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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. TRF4. 5002628-50.2019.4.04.7116...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5002628-50.2019.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002628-50.2019.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CELENIRA ROSA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CELENIRA ROSA DE SOUZA interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 04/02/2021 (evento 34, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo procedente em parte o pedido da parte autora para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no(s) período(s) de 01/01/1979 a 31/08/1981;

b) computar os períodos de 01/09/1981 a 01/11/1981, 10/11/1981 a 04/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1983, 15/08/1983 a 30/09/1983, 02/05/1986 a 10/12/1986, 01/04/1991 a 28/05/1991, 01/11/2005 a 10/01/2008, 18/11/2011 a 30/10/2012, 01/04/2013 a 01/07/2013 para efeito de carência.

Encargos na forma da fundamentação.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões a recorrente pede o reconhecimento da trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/10/1983 a 30/04/1986, 01/01/1987 a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/10/2005, 11/01/2008 a 30/08/2009 e 01/08/2013 a 18/12/2015 (até os dias atuais), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo.

Com contrarrazões ao recurso (evento 42, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

A questão controversa cinge-se apenas ao reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/10/1983 a 30/04/1986, 01/01/1987 a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/10/2005, 11/01/2008 a 30/08/2009 e 01/08/2013 a 18/12/2015 (até os dias atuais), bem como ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na data do requerimento adminstrativo.

Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 10/04/1958, implementou o requisito etário em 10/04/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 18/12/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

"(...)

Do tempo de serviço rural no caso dos autos

Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, foram anexados os seguintes documentos ao processo administrativo e aos autos judicias ( 01/01/1979 a 30/08/1981, 01/10/1983 à 30/04/1986, 01/01/1987 a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/10/2005, 11/01/2008 a 30/08/2009 e 01/08/2013 a 18/12/2015) relacionados apenas os legíveis):

DOCUMENTOANOEVENTO/PÁGINA
certidão de nascimento - pai Arnoldo de Souza Netto, agricultor1958E1-PROCADM16, p. 7
notificação do INCRA em nome do pai - 72 haano ilegívelE1-PROCADM16, p. 16/17
ficha de associado ao Sindicato de Trabalhadores Rurais1970/1978E1-PROCADM16, p. 18/19
atestado da Coordenadoria Municipal de Educação - município de Quinze de Novembro-RS - registro de frequência da autora na Escola Rural de Sede Aurora, na mesma localidade, interior do município referido1965/1970E1-PROCADM16, p. 21
procuração pública em que o pai está qualificado profissionalmente como agricultor1970E1-PROCADM16, p. 22/23
certidão RI de Cruz Alta - cancelamento de penhor agrícola1960E1-PROCADM16, p. 24
escritura pública de desapropriação amigável firmada entre os pais da autora e a CEEE - 64,735 ha1969E1-PROCADM16, p. 25
notas de produtor rural em nome do pai 1970/1976
1978
1986/1989
E1-PROCADM16, p. 26/31
E1-ANEXO15
certificado de vacinação - campanha nacional de combate à febre aftosa - animais de propriedade de João Otto Schwingel e Arthur Feil1969/1970E1-PROCADM16, p. 32/33
recibo de compra de vacina contra a Febre Aftosa, em nome do pai1978E1-PROCADM16, p. 34
contribuição sindical Sindicato dos Trabalhadores Ruais de Cruz Alta1968
1965/1966
E1-PROCADM16, p. 35
E1-PROCADM17, p. 1
justificação administrativa e processo administrativo do irmão, Valdir Vilmar da Rosa E1-ANEXI19 e ANEXO20
notas de produtor rural em nome próprio2018/2020E29_NFISCAL2

A parte autora declarou em entrevista rural ter morado na localidade de Sede Vitória, até cerca de 20 anos de idade, trabalhando na lavoura em área própria com os pais. Depois foram morar em Santa Terezinha, município de Fortaleza dos Valos e continuaram exercendo atividade rural em áreas cedidas por terceiros. Alegou que teve contratos de emprego, mas nos intervalos exercia atividade rural com a família. Disse que não havia relação de emprego com o proprietário das terras (E1-PROCADM17, p.18/19).

A parte autora conta com o reconhecimento administrativo do labor rural entre 10/04/1970 a 31/12/1978, com documentos em nome do pai.

Os documentos anexados aos autos autorizam o reconhecimento do labor rural no intervalo de 01/01/1979 a 31/08/1981.

A partir de 01/09/1981 a parte autora possui registro de vínculos de emprego em sua CTPS e não foi anexado início de prova material em nome próprio. Logo, não há comprovação do efetivo labor rural com o grupo familiar do pai nos intervalos entre vínculos urbanos.

Nesse contexto, reconheço o exercício de labor rural pela parte autora apenas no intervalo de 01/01/1979 a 31/08/1981 (32 meses).

Períodos urbanos

Conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição anexado ao E1-PROCADM17, p. 24/25, os períodos urbanos de 01/09/1981 a 01/11/1981, 10/11/1981 a 04/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1983, 15/08/1983 a 30/09/1983, 02/05/1986 a 10/12/1986, 01/04/1991 a 28/05/1991, 01/11/2005 a 10/01/2008, 18/11/2011 a 30/10/2012, 01/04/2013 a 01/07/2013 não foram computados para carência.

Em tais períodos a autora trabalhou como empregada (E1-PROCADM16, p. 8/11), Logo, eventual ausência de contribuições por parte dos empregadores não pode vir em prejuízo da parte autora, visto que não era a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nesse contexto, os períodos acima relacionados, já averbados como tempo de contribuição, deverão ser averbados também para efeito de carência.

Do Direito ao benefício

A parte autora contava na DER com o reconhecimento administrativo de 105 meses de atividade rural que, somados com o período reconhecido nesta ação (32 meses), totaliza 137 meses de atividade rural, insuficientes para concessão do benefício. Além disso, a atividade rural reconhecida não é imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Deixo de analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que na DER (18/12/2015), a parte autora não implementava o requisito etário (60 anos).

(...)"

Requer a parte autora o reconhecimento dos períodos de 01/10/1983 a 30/04/1986, 01/01/1987 a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/10/2005, 11/01/2008 a 30/08/2009 e 01/08/2013 a 18/12/2015 (ou até os dias atuais), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo (18/12/2015).

Diante das provas juntadas aos autos, tenho que restou comprovado o exercício de atividades rurais no período de 2018 a 2020, não tendo a parte autora apresentado início de prova material em relação aos períodos de 01/10/1983 a 30/04/1986, 01/01/1987 a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/10/2005, 11/01/2008 a 30/08/2009 e 01/08/2013 a 18/12/2017, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na DER.

Entretanto, a considerar que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça é vinculante, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quanto a tais períodos.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural no período necessário à concessão da aposentadoria requerida.

Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 01/10/1983 a 30/04/1986, 01/01/1987 a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/10/2005, 11/01/2008 a 30/08/2009 e 01/08/2013 a 18/12/2017, bem como ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na DER, merecendo parcial provimento a apelação da parte autora.

Honorários advocatícios e custas processuais

No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor da causa, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 2018 a 2020, bem como para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 01/10/1983 a 30/04/1986, 01/01/1987 a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/10/2005, 11/01/2008 a 30/08/2009 e 01/08/2013 a 18/12/2017, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na DER

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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5002628-50.2019.4.04.7116
40003108991.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002628-50.2019.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: CELENIRA ROSA DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



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5002628-50.2019.4.04.7116
40003108992 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5002628-50.2019.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: CELENIRA ROSA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: RINALDO CRISTIANO SALLA (OAB RS046908)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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