APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019016-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LAUDELINA BERNARDO CAPISTRANO |
ADVOGADO | : | JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo.
2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019016-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LAUDELINA BERNARDO CAPISTRANO |
ADVOGADO | : | JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade.
Houve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por não ter sido efetuada a habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte autora.
Argumenta o procurador da parte autora que os herdeiros não foram devidamente intimados para a habilitação, o que consistiria cerceamento de defesa. Pugna pela anulação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Sustenta o procurador da parte autora a anulação da sentença para a intimação pessoal dos herdeiros, ante o falecimento da parte, com fundamento no art. 267, § 1º do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(..).
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Neste sentido, precedente do TRF-3:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO MATERIAL DA CAUSA. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. O juiz não pode, mediante simples intimação do advogado, extinguir o processo com fundamento no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, pois pela leitura do comando insculpido no parágrafo 1º do diploma referido, a intimação deve ser efetuada pessoalmente à parte. Cumpre ressaltar, todavia, que tendo ocorrido a notícia do falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do Código de Processo Civil. 2. Sentença que se anula, determinando-se o regular prosseguimento ao feito. 3. Apelação provida.
No caso, não houve inércia da parte que configurasse abandono da causa, porquanto diligenciava o advogado no sentido de localizar os herdeiros.
Desta forma, deve ser anulada a sentença e remetidos os autos à vara de origem para o prosseguimento regular do feito, especialmente para que seja realizada a intimação por edital dos herdeiros, porquanto desconhecidos seus sucessores.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019016-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028590620108160070
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LAUDELINA BERNARDO CAPISTRANO |
ADVOGADO | : | JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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