APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010032-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM PIRES CAMARGO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7722876v6 e, se solicitado, do código CRC 377AD8DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010032-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM PIRES CAMARGO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM PIRES CAMARGO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora a aposentadoria por idade de que cuida o artigo 48, §3º, da LBPS, com efeitos financeiros a partir da DER (18-04-2012); b) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, atualizadas monetariamente, pelo IGP-DI desde seu vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10); pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31) e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Por sucumbente, condeno o INSS a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) o presente feito, por ser de sentença ilíquida, deve ser submetido ao reexame necessário; b) a parte autora não comprovou o labor rurícola no período imediatamente anterior ao cumprimento dos requisitos, quais sejam, idade e carência; c) por fim, devam ser invertidos os honorários de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 07-04-2013 (aposentadoria híbrida) e requereu administrativamente o benefício em 03-10-2013.
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de casamento, onde consta a qualificação do autor como lavrador, em 1998, Evento 1.4;
b) Certidão de casamento dos filhos, qualificando o autor como lavrador, em 2002, Evento 2.4;
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material, conforme legalmente exigido. Há qualificação do pleiteante, como agricultorr, exatamente, no início do interstício de carência exigido em lei (1998 a 2013). Torna-se possível, destarte, a análise da prova testemunhal, a qual transcrevo abaixo em seu inteiro teor:
Autor
"Desde criança eu trabalho na roça, em Getulina; eu vim criança de lá pra cá, aqui no Paraná, em Floraí, depois tocando, sempre boia-fria; sempre morei em propriedade rural; eu comecei trabalhando com meu pai, mais ou menos com 7 anos; ele deve ter ficado uns 8 anos lá; eu vim pra cá em Junho de 76, sempre na roça, até hoje; sempre trabalhando pros outros, nunca tive roça minha; antes de 1994, eu trabalhei com os Fanzar, Fazenda do Céu, nas Três Irmãs, sempre com diária, também pro Flavinho Benanti, pra Dona Isabel, com o café, colhia, secava o café, banava, rastelava; eu trabalhei com calçado, dois anos e pouco; voltei a trabalhar na roça, com o Venâncio, mais ou menos uns 5 anos, era roça de café e lavoura branca; a partir de 2008, em Nivaína, no sito São José; lá eu só trabalho nas fazendas, pra um no dia, pra outro em outro dia".
Testemunha 1: Clóvis Pereira Figueiredo
"Eu conheço ele dali, sou vizinho dele, trabalhei na mesma atividade dele; a gente se conheceu tem uns 30, 35 anos que conheço ele, ali por 1987; ele trabalhava na lavoura, com café, de milho, algodão, carpindo; nas propriedades Fazenda Três Irmãos, Porta do Céu, trabalhou como diarista; ele teve uma época que foi para São Paulo, uns dois ou três anos; quando ele voltou, retomou atividade rural; continua até hoje de diarista; vi ele trabalhando no Flávio Benanti".
Testemunha 2: Claudionor Macedo Bastos
"Desde os anos 70, 80, é que a gente quase no mesmo bairro; mais ou menos em 1980, e ele já residia lá; ele sempre trabalhou em serviço braçal fazendo diária pras pessoas; pro seu Flávio Benanti, Agenor Franzar, Mário Neves, que eu saiba só esse serviço; há tempos ele saiu pra Birigui, em São Paulo, ficou três anos e voltou; ele tocou um café em Itaúna; depois sempre trabalhou na diária; tem os Pomaro; fui lá na propriedade do Sr. Benanti e ele tava lá, trabalhando na roça".
Da exegese acima, tenho que a parte autora trabalhou no meio rurícola durante toda a sua vida, até a data de 1994 (Evento 1, OUT4, Pg. 1), quando formulou o requerimento de empresário, com o intuito de abrir a mercearia referida em seu testemunho. Assim, de 01-01-1967 a 30-08-1994, fazendo-se imperiosa a concessão da Aposentadoria Híbrida (artigo 48, §3º, da Lei n. 8.213/91).
Mister salientar, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Destarte, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que a autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo, em 03-10-2013.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Negado provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, quanto à correção monetária.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010032-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002088520138160105
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM PIRES CAMARGO |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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