APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023386-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRIA BALDO |
ADVOGADO | : | DIOGO ORTIGARA GIRARDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329403v5 e, se solicitado, do código CRC 9D2A541D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023386-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRIA BALDO |
ADVOGADO | : | DIOGO ORTIGARA GIRARDI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade, desde 14-06-2012, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGPM desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, porquanto teria perdido a qualidade de segurada especial no período de 23/06/2008 até a DER, visto que explora área superior a quatro módulos fiscais, descaracterizando o regime de economia familiar. Na eventualidade, requer a aplicação de correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 04/08/2016 (publicada em 07/09/2016), que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 14/06/2012, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 06/06/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 14/06/2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo (de 06/1997 a 06/2012) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3):
a) Certidão de casamento, lavrada em 29/07/1978, na qual o marido da autora foi qualificado como agricultor (ANEXOS_PET4, p. 20);
b) Matrícula de imóvel rural, com área total de 50 hectares, localizado em Quinze de Novembro/RS, constando como adquirente o marido da demandante, em 29/05/1998 (ANEXOS_PET4, p. 80);
c) Matrícula de imóvel rural, com área total de 21,7 hectares, localizado em São Sebastião, município de Ibirubá/RS, adquirido pelos sogros da demandante em 04/11/1976, que foi objeto de posterior doação com reserva de usufruto, datada de 26/02/2004, figurando a autora, qualificada como agricultora, como um dos intervenientes anuentes e sua filha, como donatária (ANEXOS_PET4, p. 12/16);
d) Declaração de Aptidão ao Pronaf, datada de 07/04/2010, com cadastro de agricultor familiar em nome da autora e seu marido (ANEXOS_PET4, p. 11);
e) Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do marido da autora, referente ao imóvel rural denominado Granja Travessão, localizado em Colorado/RS, com área total de 11,9 hectares, relativo ao exercício de 2011 (ANEXOS_PET4, p. 24/28);
f) Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do marido da autora, referente ao imóvel rural denominado Granja Sabiá, localizado em Quinze de Novembro/RS, relativo ao exercício de 2011 (ANEXOS_PET4, p. 29/33);
g) Notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome da autora e/ou seu marido, referentes à comercialização de leite, soja, milho e trigo, nos anos de 1996 a 2012 (ANEXOS_PET4, p. 34/67).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 14/09/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas (Evento 7).
Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (Evento 3 - SENT38, p. 3/4):
"(...)
Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a autora alegou que sempre trabalhou na lavoura. Começou a trabalhar na lavoura com uns dez anos de idade. Trabalhava na propriedade do seu pai. Ia no colégio de manhã e ajudava na lavoura de tarde. Carpia, plantava amendoim, mandioca. Ficou lá até casar. Daí foi morar em São Sebastião e continuou trabalhando na lavoura. Não tiveram empregados. Após casar, a depoente e o seu marido plantavam. Até hoje trabalha na lavoura.
Por sua vez, a testemunha ROSALINO BRIGNONI , ao ser ouvida em juízo, afirmou que conhece a autora desde que ela casou. É lindeiro. Na propriedade dela e do esposo dela, são plantados mantimentos. Eles não têm empregados. Ela ainda trabalha na lavoura. Ela não cultiva na área localizada em São Sebastião. Ela tem a lavoura em Travessão Severino. A terra onde a autora mora é de propriedade da filha da autora. Quem cultiva essa terra é a filha da autora. A autora não recebe nada. A propriedade de 50ha no Município de Quinze de Novembro não é cultivada pela autora. É cultivada pelo pai dela. Ele mesmo que cultiva essa área e não dá nada para a autora. Essa área no Travessão Severino mede uns 11ha. Eles plantam soja, trigo. É só lavoura. A maioria é soja e milho. Trigo às vezes plantam. Faz uns 20 anos que a autora mora em São Sebastião. Ela foi morar ali quando casou. A autora sempre trabalhou na lavoura. A autora planta na linha Travessão Severino. Na área em São Sebastião quem planta é a filha dela, Elisângela. Eles mesmo plantam e não pagam nada para a autora. Essa área de Quinze de Novembro é o pai da autora que explora.
