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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. D...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:53:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Embora a comprovação do trabalho rural por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 2. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Não ha falar em descumprimento da decisão judicial se a falta de apresentação do processo administrativo pelo INSS não se deve à desídia da autarquia previdenciária, mas à impossibilidade material de seu cumprimento. (TRF4, AC 5006888-94.2014.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-94.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JESUINA RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Embora a comprovação do trabalho rural por longo tempo, não restou provado o labor rurícola nem no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. Não tendo cumprido todos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não ha falar em descumprimento da decisão judicial se a falta de apresentação do processo administrativo pelo INSS não se deve à desídia da autarquia previdenciária, mas à impossibilidade material de seu cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora e afastar a cobrança de multa em favor do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293229v14 e, se solicitado, do código CRC 5B05EEBB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 16:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-94.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JESUINA RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta por Jesuína Ribeiro Barbosa em face da sentença, registrada em 18/01/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela autora.
Sustenta a apelante, em síntese, que comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido pela Lei nº. 8.213/91. Alega que preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, por ter comprovado a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Pede a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Peticiona o INSS (evento 47) requerendo o afastamento da multa determinada no evento 43.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293227v12 e, se solicitado, do código CRC B9E814E5.
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Data e Hora: 06/03/2018 16:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-94.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
JESUINA RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Da multa
Busca o INSS seja afastada a imposição de multa pelo descumprimento de decisão judicial, em razão da impossibilidade material de apresentação do processo administrativo do segurado.
Pelo que se vê dos autos, foi determinado que a autora juntasse documentos de que dispusesse, em nome próprio ou de um integrante do núcleo familiar, hábeis a reforçar/constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividade agrícola (evento 2).
A autora apresentou declaração informando que, em função de um incêndio em sua casa, toda a documentação que possuía fora queimada (evento 12). Por essa razão, pediu ao Juízo que determinasse ao INSS apresentar cópia integral do processo de pensão por morte NB 092.551.499-3 (evento 17), que foi deferido no evento 18.
A autarquia federal requereu prorrogação de prazo, o que foi concedido por mais 10 dias (evento 25).
Novo requerimento foi feito aos mesmos fins (evento 29), com o deferimento de prazo de 5 dias (evento 31).
No evento 35, o INSS informou a impossibilidade de atender à determinação judicial. Ressaltou que não se tratava de descumprimento intencional, mas de impossibilidade fática de seu atendimento. Explicou que foi encaminhado e-mail ao setor competente para o fornecimento dos documentos solicitados. Pugnou por nova prorrogação de prazo, que foi deferido por mais 30 dias (evento 37).
Novamente, requereu a dilação de prazo, reiterando petição anterior (evento 42).
Então, foi determinado (evento 43) que o INSS juntasse a cópia do processo administrativo no prazo peremptório de 5 dias úteis. Foi advertido que, a partir do sexto dia útil, correria contra a autarquia previdenciária multa no importe diário de R$ 2.500,00 até o efetivo cumprimento da ordem.
A autarquia previdenciária então informou (evento 47) que, após inúmeras buscas nos setores por onde tramitou o Procedimento Administrativo da autora, ele não foi localizado. Disse que não se tratava de hipótese de desobediência, de retardamento intencional ou de má-fé e sim de impossibilidade material para o cumprimento da determinação judicial.
Pois bem.
Comprovada cabalmente a impossibilidade material de apresentar o processo administrativo da autora, não houve descumprimento pelo INSS da decisão judicial. Não há sentido na imposição da multa, dado que o não atendimento da decisão judicial não se deve à desídia do INSS, que, diligentemente, sempre informou ao juiz da causa a impossibilidade material de cumprimento da decisão. Nesse sentido:
MULTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Não ha falar em descumprimento da decisão judicial se a falta de apresentação do processo administrativo pelo INSS não se deveu à desídia da autarquia previdenciária, mas à impossibilidade material de seu cumprimento face ao extravio da documentação. (TRF4, Apelação Cível nº 2007.70.00.026952-6, 5ª Turma, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, por unanimidade, D.E. 28/06/2010, publicação em 29/06/2010)
Em consequência, não há falar em descumprimento da decisão judicial, devendo ser afastada a cobrança da multa.
