APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-10.2016.4.04.7116/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AMALIA NOGUEIRA MENS |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 03-09-2014, em regime de repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da parte autora.
2. Considerando que a ação foi ajuizada após o julgamento da repercussão geral, inexiste interesse de agir no tocante à discussão do período de alegada atividade rural, de 26/01/1970 a 31/12/1995, tendo em vista que, no procedimento administrativo em que teve negado o benefício (o que se confirmou em subsequente ação judicial, transitada em julgado), houve expresso pedido e discussão somente acerca do interregno de 1996 a 2014.
3. Tendo a parte autora juntado com a inicial, entre outros documentos, cópias de notas fiscais de produção contemporâneas ao período que pretende comprovar, não há qualquer razão para supor, desde já, ser inequívoco que o INSS vá rechaçar de pronto a pretensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-10.2016.4.04.7116/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AMALIA NOGUEIRA MENS |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (29/07/2016) que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC, sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu.
Alega que não há necessidade de prévio ingresso na via administrativa quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em repercussão geral.
Ademais, sustenta que, tendo a autarquia negado o benefício de aposentadoria por idade rural, é de supor-se que a negativa abrange todos os períodos em que o segurado alegadamente trabalhou, e não apenas aqueles sobre os quais houve expressa discussão.
Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do feito para que seja reconhecido o período de atividade rural de 26/01/1970 a 31/12/1995, com a conseqüente concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo (14/04/2014).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Entendo que o recurso não merece acolhida.
A autora requereu junto ao INSS, em 10/04/2014, aposentadoria por idade rural, indeferida administrativamente no procedimento administrativo nr. 156.716.159-3. Em face disso, ajuizou a ação nr. 5003384-35.2014.4.04.7116, julgada improcedente quanto ao pedido de concessão do benefício e parcialmente procedente quanto ao exercício da atividade rural, reconhecida de 01/01/1996 a 31/10/1999 e 01/01/2005 a 31/12/2008 (períodos de 01/01/2009 a 08/07/2014 já reconhecidos administrativamente).
Vem agora reiterar o pedido de concessão do benefício com base na mesma data em que anteriormente requerido, agora mediante reconhecimento de tempo de serviço rural de 26.01.1970 a 31.12.1995.
Verifica-se, porém, pela análise do referido processo administrativo, que nele foi solicitado expressamente o reconhecimento do período compreendido entre 01/01/1996 e 14/04/2014 (evento 1, PROCADM8, fl. 72). Posteriormente, como já dito, o reconhecimento desse mesmo período foi postulado na via judicial na referida ação nº 5003384-35.2014.4.04.7116, julgada parcialmente procedente, nos termos acima expostos.
Inexiste, pois, na esfera administrativa, pedido de reconhecimento da atividade rural desenvolvida entre 26.01.1970 até 31.12.1995, que é objeto do presente feito. Portanto, em relação a tal período não há pretensão resistida do réu. Com isso, resta caracterizada a ausência de interesse processual da autora para a postulação que veicula nestes autos.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 03-09-2014, em regime de repercussão geral, no sentido de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para demonstrar a existência de pretensão resistida e, assim, a necessidade da prestação jurisdicional (interesse processual), salvo na hipótese de haver entendimento notório e reiterado da Administração contrário à posição da parte autora.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada (13/05/2016), após o julgamento da repercussão geral, correta a sentença, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, forte no disposto no art. 485, VI do CPC.
Ressalto que a autora trouxe com a inicial, entre outros documentos, cópias de notas fiscais de produção contemporâneas ao período que pretende comprovar, não havendo qualquer razão para supor, desde já, ser inequívoco que o INSS vá rechaçar de pronto a pretensão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001273-10.2016.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50012731020164047116
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | AMALIA NOGUEIRA MENS |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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