| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025178-84.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | OSVALDO MENESTRINA |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7647614v14 e, se solicitado, do código CRC A129E4AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025178-84.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | OSVALDO MENESTRINA |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
OSVALDO MENESTRINA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 05-08-2005.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por Osvaldo Menestrina em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reconhecer como atividade rural o período de 06/02/1965 a 18/02/1992 laborado pela parte autora e denegar a aposentadoria rural por idade.
Em face da sucumbência recíproca, arcam as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% cada, sendo o valor das custas devidas pela metade em relação ao INSS, na forma do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC, e os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, porque o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, suspende-se a cobrança das referidas verbas pelo prazo máximo de cinco anos, quando então estarão alcançadas pela prescrição.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito e saldadas as custas, arquivem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) o entendimento majoritário é de que basta início de prova material, desde que se mostre corroborado por prova testemunhal, o que, segundo o requerente, ocorreu nos autos; b) os salários recebidos por meio dos diversos auxílios recebidos e os períodos laborados no meio urbano devem ser computados; c) faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, à aposentadoria híbrida; c) faz-se necessária, caso um dos benefícios pleiteados não sejam concedidos, a reafirmação da DER para período após 05-08-2005; d) por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros no importe de 1%, além de honorários advocatícios a 10% do valor da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Quanto à concessão da aposentadoria por idade rural, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, transcrevendo-os abaixo:
"(...)
A carência, nos casos de aposentadoria rural, corresponde ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período apontado pela lei.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 06/02/1965 a 18/02/1992, 22/08/1992 a 30/03/1998 e de 20/05/2004 a 04/08/2005, época em que tinha entre 21 e 48 anos, 48 e 54 anos e 60 e 61 anos de idade, respectivamente.
No caso concreto, para comprovar a atividade rural exercida pela parte no período requerido, foram apresentados os seguintes documentos:
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros de que o autor exerceu atividade rural nos períodos de 28/10/1955 a 26/01/1962, 08/12/1962 a 18/02/1992, 31/05/1992 a 10/08/1992, 22/08/1992 a 30/03/1998, 02/10/2003 a 09/05/2004 e 10/09/2004 a 26/07/2005 (fl. 15);
b) Certidão da 16ª Circunscrição de Serviço Militar do Ministério da Defesa de que o autor se declarou lavrador ao se alistar em 1960 (fl. 20);
c) Certidão de casamento do autor de 1965 que o qualifica como lavrador (fl. 21);
d) Certidão de inteiro teor do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó de que o autor e seu pai estão qualificados como colonos em transcrição de 1945, do Livro de Transcrição das Transmissões (fl. 23);
e) Certidões do INCRA de informações cadastrais de 1965/1971, 1972/1977, 1978/1991 e 1992/2004 referentes ao imóvel rural em nome do autor (fls. 25/26);
f) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas do autor para estabelecimento empresarial de 1972/1973, 1976, 1978, 1984/1985 e 2005 (fls. 27/31);
Aliada à documentação que faz referência a datas contemporâneas ao período reclamado, a prova testemunhal reuniu elementos de convicção suficientes quanto ao efetivo exercício da atividade rural pela parte autora, indicando que trabalhou na lavoura desde tenra idade até abandonar tal atividade, mudando-se para outro local e arrendando as terras em que laborou, consoante extrai-se dos termos de inquirição de fls. 99/103-v:
O autor, em depoimento, afirmou que mora na Rua Niterói, localidade de Tiroleses em Timbó. Utiliza trator em sua propriedade para fazer a terra e para colher. Disse ter laborado dos 12 aos 48 anos de idade na agricultura e que depois entrou em uma firma, não laborando mais como agricultor, informando que o arroz em seu terreno é cultivado pelo Mauri Valcanaia, e que sua parte da produção é vendida em seu nome.
A testemunha Lelis Stolf afirmou que conhece o autor desde criança. Disse que o autor sempre trabalhou como agricultor com a família, não havia maquinário e nem empregados, apenas os agricultores da região que se ajudavam, informando que a atividade principal dos agricultores da região era o arroz mas que plantavam o aipim e batata que era de costume. Não tem conhecimento das atividades desenvolvidas quando o autor se mudou de Rio dos Cedros para Timbó, em meados da década de 90 (mencionado 1990/1992), uma vez que tem pouquíssimo contato com ele, informando que o autor ainda possui as terras em Rio dos Cedros, que são vizinhas as dele, e que as arrendou quando se mudou, entre 1992 e 1995. Após, soube por meio do pouco contato que manteve com o autor de que ele ingressou na indústria. Afirmou que desde 1992 até hoje quem arrenda as terras do autor é o vizinho Getúlio Valcanaia, sendo que seu filho, Lauri Valcanaia, também labora nas terras. Respondeu que se recebesse produtos agrícolas produzidos por terceiro, oriundos de um arrendamento de terras, poderia vender em seu nome pois entende serem seus produtos. A testemunha informa que, assim como o autor, era agricultor naquela época, cultivando arroz, sem maquinário.
