Apelação Cível Nº 5016759-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: VANDIR JACOB TELES HENCKER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade desde 09/04/2015 (
).O recorrente sustenta, em síntese, ter apresentado início de prova material, corroborada pela prova testemunhal. Alega o labor rural desde o ano de 1990, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados ou de maquinários, inicialmente em Caxias do Sul/RS e Barracão/RS, em terras de terceiros, e mais adiante em terras próprias no município de Sananduva/RS. Menciona não ter exercido a atividade de pedreiro nem haver relevância o fato de residir na área urbana de Sananduva/RS, uma vez que manteve o trabalho rural. Refere que houve o reconhecimento judicial do direito da esposa à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial. Pede a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).
A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.
O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Do Caso Concreto
A parte autora, nascida em 14/07/1954, completou 60 anos de idade na data de 14/07/2014. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 09/04/2015, ou seja, de 1999 a 2014 ou 2000 a 2015.
No caso, consta na sentença (
):A comprovação do tempo de serviço rural somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como conforme entendimento do STJ (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
O art. 106 da mesma lei, por sua vez, relata os documentos que podem configurar essa prova material indiciária, e o art. 105 estabelece que “a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”, admitindo, consequentemente, que a comprovação do tempo de serviço seja viabilizada por outros elementos.
Nessa esteira, deve ser pontuado que não é necessário que os documentos constem, em sua totalidade, em nome do requerente. A realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) sempre se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família.
Outrossim, não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. Isso porque não é razoável que a contabilização se dê dessa forma. Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas apuradas.
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, o autor juntou os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento em nome do autor datada em 18/11/1978 (Evento 6, INIC1-fl.14 dos autos físicos);
b) Notas fiscais que noticiam a comercialização de produtos agrícolas em nome do autor referente aos anos de 1992, 1994, 2001 a 2015 (Evento 6, INIC1- fls. 16/49 dos autos físicos);
c) Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do autor datado em 21/05/2000 (Evento 6, INIC1-fls. 50/51 dos autos físicos).
Foi produzida prova testemunhal, oportunidade em que ouvidos testemunhos. Senão vejamos as principais declarações colhidas da prova oral:
A testemunha Heitor Buziki, quando ouvida em Juízo (Evento 33, VIDEO1), disse que conhece o autor há aproximadamente 20 anos. Arguiu que o conhece desde que veio a residir na comunidade do Tigre em Sananduva. Informou que antes o autor laborava com seu pai na agricultura e assim que veio morar na comunidade permaneceu laborando na agricultura. Noticiou que a propriedade do autor tem 20 hectares e que plantava milho, trigo e demais cultivares. Relatou que o autor não possuía empregados e que há cinco anos passou a residir na cidade em virtude da doença de sua esposa. Informou que desconhece que o autor está trabalhando com atividades urbanas. Disse que a única fonte de renda do autor é a agricultura e o beneficio previdenciário da esposa do autor.
A testemunha Eva Angelina da Silva Antunes, quando ouvida em Juízo (Evento 34,VIDEO2), disse que conhece o autor. Informou que conhece o autor desde criança. Arguiu que o autor trabalhava na agricultura junto aos seus pais. Arguiu que não tem conhecimento de que a propriedade tenha sido arrendada. Informou que laboravam sem o auxilio de maquinas e empregados. Relatou que quando o autor retornou da cidade de Caxias do Sul, passou a residir na comunidade do Tigre em Sananduva. Relatou que por volta dos anos 2000 veio a morar na comunidade quando foram indenizados em virtude da barragem. Informou que vieram a residir na cidade de Sananduva, quando a esposa do autor veio a ficar doente. Relatou que o autor permaneceu laborando na agricultura. Informou que não tem conhecimento se o autor esta desenvolvendo atividades urbanas.
