APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069751-20.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ORLANDA APARECIDA BRUNO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. Ocorre litigância de má-fé quando as partes ou qualquer dos demais participantes do processo violam dolosamente ou com grave culpa os deveres de probidade dispostos no art. 77 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para revogar a condenação por litigância de má-fé, bem como, de ofício, majorar os honorários advocatícios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353618v10 e, se solicitado, do código CRC 2467168D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069751-20.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ORLANDA APARECIDA BRUNO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Orlanda Aparecida Bruno em face da sentença, registrada em 14/08/2017, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela autora e deliberou pela condenação por litigância de má-fé.
Sustenta a apelante, em síntese, que comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido pela Lei nº. 8.213/91. Alega que preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária por ter comprovado a atividade rural no período mediante início de prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal. Pede a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial e a revogação da condenação pela litigância de má-fé.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353616v5 e, se solicitado, do código CRC 30231DB2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069751-20.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ORLANDA APARECIDA BRUNO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 07/12/2015, porquanto nascida em 07/12/1960 (evento 1 - OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 27/01/2016(evento 1 - OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pelo art. 142, da Lei de Benefícios, sendo este imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A fim de fazer prova do alegado desempenho de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento datada de 22/03/1989, na qual a parte autora e o marido estão qualificados como "joalheiros" (Evento 1 - OUT3; fl. 5):
- Certidão de óbito de 16/03/1999 do marido da autora, na qual ambos estão descritos como "joalheiros" (Evento 1 - OUT3; fl. 6);
- Contrato Social da empresa "SÍTIO JACUTINGA ALIMENTOS NATURAIS LTDA" de 31/10/1995, no qual a parte autora e cônjuge têm a ocupação definida como "do comércio" (Evento 1 - OUT3; fls. 7-8);
- Guias de Recolhimento da Previdência Social em nome da empresa "Sítio Jacutinga Alimentos Naturais LTDA" (Evento 1 - OUT3; fls. 9-10);
- Guias de Recolhimento do Estado do Paraná em nome da empresa "Sítio Jacutinga Alimentos Naturais LTDA", datadas de 1999 (Evento 1 - OUT3; fls. 11 - 12);
- Matrícula de imóvel rural em nome do marido da parte autora, o qual é qualificado como "advogado" (Evento 1 - OUT3; fls. 12-13);
- Comprovantes de pagamento do IPTR com datas de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 em nome esposo da demandante (Evento 1 - OUT3; fls. 15-16; 19-21);
- Notas fiscais de produtos afins à atividade rural datadas de 1993 e 1994, no qual consta o nome do conjugue da parte autora (Evento 1 - OUT3; fl. 17-18);
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR em nome do marido da autora com data de 1996/1997 (Evento 1 - OUT3; fl. 22).
Ao examinar os documentos apresentados, verifico que todos pertencem a período extemporâneo à carência legalmente exigida ao caso em tela, a qual se configura do ano de 2000 a 2015.
Por sua vez, na Certidão de Casamento e na Certidão de Óbito do marido, a parte autora é qualificada como "joalheira" e como "do comércio" no Contrato Social da empresa Sítio Jacutinga Alimentos Naturais LTDA.
Cabe esclarecer que de fato não há necessidade de produzir prova material que diga respeito a todo período exigido, com a demonstração minuciosa e exaustiva de cada um dos cento e oitenta meses necessários para a implantação do benefício. Porém, no caso em tela percebe-se que não há sequer início de prova material para comprovação do trabalho no campo no período pretendido pela requerente.
Ainda, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 14/08/2017 (evento 36-37), além do depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas as testemunhas Joel Romão Batista e Paulo Gomes.
