| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022861-50.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR STRUCKER |
ADVOGADO | : | Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762478v4 e, se solicitado, do código CRC 69595768. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022861-50.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR STRUCKER |
ADVOGADO | : | Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Nair Strucker ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 14 de setembro de 2012, perante o juízo de direito da comarca de Santo Augusto/RS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), formulado em 3 de dezembro de 2010.
Na contestação (fls. 218-227) o INSS arguiu preliminar de coisa julgada, uma vez que a parte autora propôs idêntica ação perante o Juizado Especial Federal (nº 2008.70.54.002873-4), que foi julgada improcedente.
Na sentença o juízo acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), cuja exigibilidade foi suspensa por ser a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorreu sustentando inexistir coisa julgada, uma vez que a presente ação diz respeito a requerimento administrativo diverso daquele objeto da ação proposta no Juizado Especial Federal (2008.70.54.002873-4). No mérito, afirmou que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência foi demonstrado por documentos e ratificado por prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
O processo foi incluído na pauta de 18/11/2015 e, adiado, foi julgado em 16/12/2015, sem intimação prévia das partes, o que impossibilitou a realização de sustentação oral. Em julgamento de embargos de declaração da parte autora apontando a irregularidade, foi anulado o julgamento e determinado sua renovação, após inclusão em pauta.
VOTO
Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 2008.70.54.002873-4, cujo processo teve curso na vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Santo Ângelo/RS, com trânsito em julgado em 2 de maio de 2011 (fls. 101-102 e consulta a movimentação processual juntada ao voto), a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural relativa a requerimento administrativo efetuado em 2007, cujo exercício de atividade rural de 156 (cento e cinquenta e seis) meses deveria ter sido comprovado no intervalo de 1994 a 2007.
Foi proferido julgamento de improcedência pela MM. Juíza Federal em exercício na vara do juizado especial federal previdenciário da subseção de Santo Ângelo, sob o entendimento de que a extensão da área 1.581,1 ha (um mil quinhentos e oitenta e um hectares e dez ares) era incompatível com o argumento de que trabalhavam, somente em seis pessoas, em regime de economia familiar. A decisão, então, foi mantida pela Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 101-102).
Na presente ação, o objeto é novo requerimento administrativo, formulado em 2010, no entanto, o exercício de atividade rural a ser comprovado nos 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou seja, no período de 1995 a 2010, é praticamente coincidente com o já posto em juízo.
Por certo, para a concessão do benefício pleiteado seria necessária a consideração de quase todo o período analisado na demanda anterior, ou seja, de 1995 a 2007, restando não abrangido pela coisa julgada tão-somente o intervalo de trabalho rural entre os anos de 2007 (primeira DER) e 2010 (segunda DER), o qual não se presta, de forma isolada, à obtenção do benefício.
Como já decidido por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC nº 0017369-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. de 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 09/12/2013) (Grifei)
Por oportuno, transcrevo excerto do voto-vista proferido pelo Des. Federal Celso Kipper na AC nº 0005672-93.2012.404.9999, julgada em 4 de novembro de 2013, cujos argumentos foram adotados pela Turma, resultando em julgamento unânime:
(...) Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença foi de extinção sem julgamento de mérito, ao entendimento de que configurada a existência de coisa julgada, ante o julgamento de improcedência de anterior ação ajuizada pela parte autora, com base em requerimento administrativo formulado em 03/2004, mês e ano em que implementou o requisito etário.
O relator afasta a existência de coisa julgada, ao argumento de que o atual pedido é feito a partir de novo requerimento administrativo, formulado em 12-03-2011, bem como em razão da juntada de novos documentos.
Com a vênia de Sua Excelência, tenho por configurada a existência de coisa julgada, ainda que parcial, a obstar a apreciação da pretensão da autora na presente ação.
Explico.
É certo que os pedidos administrativos são diversos, além de separados por cerca de sete anos, o que, em uma primeira análise, poderia levar à conclusão de que os períodos equivalentes ao de carência, para os quais deve haver a comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial, são distintos.
Ocorre que, em 03/2004, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) e requereu por primeira vez o benefício na via administrativa, o período equivalente ao de carência era de 138 meses (onze anos e meio), vale dizer, de 09/1992 a 03/2004. Por outro lado, quando do segundo requerimento administrativo, em 03/2011, o período onde a atividade rural deveria ser comprovada, se contada deste segundo pedido, é de 180 meses (quinze anos), ou seja, de 03/1996 a 03/2011.
Fica evidente, pois, que, dos quinze anos de comprovação necessários para o atendimento do segundo pedido, em 03/2011, já há decisão judicial transitada em julgado abrangendo oito anos (03/1996 a 03/2004), no sentido de não reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
Estes oito anos representam um pouco mais de cinquenta por cento do tempo necessário para a concessão do benefício. E representarão percentual ainda maior, se considerado qualquer ano entre 2004 e 2011 para fins de data de implementação dos requisitos.
Importante ressaltar que, no voto condutor do acórdão naquela ação (AC nº 2007.71.99.007175-2/RS), houve integral apreciação do conteúdo probatório então produzido, documental e testemunhal. Os documentos juntados não foram poucos, ao contrário, e consistiram em Notas Fiscais de Produtor e/ou de Entrada de insumos tanto em nome da autora como de seu esposo, referentes aos anos 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2004, bem como de Certidão do Registro de Imóveis de Alpestre, dando conta de que o marido da autora (qualificado como industrial) era proprietário de um lote rural naquele município, em condomínio com outros, desde 13-10-1987. Ademais, constou no voto que "as notas fiscais apresentadas não demonstram atividade rural em regime de economia familiar, mas sim, ao contrário, a exploração da terra de forma industrial, primeiro para a produção de milho e, posteriormente, de eucalipto" (o grifo é meu), concluindo, ao final, por "descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência", ou seja, de 09/1992 a 03/2004.
Portanto, bem ou mal, houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.
Assim, ainda que na presente ação a autora pudesse vir a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais na condição de segurada especial a partir de 04/2004 até 03/2011, isto representaria apenas sete dos quinze anos necessários à concessão do benefício.
Dito de outra forma, a existência de coisa julgada parcial, referente ao período de 03/1996 a 03/2004, impossibilita o reconhecimento, na presente ação, do tempo de serviço rural minimamente necessário para a concessão do benefício.
Deve, pois, ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito. (...)
A mesma situação se verifica no presente caso, em que doze dos quinze anos de carência são coincidentes.
Assim, mantém-se a sentença que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762477v11 e, se solicitado, do código CRC 3FCE741B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022861-50.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043160220128210123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Vanderlei Ribeiro Fragoso |
APELANTE | : | NAIR STRUCKER |
ADVOGADO | : | Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1076, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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