BARBOZA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: GISELAINE JACQUELINE PEREIRA REZES (OAB RS025294)

ADVOGADO: LEOVEGILDO FILHO DA COSTA SILVA (OAB RS014205)

ADVOGADO: ANA CRISTINE DIAS SILVA (OAB RS112194)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de CONDENAR o INSS a: a) reconhecer os períodos de 01/08/1977 a 14/10/1977, 01/05/1978 a 31/12/1978, 01/03/1979 a 02/07/1979, 09/07/1979 a 01/11/1979, 18/02/1980 a 13/05/1980, 01/01/1981 a 02/02/1982, 24/10/1983 a 11/11/1985, 25/09/1986 a 30/11/1986, 08/12/1986 a 21/03/1987, 13/11/1987 a 24/03/1988, 10/01/1990 a 15/06/1990, 01/04/1991 a 30/08/1992, 01/03/1994 a 21/09/1994, 01/01/1997 a 30/09/1997, 25/01/2000 a 20/02/2003, 01/05/2012 a 10/10/2015, como trabalhador rural (segurado especial), nos termos da fundamentação; b) conceder a parte autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL de nº 260.432.878-6, desde a data do requerimento administrativo (10/10/2015), com renda mensal atual no valor (a apurar), conforme cálculo a ser elaborado pelo Setor de Cálculos Judiciais; c) pagar as parcelas vencidas, anteriores ao início do pagamento administrativo e posteriores à DER, calculadas conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, no valor (a apurar), conforme conta a ser elaborada pelo Setor de Cálculos Judiciais.Tendo em vista a procedência da demanda, condeno exclusivamente a parte ré a arcar com os ônus daí decorrentes. Fixo em favor da parte autora os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, incisos I, II e III do CPC. Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ, pois ainda que ilíquida a sentença o valor da condenação jamais ultrapassará mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).

(...)"

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o desempenho de atividade como empregado rural descaracteriza o regime de economia familiar, inviabilizando a concessão da aposentadoria pretendida.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria a sentença não merece reparos, devendo prevalecer por seus próprios fundamentos que adoto como razões de decidir, in verbis:

A parte autora cumpriu o requisito etário, já que na data do requerimento administrativo (10/10/2015) contava com 60 anos de idade, pois nascido em 24/09/1955. De fato, o requisito etário restou cumprido em 24/09/2015.

A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação do labor rural (empregado rural) pelo lapso temporal exigido como carência para a concessão do benefício.

Sustenta a parte autora que trabalhou na agricultura, na qualidade de empregado rural, nos períodos de 01/08/1977 a 14/10/1977, 01/05/1978 a 31/12/1978, 01/03/1979 a 02/07/1979, 09/07/1979 a 01/11/1979, 18/02/1980 a 13/05/1980, 01/01/1981 a 02/02/1982, 24/10/1983 a 11/11/1985, 25/09/1986 a 30/11/1986, 08/12/1986 a 21/03/1987, 13/11/1987 a 24/03/1988, 10/01/1990 a 15/06/1990, 01/04/1991 a 30/08/1992, 01/03/1994 a 21/09/1994, 01/01/1997 a 30/09/1997, 25/01/2000 a 20/02/2003, 01/05/2012 a 10/10/2015.

Verifico que os referidos períodos laborais já foram reconhecidos pelo INSS quando do segundo requerimento administrativo (evento 5, PROCADM3, pp. 62 a 65), porém, não foram computados como tempo de serviço equivalente ao período de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Saliento que todos os períodos reconhecidos na DER 06/08/2018 já haviam sido solicitados na DER 10/10/2015.

Ademais, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3° A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior, ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Impende trazer a lume o respectivo regulamento (Decreto nº 3.048/91) que institui o seguinte:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9° e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneo dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

(...)

Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

(sem grifo no original)

Portanto, de regra, existindo nos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentando ordem cronológica e sem indícios de irregularidades, ou seja, prova material contemporânea, impende seja reconhecido o vínculo empregatício.

Com efeito, empregado rural é o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação. Assim, será considerado como tal o trabalhador que cultiva a terra, que cuida do gado, e do pessoal necessário à administração da empresa ou atividade rural. Sujeitos do contrato de trabalho rural são, de um lado, o empregador, assim entendida toda pessoa que exerce atividade agroeconômica, inclusive a exploração industrial em estabelecimento agrário, e, de outro lado, o empregado rural.