A seu turno, a testemunha JOSÉ PAZZINATO afirmou que conhece a autora desde antes de ela casar. Ela morava com os pais. A autora morou com os pais até casar. Agora a autora mora em Ibirubá. Ela veio para a cidade faz um ano e pouco. Antes de vir para a cidade, a autora sempre morou na colônia. Ela trabalhava nessa área de 11ha lá em Colorado. Ela cuidava da colheitadeira, buscava trato para o bicharedo. Passava o dia trabalhando com ele. Na área de São Sebastião, quem planta é a Elisângela e o Cláudio. Acha que eles não pagam nada para a autora. Na área de Quinze de Novembro quem planta é o pai da autora. Ele é que administra aquela lavoura. Acha que ele não paga nada para a autora. Lembra de ver a autora trabalhando na lavoura desde criança.
Por fim, a testemunha LUIZ DAMIANI, ao ser inquirida em juízo, afirmou que conhece a autora há uns 30 anos. Mora na Linha Travessão Severino, em Colorado. A autora e o esposo dela cultivam essa terra na Linha Travessão Severino. É só ele e ela que cultivam a área. Eles não têm empregado. Já viu a autora na semeadeira, carpindo. A área em São Sebastião é cultivada pela filha da autora e pelo rapaz. Não sabe dizer se a terra é deles. A área de Quinze de Novembro falaram que é o pai dela que planta. Não sabe o motivo porque ele planta.
(...)
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência.
Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 68), observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobreviveu unicamente das lides rurais.
Cumpre destacar que o próprio INSS reconheceu o exercício de atividade rural pela demandante no período de 15/03/1996 a 22/06/2008, totalizando 148 meses de carência (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 81).
Conforme se verifica do "Despacho Interno" e da "Comunicação de Decisão" (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 86/88), o INSS não reconheceu o direito da autora à concessão do benefício, em virtude do não cumprimento da carência exigida, uma vez que teria exercido a atividade rural em área de terra superior a 04 (quatro) módulos fiscais, descaracterizando o regime de economia familiar. Entretanto, o conjunto probatório produzido nestes autos não corrobora as teses da Autarquia Previdenciária. Consoante se depreende do caso sub judice, a totalidade dos imóveis rurais de propriedade da parte autora e seu cônjuge perfaz 61,9 hectares, porém a área total explorada era de apenas 33,6 hectares (11,9 ha em Colorado/RS e 21,7 ha em Ibirubá/RS), não ultrapassando, portanto, ambos os imóveis o limite de 04 (quatro) módulos fiscais que, para a localidade, é de 80 hectares.
Como bem destacou o magistrado a quo, "ficou provado nos autos que a autora não explora área superior a quatro (04) módulos fiscais, visto que restou explicado que a demandante explora apenas a área situada na Linha Travessão Severino" (Evento 3 - SENT38, p. 8).
Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantindo o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.
Vale ressaltar, ainda, que a extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido os precedentes da Sexta Turma deste Tribunal: APELRE nº 0017609-37.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10/04/2012; AC 5022015-40.2016.404.9999, Rel. Juiz Federal Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 01/12/2016.
Cabe referir, por fim, que, mesmo após a vigência da Lei nº. 11.718/2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da LBPS, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito tal entendimento, do que é exemplo o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (14/06/2012).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos, não merecendo provimento o apelo do INSS no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Merece provimento o apelo da Autarquia quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários vão majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Recurso do INSS parcialmente provido;
- adequados os critérios de correção monetária e juros de mora;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329402v3 e, se solicitado, do código CRC CA3F700D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023386-05.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014227320138210105
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRIA BALDO |
ADVOGADO | : | DIOGO ORTIGARA GIRARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371436v1 e, se solicitado, do código CRC 450FF7B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:42 |