Da aposentadoria rural por idade
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto
Primeiramente, cumpre esclarecer que a autora nasceu em 03/11/1934 (evento 1 - PROCADM3), tendo completado o requisito de etário de cinquenta e cinco anos, em 03/11/1989, sob vigência da legislação anterior à Lei nº 8.213/91.
As disposições da Lei Complementar nº 11/1971 estabeleciam um regime de aposentadoria por velhice somente ao trabalhador rurícola de 65 anos chefe ou arrimo da unidade familiar. Dessa forma, considerando que seu marido, Joaquim Eraques Barbosa, era o arrimo da família, e estando a autora recebendo pensão por morte de trabalhador rural (NB nº 092.551.499-3) desde 12/10/1990 (evento 18 - INFBEN2), é o caso de apenas analisar o direito do benefício de aposentadoria a partir do requerimento administrativo, formulado em 02/06/2009 (evento 1 - PROCADM3), pois, em 1989, quando completou o requisito da idade, não era considerada arrimo da unidade familiar e, por isso, não tinha direito ao benefício.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento com Joaquim Eraques Barbosa, em 23/12/1950 (evento 1 - PROCADM3);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1 - PROCADM3);
- Certidão de Nascimento do bisneto Vitor Hugo do Carmo, em 19/03/1999 (evento 1 - PROCADM3).
Por ocasião das audiências de instrução, em 29/06/2015 (evento 23) e 19/10/2015 (evento 49), foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas as testemunhas Cristina Aparecida Augusto e Vanderlei José de Almeida.
A autora, em seu depoimento pessoal, disse:
Que tem 84 anos de idade; que nasceu na verdade em 1932; que o pai vacilou na hora de registrar; que hoje mora na cidade de Umuarama; que, cuida de uma propriedade do Sr. Elia Rossi; que mora com um bisneto; que é caseira da propriedade; que cuida da chácara, da casa, do campo de futebol; que planta verduras, mandioca, quiabo; que se mudou para a propriedade no ano de 2000; que, antes disso, morava em Foz do Iguaçu; que morou durante trinta anos em Foz do Iguaçu, cuidando de uma chácara; que plantava de tudo, como mandioca e milho; que foi casada; que seu marido se chamava Joaquim; que ele faleceu faz vinte e cinco anos; que, nessa época, morava em Foz do Iguaçu; que eram separados; que trabalhava em Foz do Iguaçu; que o marido morava em Assis Chateaubriand; que os filhos eram todos casados; que, em Foz, cuidava de uma chácara de um alemão, Seu Arthur Tecman; que ele já faleceu também; que era um sítio; que o sítio ficava na beira do Pirapózão; que plantava e criava; que morava com um filho e uma filha adotiva que pegou em Foz para criar; que não recebia salário; que cuidava da chácara e o que fazia para a chácara era por conta da autora; que criava porco e criava galinha; que sobrevivia do que produzia na chácara; que não tinha carteira assinada; que os filhos a ajudavam, mandando dinheiro; que, no sítio, os filhos também ajudavam; que morou em Foz de 1970 a 2000; que seu marido faleceu e que passou a receber a pensão desde 1990; que, depois disso, continuou trabalhando porque pegou mais três crianças da rua para criar; que cria até hoje; que sobrevivia com a pensão e com o porco que criava; que vendia alface, cebolinha, verduras; que as crianças saiam com a carriola cheia e muita gente ia comprar no sítio; que isso foi até 2000; que, em 2000, teve um derrame; que ficou oito meses na cadeira de rodas; que então não pode mais tocar a chácara; que não consegue andar direito; que veio para Umuarama; que o Senhor Elia Rossi cedeu a chácara para ela cuidar e se livrar do aluguel; que Vitor Hugo do Carmo é seu bisneto, filho da Cícera, que era casada com seu neto, Sidnei; que trabalhou também em Assis Chateaubriand.
