APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017659-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | VANDETE FAUSTINO DA SILVA AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE OFÍCIO. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora a comprovação do trabalho rural por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Implementados, contudo, os requisitos para a aposentadoria por idade mista, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida de ofício.
4. Na aposentadoria por idade híbrida é possível a contagem de tempo rural anterior à Lei 8.213/91, para fins de carência.
5. Com fundamento no brocardo latino '"in dubio pro misero", que orienta o Direito Previdenciário, bem como nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos previdenciários, é entendimento pacífico desta colenda Corte que não se caracteriza julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Caso em que os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade restaram preenchidos, com o reconhecimento da condição de trabalhadora rural na condição de segurada especial, evidenciada com início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152034v17 e, se solicitado, do código CRC CB193494. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017659-36.2015.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | VANDETE FAUSTINO DA SILVA AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a autora postula, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB nº 162.828.549-1, DER: 21/08/2013), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício.
Instruído o processo e ouvidas as testemunhas (eventos 43 e 83), sobreveio sentença de improcedência (evento 55), na qual o r. magistrado a quo entendeu que a autora não trouxe prova material satisfatória que a vinculasse à condição de lavradora. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo sua exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita concedido.
A autora interpôs recurso (evento 60), no qual sustenta, em apertada síntese, que faz jus à aposentaria por idade rural, ainda que os documentos carreados aos autos estejam em nome de seu cônjuge e refiram-se a períodos descontínuos. Aduz que sempre trabalhou no serviço rural com sua família, tendo trabalhado por tempo mínimo em serviço urbano a fim de buscar renda alternativa. Argumenta que há nos autos documentação, bem como depoimentos testemunhais, que demonstram que a autora preencheu todos os requisitos que lhe permitem obter a concessão da aposentaria por idade como trabalhadora rural. Colaciona julgados para confirmar as suas razões e requer o provimento do recurso, com a inversão do ônus de sucumbência, ao final.
Sem as contrarrazões (evento 69) e processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152032v12 e, se solicitado, do código CRC 20CDE4B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017659-36.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
Consigno, inicialmente, que a autora litiga sob o benefício da Justiça Gratuita (evento 7).
Aposentadoria por idade rural
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Considerando as informações e os documentos anexados aos autos, verifico que a autora declarou ter findado o labor no campo no ano de 2005, época em que iniciou o exercício de atividade urbana, conforme contribuições vertidas ao RGPS registradas no CNIS (evento 16, OUT2).
Sendo assim, uma vez que a autora não estava exercendo atividade rural quando implementou a idade mínima (2007), tampouco quando requereu o benefício administrativamente (2013), resta inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, de acordo com as regras legais atinentes à matéria.
No entanto, é possível a análise da concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentado a seguir, haja vista a existência do exercício de labor rural e urbano por parte da autora no período de carência para obtenção do referido benefício.
Aposentadoria por idade híbrida - Fungibilidade do pedido - Melhor benefício
Primeiramente, cabe ressaltar que, não obstante a autora tenha requerido aposentadoria por idade rural, restou claro, de uma análise fática dos autos, que é possível a obtenção da chamada aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no §3º do art. 48, da Lei 8.213/91.
Veja-se que o fato de autora não ter postulado tal benefício em sede administrativa e, tampouco, em juízo, não impede que este Tribunal Regional Federal reconheça seu direito de ofício, sem que isto implique em julgamento extra ou ultra petita.
Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica deste e. Tribunal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA EM RAZÃO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Não conhecida a remessa oficial. 2. Embora a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária. 3. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, não faz jus ao benefício. 4. Implementados os requisitos para a aposentadoria por idade mista, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 5. Esta Corte tem entendido, à luz da natureza pro misero do Direito Previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região". (TRF4, APELREEX 0013170-07.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017 - destaquei)
Ademais, conforme o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 do INSS: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
Ora, conforme se extrai do processo administrativo anexado aos autos a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento, quando do requerimento administrativo da autora, de que esta contava, à época, com o requisito etário mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade híbrida (60 anos), bem como que ela havia trabalhado por 8 anos como trabalhadora urbana, conforme se extrai da entrevista rural realizada e do CNIS apresentado pelo próprio INSS (evento 16).
