APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068182-81.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ANA ROSA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. Considera-se início de prova material a fim de comprovar a condição rurícola documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. Todavia, tal eficácia probatória é afastada no quadro em que o respectivo cônjuge passa a exercer atividade urbana dentro do período de carência.
3. Nos casos em que o autor não traz aos autos início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380373v8 e, se solicitado, do código CRC 6C475D45. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068182-81.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ana Rosa da Silva Santos em face da sentença, registrada em 01/11/2017 (evento 56), que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela autora.
Sustenta a apelante, em síntese, que comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido pela Lei nº. 8.213/91. Alega que preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, por ter comprovado a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Pede a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Em pauta.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 12/10/2016, porquanto nascida em 12/10/1961 (evento 1 - OUT5). O requerimento administrativo foi efetuado em 06/12/2016 (evento 1 - OUT2). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido pelo art. 142, da Lei de Benefícios, sendo este imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A fim de trazer prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento datada de 21/10/1978, na qual a parte autora tem a profissão designada como "prendas domésticas" e o marido qualificado como "lavrador" (Evento 1 - OUT5; fl. 3);
- Ficha de alistamento militar, datada de 27/05/1996, na qual a ocupação do marido da parte autora consta como "lavrador" (Evento 1 - OUT6; fl. 1)
- Ficha de sindicato dos trabalhadores rurais de Andirá do marido da parte, na qual a profissão do esposo da parte autora consta como "assalariado/agricultor" e esta como sua dependente (Evento 1 - OUT6; fl. 2);
- Comprovantes de pagamento de contribuição sindical em nome do marido da parte autora (Evento 1 - OUT6; fl. 3);
- Certidão de nascimento da filha da parte autora, datada de 1981, na qual a genitor é qualificado como "lavrador" (Evento 1 - OUT6; fl.4);
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/07/2017 (evento 51), além de colhido o depoimento pessoal da parte autora, foram inquiridas as testemunhas Lairce Rodrigues e Orlando Barbosa de Souza.
A testemunha Lairce Rodrigues afirmou:
Que conheceu a autora trabalhando na roça, fato que faz cerca de 15 (quinze) anos; que trabalhou junto da autora na Água-Suja e na Clementina; que ambas não eram registradas e que o pagamento era realizado por dia; que colhiam e carpiam café, sendo conduzidas por gatos; que os gatos chamam-se Alicio e João Firmino; que a autora trabalha até a data de hoje; que jamais teve conhecimento de qualquer atividade urbana que tenha sido desempenhada pela demandante; que trabalhou todo o dia com a parte autora e que esta não falta um único dia; que o marido da parte autora sempre foi lavrador e trabalha junto da parte autora, jamais tendo trabalhado na cidade.
Por sua vez, a testemunha Orlando Barbosa asseverou:
Que conhece a autora faz uns 42 (quarenta e dois) anos; que passou a conhecer a autora quando esta se mudou para a fazenda Santa Clementina; que ambos trabalharam juntos na fazenda Santa Clementina; que depois da autora sair da fazenda Santa Clementina a autora continua exercendo atividades rurais; que na cidade encontrava a autora no ponto de encontro de partida para o serviço; ambos eram levados pelos gatos; que os gatos se chamam João Felin, Alessandro, Luis Camicina e Alicio; que até hoje verifica que a autora ainda continua trabalhando na roça, visto que continuam se encontrando no ponto de encontro; que o marido da autora é lavrador; que o marido trabalhou todo tempo junto da autora; que o marido da parte autora sempre exerceu atividade rural, sendo as atividades urbanas apenas "bicos".
Em depoimento pessoal foi alegado:
Que sempre trabalhou na lavoura; que na roça se faz de tudo e que sempre há um pouco de cada coisa; que planta-se de tudo, milho, café, algodão...; que sempre trabalhou por dia, mas trabalhou como meeira uma vez, entretanto não deu certo; que trabalha por dia faz mais de 30 (trinta) anos; que é casada e que ambos, durante toda a vida trabalharam na roça; que agora, com o enfraquecimento do serviço, o marido começou a fazer alguns bicos; que o marido faz bico na roça quando acha; que ambos sempre foram da lavoura; que o trabalho diário era feito por intermédio de gatos; que os gatos João, Alessandro ou Éder levavam para o sítio, pois quando um não tinha um serviço o outro tinha.
