Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001317-84.2020.4.04.7117...

Data da publicação: 12/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção e uso intenso de maquinário. (TRF4, AC 5001317-84.2020.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001317-84.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOELI JANISH SCHAFER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NOELI JANISH SCHÄFER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/04/2020 postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (03/10/2018). Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais.

A sentença (Evento 31), proferida em 10/12/2020, julgou improcedente o pedido, por não considerar configurado o regime de economia familiar, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 37), alegando que as provas do processo confirmam sua condição de agricultora em regime de economia familiar, nas seguintes letras:

A sentença deve ser reformada, pois foi fundamentada em interpretação equivocada dos fatos, o que contraria a legislação em vigor, seão vejamos. Ao mesmo tempo em que o Juízo cita a Súmula 30 da TNU, reconhecendo que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploraçãoo em regime de economia familiar, concluiu que a produção rural da autora - soja (600 sacas/ano), milho (700 sacas/ano) e criação de gado (150 cabeças/ano)- não o se coaduna com a pequena agricultura de subsistência.

Observem, Excelências, que no caso dos autos, o julgamento de improcedência dos pedidos considerou unicamente o volume da produção da propriedade rural da apelante, sem considerar os demais elementos que devem ser analisados em conjunto para fins de verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural do segurado especial.

A análise subjetiva do direito à aposentadoria rural requer um conhecimento mais profundo das condições em que as atividades são exercidas e da produção esperada por hectare, bem como, da criação de animais. Veja-se que, no caso da apelante, a produção de 600 sacas de soja por ano é feita utilizando, em média, 10 hectares, senão menos, pois há casos em que a produção por hectare pode chegar a 80 sacas. Já no que diz respeito à criação de gado, a autora e sua família têm uma venda aproximada de 150 cabeças por ano, sendo que parte desses animais são criados em confinamento, estando dentro da média esperada para a região. Conforme se vê, a famÌlia da autora trabalha basicamente com a criação de gado, utilizando a produção de milho da propriedade para a alimentção desses. O que e comercializado é apenas a pequena produção de soja e o gado para abate. Restou comprovado nos autos que a autora e seus familiares não possuem maquinário próprio. Ao contrário, quando necessário utilizam aqueles oferecidos pelo município aos pequenos agricultores.

Da mesma forma, restou devidamente comprovado que a autora e seus familiares não utilizam ão de obra assalariada, sendo o trabalho todo realizado pelo núcleo familiar. Sendo assim, uma análise subjetiva que considere as condições reais em que a apelante e seus familiares exercem a atividade rural permite concluir de modo seguro que inexiste ofensa a qualquer dos requisitos legais do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Uma singela an·áise do caso concreto à luz da Lei 11.718/08, permite concluir que a produção rural da autora é bem inferior ao limite legal, o que fulmina o entendimento manifesto na sentença.

Explico: Consideremos uma propriedade rural de 80 hectares (04 módulos rurais na microrregião de Três Arroios/RS, como bem observou o Juízo), que tenha 90% de sua área útil (72 hectares) destinada ao cultivo de grãos. Consideremos também que a produção média de trigo no RS é de 60 sacas por hectare, e 75 sacas de soja por hectare.

A colheita dessa área de 72 hectares seria de 4.320 sacas de trigo (259.200 kg) e 5.400 sacas de soja (324.000 kg) de soja. Vejam Excelências, na situaçãoo hipotética acima, um agricultor que cultive 72 hectares de terra conseguiria produzir 259 toneladas de soja e mais de 324 toneladas de trigo. Ora, se a lei limita o tamanho da propriedade em 80 hectares, não permitiria que a produção rural seja proporcional ao tamanho dessa área de terras? Por esta razãoo se afirma que o caso dos autos não foi analisado à luz da Lei 11.718/08.