Desse modo, a Autarquia Previdenciária deixou de cumprir o disposto na lei de regência, que é clara ao estabelecer seu dever de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha direito.
Assim, o fato de haver contribuições urbanas vertidas em favor da segurada, o alegado exercício de atividade rural e o cumprimento da idade mínima, leva ao entendimento de que o INSS deveria ter analisado o direito da autora à percepção da aposentadoria híbrida por idade.
Portanto, em atenção ao princípio da fungibilidade dos benefícios, passo à análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade.
Aposentadoria híbrida ou mista por idade - fundamentação legal
A aposentadoria por idade dita 'híbrida' ou 'mista' surgiu a partir da alteração do parágrafo segundo e acréscimo dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 48 da lei 8.213/91, pela Lei 11.718/08, em vigor a partir de 23.06.2008, nos seguintes termos:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
(grifei)
A legislação permitiu, desta forma, a concessão da aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano como rural, e de períodos de atividade (com ou sem contribuições facultativas) de segurado especial.
O STJ já reconheceu ser indiferente o tipo de labor preponderante no período de carência ou o vigente quando da implementação da idade. 'Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)'. (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
A questão de o período rural ser longínquo não impede seu cômputo para fins de carência para o caso da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Filio-me ao entendimento da Sexta Turma, em precedente recente (TRF4, APELREEX 0001929-02.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/05/2017). Transcrevo trecho dos argumentos bem lançados pelo ilustre Desembargador Relator, reportando-me ao teor do voto:
'(...)
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: 'Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de 'todo' o período contributivo', ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitirmos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
[...]
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
(...)'
Desse modo, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o requerente demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural, cumulada com a condição de segurado sob alguma outra categoria, pelo período mínimo previsto na tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios e o requisito idade, qual seja, 65 anos para homens e 60 para mulheres. Para este benefício, em especial, a exigência de labor rural pelo período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
Aposentadoria híbrida por idade - orientação jurisprudencial
O desafio para a obtenção da aposentadoria híbrida por idade está, exatamente, em demonstrar o implemento dos seus pressupostos, em especial no que se refere ao período rural.
A idade demonstra-se pelos meios ordinários, mediante apresentação de documentos civis: carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento, etc.
A prova da implementação do tempo de atuação na produção rural, em regime de economia familiar, no mais das vezes, apresenta alguma dificuldade. Tratam-se os requerentes do benefício de aposentadoria rural por idade de pessoas, de modo geral, com pouca instrução e sem uma disciplina adequada para a guarda de documentos. Por esse motivo, a produção de prova oral idônea (testemunhal) é de grande valia, que, embora não admitida de forma exclusiva, serve para complementar o imprescindível início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Sobre o tema, relevante destacar a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando que a "(...) prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ainda quanto ao necessário início de prova material, a jurisprudência lhe atribui efeitos retroativos, desde que complementada por prova testemunhal, conforme orientação firmada na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (tópico 2 da ementa do AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Para a demonstração do exercício da atividade rural, como cumprimento de requisito para o benefício de aposentadoria híbrida por idade, vale o elenco de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.212/91, a exemplo de contrato de arrendamento, declaração do sindicato, cadastro no INCRA e bloco de notas de produtor rural, entre outros. Contudo, o rol de documentos ali apontados não é exaustivo (TRF4, APELREEX 0002032-82.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 18/11/2014), sendo viável o manejo de outros elementos probantes. O que não se admite, conforme já consignado acima, é o uso de prova exclusivamente testemunhal (parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.212/91).
Considerando-se que o segurado especial pode, muitas vezes, integrar força de trabalho em regime de economia familiar, a jurisprudência reconhece que embora a documentação probante do exercício da atividade rural esteja em nome de apenas um membro, pode ser aproveitada para os demais integrantes da família. Esse entendimento restou sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto aos critérios legais caracterizadores do regime de economia familiar, cabem algumas considerações.
Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Embora a configuração do segurado especial em regime de economia familiar não admita a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º, "in fine", da Lei 8.212/91), a própria Lei de Benefícios viabiliza, no parágrafo 7º do seu artigo 11º, que:
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea 'g' do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Importante assentar, também, que o parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.212/91, elenca algumas fontes de rendimento relativas a determinadas atividades, as quais não afastam a condição de segurado especial, a exemplo do exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais, o mandado de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural e a atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar, entre outras. Contudo, afora essas circunstâncias excepcionais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, que o "(...) trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP, Relator Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012). Quanto a esse tópico, também reconhece aquela Egrégia Corte que o "(...) exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda" (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Ainda, no caso particular dos trabalhadores rurais boias-frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Já no que se refere à demonstração do exercício da atividade urbana, como cumprimento de requisito para o benefício de aposentadoria híbrida por idade, considera-se válidas as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apresentadas pelo INSS, conforme art. 29-A da Lei de benefícios.
Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.476.383, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 01/10/2015, decidiu que, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, não é necessário que o beneficiário esteja em atividade rural no momento em que cumprir o requisito de idade mínima e, tampouco, que tenha realizado o recolhimento das contribuições. A tese restou fixada nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Caso concreto
Fixadas as premissas aplicáveis ao reconhecimento do benefício de aposentadoria híbrida por idade, passo à análise do presente recurso.
De acordo com o §3º do art. 48, da Lei 8.213/91, aos trabalhadores que contém tempo de trabalho rurícola, porém insuficiente para obtenção da aposentadoria rural, faculta-lhes agregar a tal período o tempo trabalhado em outras categorias, exigindo-lhes, porém, a idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens.
A autora, nascida em 18/09/1952, completou 60 anos em setembro de 2012, tendo requerido a aposentadoria por idade, administrativamente, em 21/08/2013. Na data do ajuizamento da presente demanda, em 05/11/2013, a autora já contava com 61 anos. Logo, afere-se, de início, que a autora implementou o requisito idade para o benefício híbrido perseguido.
Conforme anteriormente já ponderado, a jurisprudência é pacífica ao dispor que para haver o reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o trabalhador deve comprovar que a soma do tempo rural com a de outra categoria implemente a carência necessária contida na tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de se estar laborando na área rural quando da implementação do requisito etário ou de recolhimento de contribuições rurais.
Esse é o entendimento deste egrégio Tribunal - destaquei:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 5. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 6. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 7. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0011149-58.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/08/2017)
No caso em análise, considerando o implemento da idade de 60 anos em 2012, a parte autora deve comprovar que exerceu atividade rural somada a alguma outra categoria pelo prazo mínimo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, conforme o teor da tabela progressiva presente no artigo 142 da Lei de Benefícios. Ou seja, a fim de que lhe seja devida a aposentadoria por idade híbrida, a autora deve comprovar que trabalhou na lavoura e em algum outro meio por no mínimo 15 anos.
Em sua exordial a apelada afirma que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar e posteriormente como trabalhadora volante (boia- fria) em diversas propriedades situadas na região rural do município de Cianorte/PR no período de 1972 até 2005. Outrossim, informa que de 2005 a 2013 trabalhou em meio urbano com carteira registrada, totalizando um período de 8 anos nesta categoria.
A fim de corroborar suas afirmações, anexou com a petição inicial cópia dos seguintes documentos (evento 1):
- 1972 - Certidão de casamento, na qual seu marido consta qualificado como "lavrador";
- 1988 - Certidão de nascimento de sua filha Marcela de Fátima Agostinho, na qual seu marido consta como "lavrador";
- 1989 - Declaração do departamento municipal de saúde da prefeitura do município de Cianorte, na qual seu marido consta como "lavrador";
- 1994 - Certidão de casamento de sua filha Maria Aparecida de Agostinho, na qual o marido da autora consta como "lavrador";
- 1997 - Certidão de casamento de sua filha Lucilene de Agostinho, na qual a autora consta como "lavradora";
- 2005 até 2013 - Extrato do período de contribuições em área urbana do cadastro nacional de informações sociais (CNIS);
Em Juízo, foi realizada audiência (eventos 43 e 83), com a oitiva da autora e suas testemunhas, Sr. Valter Pereira de Novais, Sr. José Ednilson de Jesus e Sr. Ernesto Camilo da Silva.
