| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-76.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVO MIGUEL KITO |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641002v9 e, se solicitado, do código CRC 64C98853. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-76.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVO MIGUEL KITO |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, cujo dispositivo, após provimento dos embargos declaratórios do Ministério Público e da parte autora, passou a possuir a redação doravante transcrita:
"(...)
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor para: a) condenar o INSS a averbar o tempo de atividade urbana (empregado), no período de 01.06.1971 a 13.10.1971 e 11.11.1971 a 31.03.1972, bem como o tempo reconhecido como segurado especial, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, em relação ao período de 01.01.1998 a 31.12.2010; b) condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, com renda mensal de 70 % do salário de benefício, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores devidos desde a data do requerimento administrativo (15.04.2013), até a data da implantação do benefício, com incidência, para fins de atualização monetária e juros (estes uma única vez, sem capitalização), dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97).
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) o benefício pleiteado carece de previsão legal, pois a aposentadoria híbrida requer a condição de segurado especial no período anterior ao requerimento administrativo; b) o autor não comprovou seu labor rurícola durante a carência, porquanto não há documentação referente a totalidade dos anos necessários (1998 a 2013).
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Sobreveio, posteriormente, petição da parte autora, na qual requer a antecipação dos efeitos da tutela, ou a tramitação preferencial, em virtude de estar, atualmente, em estado de saúde e econômico precários.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12-12-2012 e requereu o benefício na via administrativa em 15-04-2013.
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Há que se verificar, então, se os documentos trazidos com a inicial são hábeis a comprovação de início de prova material para configuração de atividade rural no período indicado, o que poderá, com a prova oral colhida, servir para corroborar a afirmação do autor de que exerceu atividade rural, no período de 01/1998 a 12/2010.
In casu, tocante a prova documental, tem-se que a inicial foi instruída com: a) notas fiscais de produtor rural em seu nome, bem como no nome de seus irmãos, no período de 1998 a 2010 (fls. 19/20, 114/122 e 146/156); b) Recibos de Entrega de Declaração de ITR (fls. 25/108) de 1999 a 2012; c) Escritura Pública de Compra e venda de Imóvel Rural (fls. 109/112); d) Cópia de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaiópolis (fl. 155); e) Cópia de sua CTPS (fls. 157/158).
Para a prova oral, foram colhidos, na audiência de instrução e julgamento, por meio de sistema audiovisual, cuja mídia está encartada (fls. 314) o depoimento do autor e de três testemunhas por ele trazidas.
Disse o requerente, em seu depoimento (0,29'') que: trabalhou nos terrenos que herdou de seu pai, no período de 1988 a 2010 (0'47''). Anteriormente a esse tempo, trabalhou no meio urbano, nas cidades de Florianópolis e São Paulo. No período que laborou no meio rural cultivava milho, feijão, batata, sendo essa sua única atividade, trabalhando sozinho, sem empregados (1'53'').
Respondendo aos questionamentos do Promotor de Justiça, o mesmo informou (2'15"):
Promotor: Sua produção era vendida? Autor: A minha produção era vendida, vendia por lá mesmo. Uma vez, um desses que tá aqui, uma testemunha dessas, comprou milho de mim, vendi milho pra ele e outras vezes vendia lá mesmo, pro pessoal de lá mesmo. Promotor: Vendia pro pessoal da lavoura? Autor: Pro pessoal da lavoura mesmo, porque eles tinham muita galinha, muito porco, muito cavalo, boi, vaca, então eles tratavam com o milho que eu vendia pra eles. Promotor: Não vendia pro pessoal do comércio também? Autor: Não, não, só lá para eles. (...) Promotor: Chegou a existir a emissão de algum documento de alguma dessas vendas? O Sr. Fez alguma nota de produtor rural para algum colono que comprou produto? Autor: Sim, tenho nota aqui.
A testemunha José Hilario Oliveira dos Anjos afirmou que desde que conhece o requerente (1964), o mesmo já trabalhava na lavoura, juntamente com seu pai (do requerente). Passou um tempo fora da região e após ter retornado, manteve as atividades rurículas nas terras que herdou da família, aproximadamente por 12(doze) anos. O requerente vendia sua produção (milho e feijão) para outros colonos (2'13'') e trabalhava, na lavoura, juntamente com seus irmãos Dorotéia e Metódio (2'47'').
A testemunha Ovande Martins, confirmando os fatos alegados na inicial, afirma que o requerente desde 1998 vem trabalhando na lavoura e anteriormente, quando criança/jovem, também laborava nessas atividades com sua família (0'36''), sobrevivendo, nesse período, apenas desse trabalho (1'24''). Vendia sua produção aos vizinhos da região, inclusive ao mesmo (1'34''). Ainda trabalha, juntamente com seus irmãos, na agricultura (1'57'').
Por fim, a testemunha Rodolfo Budne, respondendo aos questionamentos, corroborou todos os fatos alegados na inicial e já confirmados pelas demais testemunhas.
Assim, tanto a prova documental, como a testemunhal confirmam as afirmações da inicial no sentido de que o autor efetivamente exerceu, no período de 1998 a 2010, atividades voltadas à agricultura pequenas plantações de mantimentos em regime de economia familiar, nas terras herdades pela sua família.
Dessa forma, diante da prova trazida, tem direito o autor a averbação do tempo de atividade rural compreendido entre 01.01.1998 a 31.12.2010, totalizando 12 anos, os quais somados a 01.06.1971 a 13.10.1971 (04 meses), 11.11.1971 a 31.03.1972 (04 meses) e 05.2011 a 04.2013 (02 anos), totalizam 14 anos e 08 meses.
(...)".
Da exegese acima, tenho que deve ser mantida a averbação do período de 01-01-1998 a 31-12-2010, pois o autor juntou aos autos início suficiente de prova material no interstício referido, comprovando seu labor rurícola, e, diferentemente, do que alega o INSS, em sua apelação, não se faz necessária a juntada de documentos ano a ano relativos ao período de carência, porquanto a lei previdenciária exige um início de prova material, o qual deve ser corroborado pela testemunhal, o que, claramente, ocorreu no caso sob análise.
Entretanto, faz-se imperiosa a retificação no que tange à soma resultante dos períodos acima referidos na r.sentença, pois, conforme corretamente apontado nos embargos declaratórios, interpostos pelo Ministério Público, a soma dos interstícios de 01.01.1998 a 31.12.2010, de 01.06.1971 a 13.10.1971, de 11.11.1971 a 31.03.1972 e de 05.2011 a 04.2013, totalizam 15 anos, 09 meses e 03 dias, e não 14 anos e 08 meses, como relatado na decisão primária.
Logo, o pleiteante faz jus ao benefício ora reclamado, porquanto não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, afastando, assim, as alegações da autarquia previdenciária nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Por fim, quanto ao requerimento de tramitação prioritária da parte autora, tal medida foi deferida.
Destarte, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (15-04-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de Tutela
A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, julgando prejudicado o pedido de antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-76.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001522120148240032
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVO MIGUEL KITO |
ADVOGADO | : | Jose Eneas Kovalczuk Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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