No entendimento do Juizo de Origem a produçãoo de soja da autora (600 sacas por ano) e de trigo (700 sacas por ano) é muito elevada para ser considerada segurada especial. Ainda que se respeite o posicionamento do Douto Magistrado, por maior esforço que se faça é impossível se conformar com seu raciocínio, pois considerando a produção m[edia de trigo e soja no RS, a autora obteve produçãoo bem inferior ao limite legal de 4.320 sacas de trigo (259.200 kg) e 5.400 sacas de soja (324.000 kg) de soja. Excelências, se a Lei implicitamente admite que um segurado especial tenha uma produçãoo de 259 toneladas de soja (produção média em 72 hectares) e mais de 324 toneladas de trigo, está o Poder Judiciário autorizado a impor um limite/regramento que contrarie a vontade do legislador?

Em que pese a Súmula 30 da TNU já tenha firmado posicionamento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, quando superior a 04 módulos rurais, não descaracteriza a condição de segurado especial, no caso dos autos simples cálculos matemáticos sãoo suficientes para um julgamento com equidade… de se considerar ainda que nos dias atuais a aquisição de maquinários e implementos agrícolas tem sido amplamente facilitada por programas do Governo Federal de incentivo a pequenos agricultores. Todavia, se isso acabar por descaracterizar a condição de segurado especial deles para fins previdenciários, mostra-se absolutamente contraditório incentivar de um lado e desestimular de outro. [...]

Assim, aplicando-se o dispositivo legal acima mencionado para apuraço do n˙móero de módulos fiscais, e considerando as informações constantes no Cadastro Ambiental Rural dos Imóveis Rurais de propriedade da autora, mesmo se considerada a propriedade rural constante no CAFIR tem-se que na verdade, o total de módulos fiscais que permite a exploração agropecuária pela família fica aquém do limite legal. Como dito acima se o uso de maquinários fosse impedimento para o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar o Governo Federal não teria criado diversos programas de incentivo aos pequenos agricultores para a aquisição de maquinários para melhoria da produtividade. Aliás, é necessário considerar que referidos programas governamentais beneficiam, de modo especial aqueles agricultores que trabalham em regime de economia familiar. [...] A prova documental não deixa didas do potencial de comercialização da atividade rural por eles desempenhada. Aqui não se está a requerer um benefício assistencial. O que a apelante busca é o reconhecimento de seu direito de usufruir dos benefcios previdenciários por ter dedicado toda sua vida ao trabalho no campo. A apelante não irá viver às custas da Previdncia Social, ao contrário, continuará produzindo riquezas para esse País.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim analisou a pretensão:

Na hipótese dos autos, o requisito etário restou satisfeito em 31/08/2018, data em que a parte autora completou 55 anos de idade, vindo a postular a concessão do benefício em 03/10/2018 (NB 41/187.972.381-3).

Necessária, portanto, a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento etário, por 180 meses, ou seja, deverá comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no lapso compreendido entre 2003 e 2018.

Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, foram anexados ao feito vários documentos em nome da autora, tais como: a) Matrículas de imóvel rural; b) Notas fiscais de comercialização rural em nome próprio em conjunto com o marido, Sr. Osvino Schafer, no período de 2000 a 2018.

Frente a isso, com vistas a aferir o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, foi, ainda, realizada audiência de instrução e julgamento (evento 29), a qual pode ser sintetizada pelos relatos abaixo transcritos:

Autora: Que atualmente trabalha na agricultura. Que sempre foi agricultora. Que possui terras próprias. Que as propriedades rurais ficam em Lajeado Perdido, Cerro Alegre e Lajeado Gruta. Que de Lajeado Perdido até Cerro Alegre as terras ficam distantes 8 km, e até Lajeado Gruta cerca de 15 km. Que reside na propriedade localizada em Lajeado Perdido. Que somando as três propriedades dá 71 hectares. Que possuía mais terras, mas foram passadas para os filhos em 2013. Que os filhos permanecem morando com a autora, e só trabalham nas terras separadas. Que uma filha é casada e o filho é solteiro. Que a produção ocorre junto entre eles. Que não possuem empregados ou diaristas. Que o trabalho é manual. Que trabalham entre quatros pessoas (a autora, o marido e os dois filhos). Que uma parte da propriedade é invernada. Que cerca de 20 hectares é cultivado e o restante para o gado. Que possuem cerca de 200 cabeças de gado. Que uma parte fica no potreiro e o restante é confinado. Que o gado é para corte. Que os animais são vendidos vivos para o frigorífico. Que hoje 71 hectares estão em nome da autora e do marido. Que a doação para os filhos foi de 21 hectares. Que no total a família possui mais de 90 hectares de terras.