A apelante insurge-se contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito sustentando, em suma, que a requisito etário foi satisfeito, que trouxe aos autos documentos com o condão de comprovar sua atividade rural no período de carência e, bem como, que houve unanimidade nos depoimentos das testemunhas.
Acerca da prova documental juntada aos autos a fim de demonstrar a efetiva condição da autora como segurada especial é de se admitir certa fragilidade, visto que não há sequer um único documento em seu nome que a qualifique como trabalhadora rural ou que possa indicar sua condição campesina. Toda a documentação acostada aos autos a fim de comprovar a atividade rurícola pertence a terceiros.
A questão relativa à rigorosidade da prova material quanto aos boias-frias é flagrante a necessidade de uma flexibilização, visto a informalidade e precariedade das atividades exercidas no campo.
Dessa maneira, não há necessidade de produzir farta prova material que diga respeito a todo período exigido, com a demonstração minuciosa e exaustiva de cada um dos meses necessários para a implantação do benefício, tal exigência configuraria um impropério em face da situação concreta em que se encontram os boias-frias. Ou seja, exige-se apenas um início de prova material, a qual deverá ser corroborada por prova testemunhal idônea e robusta.
No caso em tela, quanto às provas documentais cabe tecer apontamento sobre aquelas em nome do marido da parte autora, as quais dizem respeito ao período referente a 1978 e 1996.
Conforme estabelecido em sentença (Evento 56 - SENT1; fl. 5), o início de prova material em nome do marido se estende à esposa desde que documentalmente comprovada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Ainda, quanto ao fato de que na certidão de casamento a autora ter a profissão designada como "prendas do lar" (Evento 1 - OUT3; fl. 3) e nas certidões de nascimento dos filhos ser qualificada como "do lar", deve-se apontar que tal quadro não ensejaria, por si só, qualquer descaracterização de sua condição de segurada especial, visto que é notório que na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho do campo, porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
Todavia, conforme se pode extrair dos documentos juntados pelo INSS (Evento 24 - CONT3 e CONT11; fl. 2), o marido da parte autora deixou de exercer atividade rural a partir da data de 1998 para trabalhar como pedreiro, atividade que exerce até os dias atuais, ou seja, verifica-se o exercício de atividade urbana pelo cônjuge durante o período de carência necessária para a implantação do benefício.
Assim, na situação verificada nos autos quanto ao labor urbano do marido da autora, a prova documental apresentada perde seu condão de configurar como início de prova material, tal é o entendimento disposto no informativo nº 0538 do STJ:
Para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, a certidão de casamento que qualifique o cônjuge da requerente como rurícola não pode ser considerada como início de prova material na hipótese em que esse tenha exercido atividade urbana no período de carência. Precedentes citados: AgRg no REsp 947.379-SP, Quinta Turma, DJ 26/11/2007; e AgRg no Ag 1.340.365-PR, Quinta Turma, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.310.096-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/2/2014.
Portanto, não ocorrendo sequer o início de prova material, em razão da perda de eficácia das provas documentais e com força na Súmula nº 149 do STJ, se verifica que a autora não foi capaz de comprovar sua condição de segurada especial.
Extinção sem exame de mérito
A prova material é documento essencial à propositura da demanda, devendo acompanhar a inicial sob pena de indeferimento. Contudo, em situações como o presente, é cabível a extinção do feito sem exame de mérito, conforme estabelecido em sentença, a fim de propiciar que a parte tenha outra oportunidade de provar seu direito, não estando impedida pela coisa julgada.
Nesse sentido, oportuno transcrever trecho extraído do voto do Eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira (AC n. 2002.04.01.032293-8, julgada em 14-05-2003 pela Egrégia 5ª Turma, Acórdão publicado no DJU de 02-07-2003), verbis:
"O princípio da prova material é, no caso, pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se, portanto, de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c/c 295, VI, do CPC). Consequentemente, a hipótese era e é de extinção do feito sem julgamento do mérito (267, I, do CPC). E assim deve ser, também, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. "
Assim, deve este feito ser extinto sem o exame de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068182-81.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036003220168160039
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANA ROSA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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