A testemunha Aleixo Volani disse que conhece o autor desde que voltou do quartel com ele. Disse ainda que, após a saída do quartel, o autor laborou na agricultura, acreditando que tinha 19 anos. Afirma que o autor sempre laborou com a agricultura, informando que ele sabe disto pois trabalha na área, em um engenho de arroz, inclusive fazendo nota fiscal para o autor até os dias de hoje, dizendo acreditar que o autor laborou até os anos 90 como agricultor. Após, o autor se mudou e passou a exercer outro trabalho, mas não tem maiores detalhes. Plantava arroz com o pai, não sabendo se a mulher, que era professora, também plantava. Disse que conhece bem as terras do autor e que há mais de 10 anos até hoje Mauri Valcanaia labora nas terras do autor, e respondeu que entre 1990/1992, aproximadamente, acredita que o Mauri já trabalhava no local mas não tem certeza, mas que atualmente é o Mauri. Até hoje emite notas fiscais de transporte do arroz que é produzido nas terras do autor e que é entregue pelo Mauri. Afirmou que o autor mora em Timbó, mas não sabe se possui plantação neste local e nem em que trabalha.
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou na agricultura durante parte do período requerido, consoante extrai-se dos termos de depoimento. Ainda que não haja menção expressa nos depoimentos colhidos de que o autor laborou em atividades rurícolas no período requerido, infere-se dos documentos colacionados, quando somados aos depoimentos, que o requerente trabalhou no interím de 06/02/1965 a 18/02/1992.
Quanto aos períodos posteriores a 1992, verifica-se que o autor arrendou a sua propriedade rural e se mudou do local, não havendo informações dos depoimentos de que, após a mudança, continuou a exercer labor rural, apenas que passou a laborar em firma e que vendia parte dos produtos agrícolas a que teria direito advindos do cultivo realizado por arrendatário, emitindo-se notas fiscais em seu nome.
Desta forma, não restando comprovado o efetivo exercício de atividade rural ou até mesmo a imprescindibilidade para o seu sustento, não devem ser considerados como labor rural os períodos de 22/08/1992 a 30/03/1998 e de 20/05/2004 a 04/08/2005.
Descabida a alegação de que o labor em regime individual descaracteriza a qualidade de segurado especial pois está igualmente previsto no inc. VII, art. 11 da lei 8.213/91.
A alegação da autarquia ré de que a atividade urbana da ex-esposa do autor (fl. 21 e 43/44) descaracteriza a economia familiar não merece acolhimento, tendo em vista que não restou demonstrado ser prescindível o labor rural para o sustento.
Por outro lado, verifica-se que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo § 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91 para concessão do benefício.
Na hipótese, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A contar da data do labor rural agora reconhecido (1992) até a data do requerimento administrativo (2005), passaram-se mais de 13 anos. Assim, reconhecido apenas parte do período de atividades rurícolas, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora não comprovou seu labor rurícola após 1992, porquanto, principalmente, informou em seu depoimento que laborou dos 12 aos 48 anos de idade na agricultura e que depois entrou em uma firma, não laborando mais como agricultor. Tal alegação foi corroborada pelas outras testemunhas, inclusive, ao referirem o ano de 1992 como marco em que ele abandonou as lides campesinas. Imperiosa, por conseguinte, a manutenção da decisão primária no ponto.
Da Aposentadoria Híbrida - artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91
Entretanto, conforme documento de fl. 45, depreende-se que o demandante exerceu atividade de caráter urbano, de 19-02-1992 a 29-05-1992, de 01-04-1998 a 31-03-1999 e de 01-04-1999 a 01-10-2003, as quais devem ser somadas ao período de labor rurícola de 06/02/1965 a 18/02/1992, pois restou comprovado diante das provas colacionadas aos autos, as quais foram corroboradas pela testemunhal. A aposentadoria mista é possível, no caso concreto, porque é entendimento desta Relatoria que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Destarte, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Uma vez que o labor rural exercido por ele, no período de 06/02/1965 a 18/02/1992, somado ao período de labor urbano (19-02-1992 a 29-05-1992, de 01-04-1998 a 31-03-1999 e de 01-04-1999 a 01-10-2003) preenchem a carência necessária, defiro o benefício da aposentadoria mista, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 05-08-2005.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Negado provimento, portanto, ao recurso do autor, no que tange à correção monetária.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Negado provimento à apelação do requerente, quanto aos juros moratórios.
Honorários
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Merece acolhimento, no ponto, a apelação da parte autora.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025178-84.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042058720128240073
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | OSVALDO MENESTRINA |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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