1ª testemunha (Darci José Muller): Que conhece a autora há muitos anos. Que residem próximos, cerca de 30 metros de distância. Que a autora possui 12,5 hectares na localidade de Lajeado Perdido, interior de Três Arroios/RS, onde são vizinhos de terras. Que plantam milho e criam animais (gado). Que possuem cerca de 40 cabeças de gado confinados nessa propriedade. Que a autora possui dois filhos, e apenas um reside com ela. Que o filho possui terras no município de Aratiba/RS. Que nessa propriedade não mora ninguém. Que vão nessas terras cerca de duas vezes por semana. Que as terras ficam 25 km distantes. Que a família da autora também possui terras em Cerro Alegre e Lajeado Gruta. Que a família possui no total duas colônias e meia. Que não há caseiros nas outras propriedades. Que é a própria família quem cuida. Que a autora fica mais em casa, cuida o gado e faz o serviço doméstico. Que reside próximo da autora há 6 anos. Que antes residia próximo da propriedade da autora localizada em Cerro Alegre. Que o gado é criado um tempo no potreiro e depois é confinado por cerca de 3 meses. Que os animais confinados comem silagem e ração. Que a família planta milho para alimentar os animais. Que possuem cerca de 50 cabeças de gado na propriedade em que residem e cerca de 150 cabeças nas demais propriedades. Que a silagem é feita com trator e ensiladeira. Que a autora não possui as máquinas, que o trabalho é feito com as máquinas da prefeitura, é terceirizado.

2ª testemunha (Sirlei Maria Mazzonetto): Que conhece a autora há mais de 20 anos. Que residem cerca de 2 km de distância. Que a família da autora é de agricultores. Que criam gado. Que não sabe ao certo qual o tamanho da propriedade da autora em Lajeado Perdido, mas é menos de 30 hectares. Que a autora possui outras propriedades, mas não sabe o tamanho. Que não há caseiros ou funcionários residindo nas outras propriedades. Que vão todos os dias alimentar o gado nessas outras propriedades. Que uma parte fica confinada e outra solta. Que uma propriedade fica distante 5 km e a outra cerca de 15 km. Que a autora, o marido e o filho vão trabalhar nas outras propriedades. Que não possuem peões ou empregados. Que não sabe quantas cabeças de gado a autora possui. Que sabe que a autora possui terras em Três Arroios, mas não sabe de terras no município de Aratiba.

Como já explicitado pela fundamentação supra, o reconhecimento da qualidade de segurado especial está condicionado ao atendimento dos pressupostos legais, não bastando que o postulante seja, por exemplo, morador da zona rural ou proprietário de terras para atender a tal condição; é necessário, pois, concreto exercício da atividade rural, de maneira que este seja indispensável para o próprio sustento (art. 11 da Lei nº 8.213/91), situação esta que não restou comprovada nestes autos.

Em sua peça contestatória (evento 6), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a demandante seria proprietária de terras em tamanho superior a 4 (quatro) módulos fiscais, afastando, assim, o regime de economia familiar.

Quanto ao ponto, observo que a Lei nº 11.718/2008 incluiu critério objetivo relativo ao tamanho da área rural explorada para caracterização do segurado especial. A interpretação literal do dispositivo legal citado (art. 11, VII, §1º da Lei nº 8.213/91) torna a caracterização de uma situação fática extremamente subordinada a uma regra matemática, ou seja, uma questão subjetiva passa a ser vetorada por um critério objetivo, tendo em vista que a condição de segurado especial requer uma análise circunstancial da vida laboral do trabalhador.

