APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000125-79.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VENILDA NANDE FERREIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000125-79.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VENILDA NANDE FERREIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora VENILDA NANDE FERREIRA, o que faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que o indeferimento da substituição das testemunhas prejudicou o exercício do seu direito, visto que o reconhecimento do tempo de serviço rural depende da oitiva de testemunha para formação do convencimento do magistrado. Requer a anulação da sentença para a produção da prova oral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O pedido de substituição de testemunhas foi indeferido pelo juiz da causa, na audiência de instrução (Evento 56, TERMOAUD1, Página 1), sob o fundamento de que as testemunhas apenas podem ser substituídas nas condições previstas no art. 408 do CPC.
A sentença apelada, por sua vez, julgou o pedido improcedente tendo em vista a ausência de prova testemunhal a complementar o início de prova material.
Pois bem. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 130 do CPC, no presente caso, verifica-se que não há nos autos depoimentos eventualmente colhidos no âmbito da justificação administrativa, que pudessem substituir a prova testemunhal judicial, na comprovação do labor rural.
A prova testemunhal do labor rural deve ser proporcionada pelo juízo, em audiência de instrução e julgamento, com o comparecimento pessoal das testemunhas indicadas, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, bem como para a eventual hipótese de perguntas por ambas as partes, sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, dada a excepcionalidade do caso concreto e inexistindo, por outro lado, prejuízo para qualquer das partes na realização da prova desejada, deve ser considerado o indeferimento prejudicial ao direito de ampla defesa. Confirmam esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL.
1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 5023733-04.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2013)"
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0016849-88.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 19/11/2013)"
A prova testemunhal relativa ao labor no meio rural é imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado e deve ser proporcionada pelo juízo, em audiência de instrução e julgamento, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, sob pena de cerceamento de defesa.
Ademais, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, deve ser concedida nova oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar o exercício de atividade rurícola no período cujo reconhecimento é postulado.
Desse modo, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer em Juízo prova testemunhal que demonstre a sua condição de trabalhadora rural.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000125-79.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013838520138160050
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | VENILDA NANDE FERREIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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