APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003112-88.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MITSURO TOMOKUNI |
ADVOGADO | : | RICARDO PINTO MANOERA |
: | GUILHERME VILLI CAVALLARI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material em nome próprio, conforme exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503123v5 e, se solicitado, do código CRC 15657360. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003112-88.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MITSURO TOMOKUNI |
ADVOGADO | : | RICARDO PINTO MANOERA |
: | GUILHERME VILLI CAVALLARI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MITSURO TOMOKUNI ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 15-05-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante de tudo o que fora exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por MITSURO TOMOKUNI em face INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Lei 1060/50, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Astorga/Pr, 10 de julho de 2014.
(...)".
Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o testemunho prestado pelo Sr. Jaime Martins não pode ser utilizado de modo a afastar todas as outras provas carreadas aos autos, pois elas demonstram que o apelante sempre desenvolveu atividades ligadas ao labor campesino. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre as parcelas vencidas.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 22-01-2004 e requereu o benefício administrativamente em 15-05-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, onde consta a profissão do autor como agricultor, em 1980, Evento 1, Out 5, Pg. 1;
a) Matricula de Imóvel rural adquirido pelo Requerente em data de 24/04/1968, Evento 1, Out 8, Pg. 2;
b) Matrícula de Imóvel rural alienado pelo Requerente em data de 28/05/1975, Evento 1, Out 9, Pg. 2;
c) Matricula de Imóvel rural adquirido pelo Requerente em data de 04/01/1980, Evento 1, Out 11, Pg. 1;
d) Contratos de Arrendamento de Terras dos anos de 1982, 2006, 2008 e 2010, Evento 1, Out 14, Pg. 1;
e) Notas fiscais de produção e venda de cultura de café à Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda - COCAFÉ em nome do Requerente dos anos de 1972 a 1995, Evento 1, Out 18, Pg. 3;
f) Notas fiscais de produção e compra e venda de gado dos anos de 1982, 1986, 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, Evento 1, Out 19, Pg. 5; Evento 1, Out 20, Pg.1;
Da exegese acima, tenho que a parte autora satisfez o requisito de início de prova material, pois juntou aos autos robusto conjunto probatório, o qual faz referência a praticamente todo o interregno de carência exigido em lei (1998 a 2013). Passo, destarte, à analise da prova testemunhal, transcrevendo o seu inteiro teor abaixo:
Autor
"Eu trabalho na roça; negócio de mexer com gado e com café; sempre trabalhei na roça; a gente faz um tempo que veio pra morar na chácara, em 1975; eu toco por conta a chacrinha, café; atualmente eu to aqui desse lado aqui; Chácara Trevo; café; eu toco um alqueire de café; dois ou três mil pés; toca eu, mulher, filho; eventualmente, usamos diaristas; essa chácara é minha desde 5 anos atrás; faz mais ou menos uns 20 anos que a gente arrenda; antes de sair era em Fernão Dias; eu fiquei no Japão em 1992, e em 1995 fiquei três anos; lá o que tinha pra fazer eu fazia; de 1998 só trabalho na área rural".
Testemunha 1: Jaime Martins
"Eu sei que ele serve refeições; ele tem um negócio desses de comida, acho que uma lanchonete; deve fazer uns 10 anos mais ou menos que ele tem essa lanchonete; eu lembro dele quando ele morava em Fernão Dias; depois de 1983 eu comecei a conhecer mais ele; ele tinha sítio, parece que mexia com arrendamento de gado; ele sempre mexeu com isso, que eu saiba ele mexe sim; eu não sei dizer se ele ficava mais na lanchonete ou com o gado; ele trabalhou no Japão, quando ele chegou mexeu com gado e na lanchonete; chega lá, quer tomar uma cervejinha ele serve; eu acho que ele tem um sítio, sim; a esposa dele e os filhos dele trabalham lá também, só a família; ele puxava cana, agora se engorda cria, eu não sei dizer, não; eu acho que essa lanchonete é bem conhecida."
Diante do teor da prova testemunhal, deve ser mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"No presente caso, embora exista prova documental, não há prova testemunhal suficiente. A parte autora apenas trouxe uma testemunha, a qual foi inquirida, tendo afirmado que conhece o autor por este possuir uma lanchonete, e que acha que sabe que a parte possui um sítio, porém não conhece se existe exercício de alguma atividade rural, o que demonstra extrema fragilidade na prova produzida, não sendo suficiente para a concessão da pretensão inicial.
Assim sendo, do conjunto probatório extrai-se que inexiste período de carência suficiente, determinado pela legislação em vigor".
Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003112-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017909420138160049
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MITSURO TOMOKUNI |
ADVOGADO | : | RICARDO PINTO MANOERA |
: | GUILHERME VILLI CAVALLARI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1282, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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