Nesse sentido que a TNU emitiu a seguinte súmula:

Súmula n.º 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

Registre-se que a TNU ainda mantém válida tal súmula, aplicando-a a seus julgados mesmo após a alteração legal que incluiu o critério objetivo:

EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SÚMULA N. 30 DA TNU. SÚMULA 41 DA TNU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO INSS. ARTIGO 17, I, II E V COMBINADO COM ARTIGO 18 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A TR do Mato Grosso confirmou sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou o INSS que a decisão contraria entendimento do STJ e da TNU, com base no tamanho da propriedade registrada no INCRA, na existência de empregados e em razão do vínculo de professor do cônjuge da autora. 2. A Súmula n. 30 da TNU pacificou: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” 3. Não é o tamanho do imóvel que descaracteriza o regime de economia familiar, mas a sua forma de exploração. Neste sentido, a preciosa sentença é bastante clara ao consignar que “a área utilizável é de apenas 13 (treze) hectares”. 4. Quanto ao trabalho de professor (em escola rural, diga-se de passagem), incide a Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” 5. Por fim, a r. sentença afirmou que “a autora apresentou ofício do INCRA retificando os dados do certificado rural da propriedade no sentido de que não existiram assalariados permanentes desde 1981”. 6. O INSS, no seu pedido de uniformização, omitiu esta informação e, ainda, insistiu na tese sem respaldo fático. 7. Conduta temerária que implica em litigância de má-fé (art. 17, I, II e V c/c art. 18 do CPC), razão da condenação do INSS a pagar multa de 1% do valor da causa a favor da parte autora. 8. Agravo regimental improvido. Decisão monocrática mantida. (TNU, PEDILEF 00233085220094013600, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, 29/02/2012).

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 30 DESTA TNU. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O TAMANHO DA PROPRIEDADE, POR SI SÓ, NÃO O AFASTA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) O incidente, no entanto, não merece ser conhecido. Em que pese o entendimento consignado nas decisões transcritas pelo INSS, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 30 desta TNU. (...) No julgamento do AgRg no REsp 1042401, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, assim restou afirmado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.
(...) 3. Agravo regimental improvido. Isso se explica porque as características da atividade rural são extremamente complexas. Seria preciso averiguar qual a área cultivada na propriedade, se na área existem terras improdutivas, florestas, morros, terrenos pedregosos, áreas de preservação,... A própria natureza da cultura influencia o juízo, pois é notório que determinadas culturas exigem mais mão-de-obra que outras. Isso sem falar na possibilidade de a família dos autores ser numerosa – fato comum no meio rural, em que filhos e cônjuges trabalham e moram juntos no meio rural. Embora o INSS alegue que a propriedade dos autores tenha 242 hectares, não houve maior aprofundamento no conjunto probatório para se determinar se as características de exploração do imóvel se aproximam do regime de economia familiar ou não. A descaracterização do produtor rural segurado especial para empregador rural equiparado a autônomo somente se legitima com a verificação de elementos de fato que aproximem a exploração da propriedade rural do conceito de empresa, cujo ônus da demonstração é do INSS. (TNU, PEDILEF 200936007023486, JUIZ FEDERAL JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, Data da Decisão, 02/12/2010, Fonte/Data da Publicação, DOU 08/02/2011 SEÇÃO 1).

Portanto, a simples constatação de que a propriedade explorada pelo trabalhador possua área superior a 4 (quatro) módulos fiscais não tem a capacidade absoluta de desqualificá-lo como segurado especial, à medida que outros elementos devem ser analisados, a fim de se aferir se o modo de produção do requerente se adéqua aos requisitos legais da condição de segurado especial.

No caso concreto, o módulo fiscal para a microrregião de Três Arroios/RS, onde situam-se as terras da autora, é de 20 hectares (http://www.incra.gov.br/media/docs/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf), de modo que 4 módulos fiscais equivalem a 80 hectares.

