APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004277-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOANA BATISTA DE JESUS GONCALVES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. Nos casos em que o autor não traz aos autos início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004277-05.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Joana Batista de Jesus Gonçalves em face de sentença, registrada em 02/12/2016, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, a nulidade do feito a partir do encerramento da instrução processual, na medida em que a autora teve cerceado o direito em produzir a prova testemunhal que corrobora com o início de prova documental. Argumenta que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, a prova testemunhal é de extrema importância. Requer seja declarada a nulidade da r. sentença para que sejam os autos retornados à comarca de origem, reabrindo-se a fase instrutória.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004277-05.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOANA BATISTA DE JESUS GONCALVES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Da preliminar do cerceamento de defesa
No caso em tela, percebe-se que a autora requereu ainda na exordial a produção de provas, em especial a prova oral, com a finalidade de comprovar a atividade rural exercida através de testemunhas, que seriam arroladas em momento oportuno.
O juiz (evento 16) determinou a juntada aos autos de "comprovante de residência referente aos meses anteriores a Julho/2016, em nome próprio, sob pena de indeferimento".
A autora (evento 19) veio aos autos manifestar que "a parte autora, pessoa simples, não possui condições de arcar financeiramente com recolhimentos de taxas de certidão do Detran e certidão dos Cartórios de registro de imóveis", bem como que a mesma "passou a residir no imóvel a partir de julho não obteve êxito junto a companhia de força e luz para obtenção de comprovante de endereço anterior a julho/2016", juntando comprovantes posteriores a julho de 2016.
Então, sobreveio decisão (evento 21) declarando que "sem início de prova material, a ação não tem como prosseguir, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação". Deste modo, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva de testemunhas não causa prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Entretanto, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ao examinar os documentos apresentados, verifico que a parte autora juntou apenas a certidão de casamento, lavrada em 13/06/1979 (evento 1 - OUT5), e carteirinha do INAMPS em nome do esposo, datada de1986 (evento 1 - OUT7).
Percebe-se, portanto, que não há, nos autos, início de prova material para comprovação do trabalho no campo no período pretendido pela requerente, bem como não restou configurado o cerceamento de defesa, vez que foi oportunizado a parte autora a juntar novos documentos.
Extinção sem exame de mérito
A prova material é documento essencial à propositura da demanda, devendo acompanhar a inicial sob pena de indeferimento. Contudo, em situações como a presente, em lugar de um juízo de improcedência do pedido, é cabível a extinção do feito sem exame de mérito, de forma a propiciar que a parte tenha outra oportunidade de provar seu direito, não estando impedida pela coisa julgada.
Nesse sentido, oportuno transcrever trecho extraído do voto do Eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira (AC n. 2002.04.01.032293-8, julgada em 14-05-2003 pela Egrégia 5ª Turma, Acórdão publicado no DJU de 02-07-2003), verbis:
"O princípio da prova material é, no caso, pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se, portanto, de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c/c 295, VI, do CPC). Consequentemente, a hipótese era e é de extinção do feito sem julgamento do mérito (267, I, do CPC). E assim deve ser, também, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. "
Assim, deve este feito ser extinto sem o exame de mérito, conforme determinado pela r. sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004277-05.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017248720168160121
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | JOANA BATISTA DE JESUS GONCALVES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004277-05.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017248720168160121
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JOANA BATISTA DE JESUS GONCALVES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2346, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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