A apelante insurge-se contra a sentença de improcedência sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos exigíveis para a concessão do benefício.
No que se refere ao período laborado em meio urbano, é incontestável a contribuição da autora durante 7 anos, 4 meses e 23 dias (2005 até 2013) até a DER, conforme extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), apresentado pela autora com sua inicial.
Já com relação ao período trabalhado em meio rurícola, extrai-se que a certidão de casamento de sua filha Lucilene de Agostinho, datada de 1997, na qual a autora consta como "lavradora", juntamente com os outros documentos em nome do marido, corroboram a presunção de sua vocação rural em tal período, servindo, perfeitamente, como início de prova material.
Ademais, conforme anteriormente já ponderado, é entendimento pacífico do STJ de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", como é o caso dos autos, a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face de sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial.
Em igual sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal:
"ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. BOIA FRIA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 4. Hipótese em que o mero recolhimento de contribuições como autônomo, sem prova de que efetivamente desenvolvesse atividades urbanas, não descaracteriza a condição de trabalhador rural, tampouco eventual trabalho urbano entre 1997 e 2012, até porque, como sabido, é admitida a descontinuidade, na esteira de precedentes deste Tribunal, desde que comprovado o efetivo retorno às atividades rurais."
(TRF4, EINF 0021292-48.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/03/2015)
É fato notório que a situação dos trabalhadores diaristas rurais é exercida sem qualquer formalidade e, até mesmo, constância, já que nessa atividade específica, na maior parte das vezes, não há qualquer contrato formal assinado entre as partes, e, muito menos, registro em carteira do trabalho. Até porque, o labor em lavoura é deveras sazonal, dependendo de diversos fatores externos, como variações climáticas e intervalos entre plantio e colheita.
Veja-se que no caso em tela a demonstração de atividade rural, além de se dar com início de prova material concreto, foi complementada e corroborada por prova testemunhal.
Em seu testemunho a autora informou ter trabalhado no meio rural, desde criança com os pais, na propriedade de terceiros e, a partir de seu casamento em 1972, como boia-fria em diversas propriedades no município de Cianorte e região, como, por exemplo, na fazenda Marília e Petrolínio. Declarou que parou de trabalhar no meio rural em 2005, uma vez que tinha acabado o serviço rural para mulheres.
As testemunhas, ouvidas em Juízo Sr. Valter Pereira de Novais, Sr. José Ednilson de Jesus e Sr. Ernesto Camilo da Silva (evento 43 e 83) corroboraram a informação do período em que a autora trabalhou em área rural e explanaram com detalhes e segurança o tipo de trabalho que ocorria nos sítios/fazendas em que ela trabalhava, cujo cultivo predominante era o do café.
Considerando que a atividade rural iniciou-se em 1972 até 2005, e que, após tal período, de 2005 até 2013, houve contribuições vertidas para o RGPS em razão do exercício de trabalho urbano pela autora, somando-se, portanto, tempo superior a 15 anos, bem como o implemento da autora de 60 anos em 2012, verifica-se o preenchimento dos requisitos da carência e idade exigidos para a concessão do benefício em análise.
Com efeito, a autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria híbrida por idade, devendo-se reformar a sentença, a fim de dar provimento ao pleito da apelante e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade à autora, desde a data do requerimento administrativo (21/08/2013).
Consectários - Correção monetária e juros moratórios
Inicialmente, cumpre consignar que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difiro para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, deve ser invertido ônus da sucumbência, cabendo ao INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, aqui já considerados os honorários recursais, pois de acordo com os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 2º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, bem como determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017659-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00076233320138160069
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VANDETE FAUSTINO DA SILVA AGOSTINHO |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSINALADO O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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