Da prova oral produzida, depreende-se que a parte autora labora juntamente com o marido e com os dois filhos. Alega que atualmente possui terras com área de 71 hectares, situadas no interior dos municípios de Três Arroios/RS, e que, no ano de 2013, outros 21 hectares foram doados para os filhos. Logo, a família é proprietária e labora em área superior a 90 hectares. Além disso, a testemunha Darci referiu que o filho da autora possui outras terras no município de Aratiba/RS.

De qualquer forma, conforme já referido, a simples constatação de que a propriedade explorada pelo trabalhador possua área superior a 4 (quatro) módulos fiscais não basta para afastar a qualidade de segurado especial. Todavia, no caso da autora, compulsando tal fato em conjunto com os demais elementos do feito, é possível concluir que a atividade rural desempenhada foge às características próprias do segurado especial, notadamente aquele que exerce a agricultura de pequeno porte, onde a produção agrícola se dá em pequena escala.

Na autodeclaração anexada ao processo administrativo (evento 1, PROCADM5, p. 24), observa-se que a autora informou que as principais atividades são a produção de soja (600 sacas/ano), milho (700 sacas/ano) e criação de gado (150 cabeças/ano). (grifou-se)

Como se vê, trata-se de quantidade considerável de produtos, situação que não se coaduna com a pequena agricultura de subsistência, sendo praticamente inviável que a requerente obtivesse quantidade tão expressiva de grãos sem o auxílio terceiros e utilização de maquinário.

Ainda, tem-se que a produção agrícola em larga escala, como é o caso dos autos, é inviável sem o auxílio de maquinário. De fato, uma testemunha afirmou que a família utiliza os maquinários da prefeitura para realizar o plantio e a colheita.

Tais elementos, devidamente sopesados, indicam que a atividade agrícola praticada pela autora não ocorre tão somente para fins de subsistência, mas também com finalidade empresarial, descaracterizando-a como segurado especial.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ELEVADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. A produção agrícola elevada associada à utilização de maquinário evidencia a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurado especial e descaracterizando o regime de economia familiar. (TRF4 5029495-06.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016) (grifou-se).

Assim, a situação da autora é incompatível com a agropecuária de subsistência (desenvolvida sem a utilização de maquinário, sem a contratação de empregados permanentes e com o propósito de comercializar tão somente eventuais sobras de produção), o que, reitere-se, não ficou infirmado pelas provas coligidas pela demandante.

A propósito, a Constituição Federal, no art. 195, § 8°, conceitua segurado especial da seguinte forma:

§ 8° O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Já o § 1° do art. 11 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (grifou-se).

Como se vê, a qualidade de segurado especial está condicionada ao atendimento dos pressupostos legais, não bastando ser moradora da zona rural, proprietária de terras. É necessário, pois, efetivo exercício da atividade rural de subsistência – que não é o caso dos autos, conforme se observou acima.

Ainda que a postulante haja obtido no meio rural recursos destinados ao sustento da família, a prova dos autos, repita-se, não demonstra que haja laborado em regime de economia familiar, motivo por que deve ser considerada contribuinte individual.

Sobre o tema, dispõem os §§ 2º e 10 da Lei nº 8.213/91:

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

(...)

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15.

Relembre-se que os benefícios conferidos aos segurados especiais são uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social, razão pela qual devem ser concedidos de forma restritiva, isto é, somente àqueles que, de fato, preencham seus requisitos. No caso vertente, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar impede o deferimento do benefício.

Assim, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois não comprovou o labor rural em regime de economia familiar, ainda que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, em lapso equivalente à carência prevista para a espécie.