A testemunha Anderson Zanella da Silva, quando ouvida em Juízo (Evento 34,VIDEO2), disse que conhece o autor. Informou que conhece da comunidade do Espião Alto. Relatou que na época em que conheceu o autor este trabalhava na agricultura, sem auxilio de maquinários e empregados, somente entre a família. Arguiu que a produção da família era para a subsistência e o que sobrava vendiam. Relatou que não tem conhecimento para onde o autor foi depois de sair do município de Barracão. Informou que se reencontraram hà uns 10 anos na cidade de Sananduva e que o autor laborava na agricultura e plantava milho, feijão e tinha alguns animais. Relatou que faz aproximadamente 10 anos que visitou a propriedade do autor.
A testemunha João José de Lima, quando ouvida em juízo (Evento 34, VIDEO3), disse que conhece o autor desde a época em que residia em Caxias do Sul. Arguiu que laboravam as meias em Caxias, para Valdir e plantavam em parreiral. Informou que laborava junto com a esposa. Arguiu que não possuía maquinários. Noticiou que ao seu conhecimento este não desenvolveu outras atividades. Relatou não soube para onde ele foi após sair de Caxias do Sul. Arguiu que soube que ele estava morando no Tigre Baixo e que trabalhava na agricultura, plantando milho, trigo e demais cultivares. Noticiou que não tem conhecimento de que a terra foi arrendada. Informou que trabalhou na propriedade ate um ano atrás, apos necessitou cuidar da sua esposa. Relatou que o autor mora na cidade de Sananduva e pegava carona para se deslocar até a propriedade. Arguiu que não tem conhecimento de que este trabalhou de pedreiro. Informou que não tem conhecimento se o autor é parente do proprietário da terra em que laborou. Noticiou que permaneceu laborando em Caxias do Sul aproximadamente 3 anos. Informou que dividia entre eles a produção na forma as meias.
Sabido que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
Analisando detidamente os autos, verifico que o indeferimento administrativo baseou-se, também, no fato de que o autor e sua esposa apresentaram declarações divergentes na entrevista realizada pela autarquia previdenciária.
Em que pese as declarações das testemunhas, por meio de entrevista externa, foi constatado que o autor exerce atividades urbanas na condição de pedreiro (Evento 6, CONT2-fls.66/69), vejamos:
"(...)
Para responder a solicitação de SP, para verificar se o requerente residiu na localidade da Linha Tigre Baixo interior de Sananduva, conversei com o Senhor Caetano Sagiorato CPF Nº 17191688068 e SSP Nº 1035809051 que informou conhecer o requerente que esse trabalha referida localidade, na atividade da lourara, mas já faz mais ou menos 10 anos que ele saiu da Linha Tigre e foi residir na Localidade de Santa Polonia, ficando la mais ou menos 02 anos, foi quando ele veio residir em Sananduva, que já faz mais ou menos 08 anos que ele está residindo em Sananduva e trabalhando como auxiliar de pedreiro para o Senhor Dilson Machado mais conhecido popularmente conhecido por Rato.
(...)
Para respondera solicitação de SP, para verificar se o requerente e sua esposa residem na Rua 1 de Novembro Nº 09 em Sananduva, conversei com o Senhor Adair Antunes que informou conhecer o requerente e que já faz mais ou menos 08 anos que ele e sua esposa estão residindo em Sananduva e que o requerente trabalha como auxiliar de pedreiro para o Senhor Dilson Machado mais conhecido popularmente conhecido por Rato, e que sua esposa somente faz as atividades do lar.
(...).''
Aliado ao acima exposto, até mesmo as notas fiscais de produtor rural possuem, em sua extensa maioria, valores ínfimos, permitindo a conclusão de que manifestamente insuficientes para a subsistência da família do autor (Evento 6, INIC1- fls. 16/49 dos autos físicos).
Sobre isso aliás, convém mencionar que o núcleo familiar do autor já foi submetido à análise judicial com relação ao serviço rural, mais especialmente quando requerido por sua esposa benefício de auxílio-doença, sendo-lhe indeferido por ausência de condição de segurada especial, conforme autos 2010.71.67.002454-3/RS.
