APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026321-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do feito e produção da prova testemunhal, ficando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158412v4 e, se solicitado, do código CRC DE2D71AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026321-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando (evento 32 - TERMOAUD1), o MM. Juiz assim decidiu:
[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Por conseguinte, CONDENO a parte atora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20 §4° do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em razão do indeferimento do pedido principal, resta prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipada.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Dou esta por publicada e os presentes por intimados. Registre-se. [...]
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 36 - PET1). Preliminarmente, requer seja conhecido e provido o agravo retido interposto na audiência, a fim de que a sentença seja reformada e se proceda à oitiva das testemunhas que a autora levou ao Juízo, independentemente de intimação. Ainda em preliminares, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a oitiva de testemunhas é indispensável para que a autora possa comprovar sua qualidade de segurada especial, o que acarreta a nulidade da sentença. Alega violação ao princípio da dignidade humana, do devido processo legal, e do contraditório e ampla defesa. Por fim, busca o prequestionamento do art. 105, III, "a, b e c", art. 102, III, "a, b e c"; artigos 2º; 5º, XXXV, LV, todos da Constituição Federal; artigos 130, 249, §2º, 405, §3º e 4º, III, 415, 452, III, todos do Código de Processo Civil, entre outros.
Com as contrarrazões (evento 43 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRELIMINAR
DO AGRAVO RETIDO
Conheço do agravo retido, pois interposto na audiência realizada ainda na vigência do CPC/73, e requerida sua análise em sede de apelação.
O agravo interposto sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa e busca a reabertura da instrução processual, determinado-se retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à oitiva das testemunhas.
Assiste razão à autora.
Da análise dos autos, observa-se que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 14 - ATOORD1). No evento 22 - DEC1, o magistrado a quo deferiu o pedido de produção da prova testemunhal, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação daquela decisão para apresentar rol de testemunhas. A parte autora, contudo, arrolou as testemunhas fora do aludido prazo de 10 (dez) dias (evento 30 - PET1).
Por ocasião da audiência de instrução (evento 32 - TERMOAUD1), a parte autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas fora do prazo determinado, e tal requerimento foi indeferido, entendendo o magistrado ter ocorrido a preclusão da faculdade processual de produção da prova.
Por fim, foi proferida sentença em audiência, julgando improcedente o pedido, em razão de insuficiência probatória. O Juiz singular fundamentou sua decisão na falha do dever probatório de comprovação do alegado, ressaltando que a juntada extemporânea do rol de testemunhas impede a colheita das declarações destas.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 370 do CPC, no presente caso, verifica-se que não há nos autos depoimentos eventualmente colhidos no âmbito da justificação administrativa.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora, com redesignação da audiência, não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Assim, dada a excepcionalidade do caso concreto e inexistindo, por outro lado, prejuízo para qualquer das partes na realização da prova desejada, deve ser considerado o pedido de arrolamento das testemunhas. Confirmam esse entendimento os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal. (TRF4, AC 5036111-60.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5001154-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
A prova testemunhal relativa ao labor no meio rural, como se observa, é imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado e deve ser proporcionada pelo Juízo, em audiência de instrução e julgamento, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, sob pena de cerceamento de defesa.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. Portanto, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de salário-maternidade, impõe-se a complementação da prova material. 3. Sendo a oitiva de testemunhas de prova indispensável à solução do litígio, a substituição deve ser permitida. 4. Anulação do feito. (TRF4, AC 0015148-29.2010.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/07/2012)
Desse modo, configurado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer em Juízo prova testemunhal que demonstre a sua condição de trabalhadora rural.
CONCLUSÃO
Agravo retido provido, para o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do feito e produção da prova testemunhal; ficando prejudicado o julgamento do apelo, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do feito e produção da prova testemunhal, ficando prejudicado o exame do apelo.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026321-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053774720148160128
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO FEITO E PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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