A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que revogou o Estatuto do Trabalhador Rural, adotou o critério da extensão, pura e simples, ao trabalhador rural, da legislação trabalhista aplicável ao trabalhador urbano, com algumas restrições, mas não alterou substancialmente o seu elenco de direitos. Seu art. 2º conceitua:

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

O elemento diferenciador ao trabalhador urbano é o âmbito de labor, o estabelecimento que pela destinação seja agrário. É empregado rural aquele que labore em imóvel que, pela destinação, e sem importar a localização do estabelecimento, seja agrário.

Nesta toada, para comprovar a condição de empregado rural, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS (evento 1, CTPS7 e CTPS8), em que constam as anotações dos períodos 01/08/1977 a 14/10/1977, 01/05/1978 a 31/12/1978, 01/03/1979 a 02/07/1979, 09/07/1979 a 01/11/1979, 18/02/1980 a 13/05/1980, 01/01/1981 a 02/02/1982, 24/10/1983 a 11/11/1985, 25/09/1986 a 30/11/1986, 08/12/1986 a 21/03/1987, 13/11/1987 a 24/03/1988, 10/01/1990 a 15/06/1990, 01/04/1991 a 30/08/1992, 01/03/1994 a 21/09/1994, 01/01/1997 a 30/09/1997, 25/01/2000 a 20/02/2003, 01/05/2012 a 10/10/2015. Ainda, juntou declarações comprovando a função de peão campeiro (evento 1, PROCADM10, pp. 29 a 38).

Portanto, existindo nos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constam os registros em estabelecimentos de espécie rural, reconheço os vínculos empregatícios acima referidos, na condição de segurado trabalhador rural, num total de 15 anos e 05 meses de tempo de atividade rural, ou 195 meses de carência.

Ressalto que o tempo de serviço exercido como trabalhador rural, ainda que sob o vínculo de contrato de trabalho, deve ser computado para fins de "tempo de serviço equivalente ao período de carência" nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, pois não há na lei distinção entre o trabalhador rural e o segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Desta feita, por se tratar de empregado rural, segurado que não é responsável pelo pagamento de sua contribuição, fará ele jus, havendo ou não prova do recolhimento da obrigação tributária pelo empregador, ao amparo previdenciário, em virtude do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei 8212/91.

Do direito à concessão da aposentadoria por idade rural

Considerando a atividade rural reconhecido nesta ação, conta o demandante, na DER, com 195 meses de carência, de forma que, cumprido o requisito etário e a carência, bem como comprovada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, faz jus ao benefício pretendido.

Quanto ao exercício de atividade como empregado rural, cabe esclarecer que o artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, prega que:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

Por sua vez, o artigo 11, I, "a", da Lei n.º 8.213/1991, referido no dispositivo supra, conceitua o empregado rural:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;[...]

Destarte, é certo que a lei previdenciária assegurou também ao empregado rural o direito à aposentadoria rural por idade, exigindo-lhe para tanto que comprove a atividade rural no período de carência exigido, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural. 4. O período anotado na CTPS do autor na condição de empregado rural e reconhecido na via administrativa, deve ser igualmente considerado para efeitos de carência e obtenção da aposentadoria pleiteada. 5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5014802-12.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020) (sem grifo no original).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODO SIGNIFICATIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Contam, para fins de carência, os períodos laborados como empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem vertido contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo. 2. Nos limites em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Sem prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não há como ser admitido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural com o cômputo de períodos anteriores descontínuos. 4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 5. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5026312-22.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020) (sem grifo no original).

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 60 anos em 24/09/2015) e exercício de atividades rurícolas por tempo superior à carência, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (24/09/2015).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- recurso do INSS desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002928-90.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALBINO BARBOZA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: GISELAINE JACQUELINE PEREIRA REZES (OAB RS025294)

ADVOGADO: LEOVEGILDO FILHO DA COSTA SILVA (OAB RS014205)

ADVOGADO: ANA CRISTINE DIAS SILVA (OAB RS112194)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural.

3. Os períodos anotados na CTPS do segurado na condição de empregado rural e reconhecidos na via administrativa, contam para efeitos de carência e obtenção de aposentadoria rural, não sendo óbice ao seu reconhecimento a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo.

4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002068240v4 e do código CRC 68695b55.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5002928-90.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO ALBINO BARBOZA CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: GISELAINE JACQUELINE PEREIRA REZES (OAB RS025294)

ADVOGADO: LEOVEGILDO FILHO DA COSTA SILVA (OAB RS014205)

ADVOGADO: ANA CRISTINE DIAS SILVA (OAB RS112194)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 655, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:58.

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