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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 50...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:55:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5016913-03.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016913-03.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
IRANI MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCOS MARTINEZ CARRARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157512v5 e, se solicitado, do código CRC C810787D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 05/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016913-03.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
IRANI MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCOS MARTINEZ CARRARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando (evento 44 - TERMOAUD1), o MM. Juiz assim decidiu:
[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por conseguinte, CONDENO a parte atora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20 §4° do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em razão do indeferimento do pedido principal, resta prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipada.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Dou esta por publicada e os presentes por intimados. Registre-se. [...]
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 46 - PET1), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, motivo porque pede a anulação da sentença, com a consequente reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. Alternativamente, requer o deferimento da oitiva das testemunhas já arroladas pela apelante e daquelas que estão sendo arroladas na apelação. No mérito, busca o reconhecimento da atividade rural no período postulado e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a fim de que o INSS seja condenado a implantar o benefício desde a DER; bem como pugna pela condenação em honorários advocatícios, em valor não inferior a 20% sobre o valor total da condenação, até que se implante o benefício. Ainda de forma alternativa, requer seja o feito extinto sem julgamento de mérito, com o fito de impedir a formação de coisa julgada.

Com as contrarrazões (evento 54 - OUT1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Peço dia.
VOTO
PRELIMINAR

DA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA

Da análise dos autos, observa-se que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 25 - ATOORD1). No evento 33 - DEC1, o magistrado a quo deferiu o pedido de produção da prova testemunhal, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação daquela decisão para apresentar rol de testemunhas. A parte autora, contudo, arrolou as testemunhas fora do aludido prazo de 10 (dez) dias (evento 42 - PET1).

Por ocasião da audiência de instrução (evento 44 - TERMOAUD1), a parte autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas fora do prazo determinado, e tal requerimento foi indeferido, entendendo o magistrado ter ocorrido a preclusão da faculdade processual de produção da prova.
Por fim, foi proferida sentença em audiência, julgando improcedente o pedido, em razão de insuficiência probatória. O Juiz singular fundamentou sua decisão na necessidade de haver confirmação dos documentos juntados aos autos por prova testemunhal, e esta não ter sido colhida, apesar de devidamente oportunizada.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 370 do CPC, no presente caso, verifica-se que não há nos autos depoimentos eventualmente colhidos no âmbito da justificação administrativa.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora, com redesignação da audiência, não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Assim, dada a excepcionalidade do caso concreto e inexistindo, por outro lado, prejuízo para qualquer das partes na realização da prova desejada, deve ser considerado o pedido de arrolamento das testemunhas. Confirmam esse entendimento os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal. (TRF4, AC 5036111-60.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5001154-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
A prova testemunhal relativa ao labor no meio rural, como se observa, é imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado e deve ser proporcionada pelo Juízo, em audiência de instrução e julgamento, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, sob pena de cerceamento de defesa.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. Portanto, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de salário-maternidade, impõe-se a complementação da prova material. 3. Sendo a oitiva de testemunhas de prova indispensável à solução do litígio, a substituição deve ser permitida. 4. Anulação do feito. (TRF4, AC 0015148-29.2010.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/07/2012)
Desse modo, configurado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer em Juízo prova testemunhal que demonstre a sua condição de trabalhadora rural.

Quanto à inclusão das testemunhas arroladas nas razões recursais, consigne-se que caberá ao magistrado singular decidir acerca do acolhimento ou rejeição deste pedido, uma vez que se está devolvendo o feito à origem para reabertura e prosseguimento da instrução.
CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para o fim de se anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do feito e produção da prova testemunhal, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016913-03.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00065706320158160128
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
IRANI MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCOS MARTINEZ CARRARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197831v1 e, se solicitado, do código CRC 9AB3F593.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 04/10/2017 14:20




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