De início, observo que as súmulas da TNU não são aplicáveis à jurisdição ordinária e que, ao contrário do que alegado pela sentença, a meu sentir o cultivo de área superior a quatro módulos fiscais, por si, descaracteriza o regime de economia familiar, conforme disposição expressa do art. 11, VII, a, "1", da Lei 8.213/1991, plenamente vigente e aplicável e sem notícia de que sua inconstitucionalidade tenha sido declarada:

Art. 11 (...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais

Pois bem, não havendo, "in casu", controvérsia sobre essa condição - propriedade de área superior a quatro módulos fiscais - somente esse elemento seria suficiente para rejeitar a pretensão inicial, valendo consignar que, acaso se entenda inconstitucional essa norma legal objetiva, é o caso de ser suscitada sua inconstitucionalidade por meio do procedimento previsto nos arts. 948 e ss. do CPC, o que esta Relatora deixa de fazer, por não vislumbrar inconstitucionalidade em referida norma.

Além disso, reitero aqui posicionamento que já manifestei em outras ocasiões: a aposentadoria por idade rural é benefício concedido praticamente sem contrapartida, devido ao segurado que exerça atividade rural de forma mais rudimentar, em moldes mais modestos, e justamente por isso possui regras específicas para sua concessão, as quais estão contidas especialmente no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, não se devendo confundir a condição de trabalhador rural com a de segurado especial, a qual só é atribuída ao trabalhador rural em regime de economia familiar. Os demais trabalhadores rurais têm direito à aposentadoria, mas para tal devem se inscrever no RGPS e devem contribuir na condição de contribuintes individuais.

Tais regras, ao contrário do que é argumentado pela apelante, deixam claro que o segurado especial, que tem direito à concessão de aposentadoria por idade como rurícola, é aquele que exerce atividade agrícola em menor escala, voltada para a subsistência, sem concurso permanente de terceiros, e que deve receber a proteção do sistema justamente por não ter a capacidade econômica de verter contribuições como individual.

O parágrafo oitavo do referido artigo explicita claramente essa orientação, ao estabelecer de que forma o concurso de outras fontes de renda se compatibiliza com o regime de economia especial, sempre estabelecendo limitações:

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:

[...]

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

[...]

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal [...]

As mesmas limitações são mais explícitas no § 9º do mesmo artigo, que discorre sobre o não-enquadramento na condição de segurado especial:

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Não há como alegar, portanto, que a legislação não estabeleça qualquer limitação para o enquadramento na condição de segurado especial com base no volume de produção.

Além disso, ao contrário do que se alega na apelação, o segurado especial não é aquele cuja produtividade em grãos esteja próxima da média daquela existente em um estado como o Rio Grande do Sul, onde há presença maciça de grande e média propriedade produtiva. Na verdade, é até esperado que a produção de um segurado especial seja inferior a essa média, inclusive de forma significativa. Não é o que ocorre no caso dos autos, onde, além de haver uma produção significativa - autodeclarada, registre-se, sem comprovação em notas fiscais -, trata-se de cultivo de produtos que não são típicos da agricultura familiar (soja, milho e gado) e a quantidade de terras de propriedade do grupo familiar é superior a quatro módulos fiscais.

Em suma, no caso dos autos, tem-se: a) propriedade de terras superior a 4 módulos fiscais; b) produção superior ao esperado para o regime de economia familiar e c) produtos que não são próprios do regime de economia familiar (soja, milho e gado). Esse conjunto de indícios leva à descaracterização do regime de economia familiar e, portanto, da condição de segurada especial da parte autora.

Mantém-se a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365103v13 e do código CRC 10ecfc0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2021, às 16:38:43


5001317-84.2020.4.04.7117
40002365103.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001317-84.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOELI JANISH SCHAFER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, tendo em conta a desconfiguração da condição de segurado especial por exploração de atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, e em moldes que superam os parâmetros do regime de economia familiar, com grande volume de produção e uso intenso de maquinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365104v2 e do código CRC e508349f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/5/2021, às 16:37:3

5001317-84.2020.4.04.7117
40002365104 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5001317-84.2020.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA por NOELI JANISH SCHAFER

APELANTE: NOELI JANISH SCHAFER (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA (OAB RS081625)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 25, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora