APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048958-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA TOMAZ DE AQUINO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158528v5 e, se solicitado, do código CRC FB62F3E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/10/2017 15:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048958-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA TOMAZ DE AQUINO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando (evento 41 - SENT1), o MM. Juiz assim decidiu:
[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por idade rural, e de conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 47 - PET1), alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, motivo porque pede a anulação da sentença, com a consequente reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. Alternativamente, requer o deferimento da oitiva das testemunhas já arroladas pela apelante e daquelas que estão sendo arroladas na apelação. No mérito, busca o reconhecimento da atividade rural no período postulado e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a fim de que o INSS seja condenado a implantar o benefício desde a DER; bem como pugna pela condenação em honorários advocatícios, em valor não inferior a 20% sobre o valor total da condenação, até que se implante o benefício. Ainda de forma alternativa, requer seja o feito extinto sem julgamento de mérito, com o fito de impedir a formação de coisa julgada. Por fim, busca o prequestionamento do art. 105, III, alíneas "a" e "c", e art. 102, inciso III, alíneas "a, b e c", artigos 2º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LV, LVI, 37, 195, § 5, 201, § 2, 202, I e 203, todos da Constituição Federal; artigos 362, II, 369, 371, 435 e parágrafo único, 442 e seguintes, 994, I, 1009 e 1010, 1027, II, 1029 e 1030, todos do CPC; artigo 5.º da LICC; artigos 11 e seus incisos, 15, 39, I, 48 e seguintes, 55, § 3º, 102, §1º e ainda o 142 e 143, todos da Lei 8.213/91; artigos 62 e 63 do Decreto 3048/99; Súmulas 14 da TNU, Súmulas 111 do STJ e 282, 356 e 279 do STF, art. 1º F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, e, por fim o artigo 54, §§1º e 2º da IN 77/2015.
Sem contrarrazões (evento 51), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRELIMINAR
DA NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
Da análise dos autos, observa-se que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 14 - ATOORD1). No evento 24 - DEC1, o magistrado a quo deferiu o pedido de produção da prova testemunhal, concedendo às partes o prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação daquela decisão para apresentar rol de testemunhas. A parte autora, contudo, arrolou as testemunhas fora do aludido prazo de 10 (dez) dias (evento 32 - PET1).
Por ocasião da audiência de instrução (evento 32 - TERMOAUD1), a parte autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas fora do prazo determinado, e tal requerimento foi indeferido, entendendo o magistrado ter ocorrido a preclusão da faculdade processual de produção da prova.
Por fim, foi proferida sentença (evento 41 - SENT1), julgando improcedente o pedido, em razão de insuficiência probatória. O Juiz singular fundamentou sua decisão na falha do dever probatório de comprovação do alegado, ressaltando que a juntada extemporânea do rol de testemunhas impede a colheita das declarações destas.
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 370 do CPC, no presente caso, verifica-se que não há nos autos depoimentos eventualmente colhidos no âmbito da justificação administrativa.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora, com redesignação da audiência, não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Assim, dada a excepcionalidade do caso concreto e inexistindo, por outro lado, prejuízo para qualquer das partes na realização da prova desejada, deve ser considerado o pedido de arrolamento das testemunhas. Confirmam esse entendimento os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade rural. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal. (TRF4, AC 5036111-60.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5001154-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
A prova testemunhal relativa ao labor no meio rural, como se observa, é imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado e deve ser proporcionada pelo Juízo, em audiência de instrução e julgamento, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, sob pena de cerceamento de defesa.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional. Portanto, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão de salário-maternidade, impõe-se a complementação da prova material. 3. Sendo a oitiva de testemunhas de prova indispensável à solução do litígio, a substituição deve ser permitida. 4. Anulação do feito. (TRF4, AC 0015148-29.2010.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/07/2012)
Desse modo, configurado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer em Juízo prova testemunhal que demonstre a sua condição de trabalhadora rural.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para o fim de se anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do feito e produção da prova testemunhal, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158527v3 e, se solicitado, do código CRC B947997. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/10/2017 15:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048958-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013439220158160128
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA TOMAZ DE AQUINO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197834v1 e, se solicitado, do código CRC 5A1C6492. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:20 |