Neste sentido, os documentos juntados como início de prova material não servem para fazer presumir o mínimo necessário ao deferimento do pedido, visto que o autor, por desempenhar atividade incompatível com o labor rurícola, não pode ser considerado segurado especial. Vejamos a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça . (TRF4, AC 5004384-16.2018.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO COMO PRINCIPAL FONTE DE SUBSISTÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado que a atividade rural era a principal fonte de manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural. 3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5049586-49.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)
Nesse cenário, por não ter o autor solvido, com satisfação, as questões levantadas na esfera administrativa, bem como as demais provas trazidas em Juízo pelo INSS, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Não vejo razões para a reforma da sentença.
Como já destacado de início, o período de carência do benefício pretendido vai de 1999 a 2014 ou de 2000 a 2015.
Para comprovar o exercício de atividade rural o autor apresentou apenas notas fiscais de venda da produção rural emitidas em 1992, 1994 e 2001 a 2015, bem como matrícula de imóvel rural situado no município de Sananduva, ano 2000, em que está qualificado como agricultor (
, p. 14, 16-49 e 50-51).Em que pese terem sido trazidos à colação documentos que indicam a vinculação do autor ao campo, o conjunto probatório denota que ele não pode ser considerado segurado especial em grande parte do período de carência.
Com efeito, em face de divergências constatadas nas entrevistas realizadas com o autor e sua esposa na via administrativa, o INSS efetuou diligência extrerna (
, p. 16-20), tendo constatado que o autor reside em área urbana da cidade de Sananduva/RS há cerca de 8 ou 10 anos, trabalhando como auxiliar de pedreiro para Dilson Machado, vulgarmente conhecido como "Rato".Destaco que as diligências realizadas pela Autarquia possuem presunção de veracidade e quando trazidas aos autos processuais são submetidas ao contraditório e valoradas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de prova, na busca da verdade real.
Ainda que constem notas fiscais relativas aos anos de 1992, 1994, 2001 a 2015 (
, p. 16-49 ), como já referido na sentença trata-se da comercialização de valores pouco expressivos.É verdade que, no âmbito de outro processo judicial, a esposa do autor teve deferido benefício por incapacidade, na condição de segurada especial. No entanto, analisando aqueles autos tem-se que só foi reconhecida a qualidade de segurada no período de 2010 a 2012 (
).Ademais, como bem destacado na sentença, anteriormente a esposa do autor teve indeferido pedido judicial de concessão de outro benefício por incapacidade (autos 2010.71.67.002454-3, evento 45). Da sentença lá proferida extraio:
Com o fim de comprovar a qualidade de segurada especial a autora anexou aos autos documentos, dentre os quais cito: (a) Escritura pública de compra de um lote rural pela autora e por seu esposo (b) notas fiscais de produtor rural, as quais dão conta da comercialização de produtos agrÌcolas no ano de 2008.
Visando a comprovação de qualidade de segurada especial no perÌodo de carência do benefício, foi realizada audiência para ouvir a autora e as testemunhas por ela indicadas, porém após a oitiva das mesmas, não restou comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pela parte autora, sendo solicitadas novas provas que visassem o reconhecimento de labor rural.
Foi oficiada a RGE para saber quando foi ligada a energia elétrica na residência da autora no meio urbano e conforme ofício respondido ('OFIC1', evento 38), restou comprovado que a autora reside no meio urbano desde 29/09/2008, descaracterizando o reconhecimento em regime de economia familiar que a autora postula.
Por fim, registro que atualmente o autor é beneficiário de pensão por morte previdenciária (NB 199.784.269-3), desde 04/06/2021, tendo recebido previamente benefício de prestação continuada à pessoa idosa, NB 199.478.057-3, de 24/07/2019 a 04/06/2021 ().
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária fixada na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
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Apelação Cível Nº 5016759-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: VANDIR JACOB TELES HENCKER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A proteção previdenciária, com redução da faixa etária e sem o recolhimento das contribuições correspondentes, é restrita aos trabalhadores rurais que se dedicam à atividade agrícola em pequena proporção, com o objetivo de subsistência e de desenvolvimento do núcleo familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício da atividade urbana de pedreiro durante grande parte da carência, incompatível com a condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004519508v3 e do código CRC 4bc0f672.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5016759-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VANDIR JACOB TELES HENCKER
ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 719, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:48.