Em seu depoimento pessoal a autora afirmou:
Que trabalha em terra própria; que a terra possui três alqueires; que cultiva café, feijão e milho, sendo que a vida toda cultivou estas culturas; que participava ativamente no plantio e na colheita; que quando morava em São Paulo trabalhava com artesanato, designando-se como "joalheira"; antes de morar no sítio; que passou a morar no sítio em 1992, deixando de trabalhar como joalheira e passou a trabalhar no campo; que em 1999 ainda exercia a profissão de joalheira e morava em São Paulo, mas apontou que entendeu a data como 1989; que a empresa, em 1995, pertencia ao seu marido e era voltada à produção e comercialização; que não sabe mais se a empresa está ativa; que não contratava ninguém para ajudar no plantio e que não falou nada em contrário; que recebe pensão por morte do marido; que o marido era advogado; que quando moravam em São Paulo viviam na cidade, mas no Paraná passaram a viver no campo; que o marido não exercia a profissão; que após a morte do marido continuou planto café, feijão e milho; que a época do plantio do café é a época das chuvas, em setembro, outubro e novembro; que o milho tem período de setembro a novembro, podendo ocorrer a "safrona" e a "safrinha"; o feijão também é na mesma época do milho; planta feijão carioquinha; que vive apenas da pensão por morte; que tem uma única filha; que não tem veículos; que os veículos em seu nome foram comprados por Carlos, afirmando viver em união estável desde 2003; que a atividade do companheiro é de serralheiro e que antes morava na cidade, mas passou a morar com ela; que o companheiro não executa outras atividades além de ajudar na lavoura.
A testemunha Joel Romão Batista afirmou:
Que conhece a autor por volta de 20 anos; que a autora é lavradora, afirmando isso por ser vizinho de sítio; que autora tem um pedaço de café, planta feijão e milho; que a filha ajudava quando morava com a mãe; que atualmente trabalha e mora sozinha; que a autora mora Carlos, mas não sabe especificar quanto tempo; que viu a autora carpir, plantar e colher; que não há maquinário na propriedade da autora; que não sabe se autora contrata empregados; que a autora continua trabalhando; que sempre vê Carlos junto da autora.
Por fim, a testemunha Paulo Gomes afirmou:
Que conhece a autora desde 1993; que são vizinhos; que o sítio da autora tem três alqueires; que ela e o marido mudaram-se juntos; que a autora tem um pedaço de café, planta milho e feijão; que mora sozinha e não tem ajuda; que a filha da autora mudou-se para Curitiba, mas não sabe informar quanto tempo faz; que ninguém mais vive junto com a parte autora e que não recebe ajuda de ninguém na lavoura; que viu a autora carpir, plantar e quebrar milho; que não há maquinário na propriedade da autora; que não sabe se autora contrata empregados;
Conforme se pode verificar, a parte autora em depoimento foi confusa e até contraditória, trocando datas e omitindo informações, retificando-se apenas quando questionada pelo magistrado. Ainda, alegou não se lembrar das informações prestadas ao INSS quando na entrevista administrativa afirmou ter acontecido a contratação de bóia-fria para ajudar no sítio (Evento 1 - OUT4;fl. 14).
No tocante à prova testemunhal, verificaram-se incertezas e contradições grosseiras entre as afirmações das próprias testemunhas e das afirmações das testemunhas em face do depoimento da parte autora. Portanto, a prova oral colhida em audiência é fraca e sem o condão de tecer o mínimo sentimento de certeza.
Assim, não deve restar outro entendimento senão por negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência quanto ao benefício previdenciário.
Da litigância de má-fé
O Código de Processo Civil, em seu art. 77, estabelece os deveres de probidade relativos não apenas às partes, mas a todos que de alguma forma participem da relação processual.
No caso em tela não se observou uma quebra do dever estabelecido pelo inciso I do artigo supracitado, o qual dispõe acerca da necessidade de expor os fatos em juízo conforme a verdade.
De tal maneira, não há condição em se falar de litigância de má-fé e ato atentatório à justiça, já que não se observa dolo ou sequer culpa grave na conduta da parte autora, ocorrendo em audiência apenas confusão acerca de alguns fatos.
Portanto, decido pela revogação do estabelecido em sentença, a qual impôs à parte autora a condenação na proporção de 5% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Honorários advocatícios
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que eles devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11 do CPC. Considerando que foram apresentadas contrarrazões, deve os honorários advocatícios ser majorados para 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 desde TRF.
Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa, pois a autora litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça (Evento 7 - fl. 4), aplicando o disposto pelo §3º do art. 98 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para revogar a condenação por litigância de má-fé, bem como, de ofício majorar os horários advocatícios do INSS.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353617v12 e, se solicitado, do código CRC 15146506. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2018 16:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069751-20.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053014820168160097
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ORLANDA APARECIDA BRUNO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1219, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA REVOGAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO, DE OFÍCIO MAJORAR OS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384379v1 e, se solicitado, do código CRC F3E58C37. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 00:53 |