A testemunha Cristina Aparecida Augusto afirmou:
Que conhece a autora de Almirante Barroso, na cidade de Foz do Iguaçu, na Favela do Cemitério; que conhece a autora desde que era pequena; que a depoente foi morar lá quando tinha dois anos e meio; que faz trinta anos que conheceu a autora; que conheceu a autora por volta da década de 80; que a autora morava na favela com o Seu Lula; que criava a Miriani e o Fred; que eram filhos de criação; que depois veio o Victor; que a autora sobrevivia com criação de porco, galinha, mexia com horta; que o lugar que a autora morava era uma "chacrinha"; que tinha espaço para isso; que a autora plantava para a venda; que tinha horta, mandioca; que a mãe da depoente comprava porco, galinha dela; que a autora só trabalhava onde morava; que a autora sobrevivia com o que produzia; que o companheiro dela era mecânico, mas bebia muito e quase não trabalhava.
A testemunha Vanderlei José de Almeida afirmou:
Que conheceu a autora quando foi morar na Favela do Cemitério; que conheceu a autora por volta de 1995; que a autora tinha um terreno na favela onde plantava e ficava em casa; que a autora morava com um senhor; que fazia pouco tempo que estavam juntos; que o depoente chamava ele de Seu Lula; que a autora trabalhava na roça; que a autora cuidava de uns porcos; que, ao lado do terreno, tinha uma chácara onde a autora plantava; que o terreno era pequeno, não era muito grande; que o maior espaço na favela era o dela; que eram poucas pessoas que tinham esse tipo de chácara na favela, porque não tinha espaço; que, quando tinham que comprar galinha ou porco, iam procurar a autora; que a autora cultivava milho, mandioca; que ela trabalhava sozinha porque o Seu Lula não mexia na roça; que já viu a autora trabalhando; que Seu Lula bebia; que autora também criava porco e galinha; que era pouco.
A apelante insurge-se contra a sentença de improcedência sustentando, em suma, que trouxe aos autos documentos capazes de comprovar sua atividade rural no período de carência, bem como que houve unanimidade nos depoimentos das testemunhas.
Não obstante tais alegações, a sentença não merece reforma. Isso porque os documentos apresentados não servem como início de prova material de que a apelante exerceu, de fato, atividade rural durante todo o período de carência (de 1995 a 2009).
No que se refere à Certidão de Casamento com Joaquim Eraques Barbosa, em 1950, apesar de constar a profissão do marido como 'lavrador', não comprova o labor rural da autora, pois fora do período de carência.
Ademais, a CTPS apresentada não possui anotações, o que impede seu reconhecimento como um documento com força probatória material.
Além disso, a Certidão de Nascimento de Vitor Hugo do Carmo, em 1999, bisneto da autora, não faz menção à autora nem a sua profissão. Pelo contrário, apesar de a autora declarar em seu depoimento que Vitor é filho de Cícera, que era casada com seu neto Sidinei, Sidinei não consta como pai na certidão.
Em que pese o conhecimento sobre a dificuldade em obter documentos comprobatórios da condição de segurado especial, a autora e as testemunhas declararam que a autora possui filhos biólogos, filhos de criação, netos e bisnetos. Ora, a apresentação de qualquer documento relativo à condição de lavrador de outros membros da família (título de eleitor, certificado de reservista, boletim escolar, certidões de nascimento, casamento, óbito, etc.) serviriam como início de prova material do labor rural, consoante, inclusive, entendimento consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No mesmo sentido, o processo administrativo de pensão por morte de trabalhador rural do falecido marido da autora, Joaquim, dificilmente poderia servir de início de prova documental, pois não comprova a atividade rural da autora no período de carência. Ainda que os documentos pudessem comprovar alguma atividade rural da autora, esta teria ocorrido fora do período de carência, visto que Joaquim é falecido há mais de vinte e cinco anos e a autora recebe a pensão por morte desde 1990.
Em relação à prova testemunhal, os depoimentos colhidos não são fortes o suficiente, a ponto de suprir a fragilidade da prova material, para assegurar a comprovação do efetivo exercício de atividade rural da autora.
A autora disse que morou em Foz do Iguaçu de 1970 a 2000. Referiu que cuidava de uma chácara, onde plantava de tudo, como mandioca e milho, e que vendia verduras, como alface, cebolinha, para sobreviver. As testemunhas afirmaram que, neste período, a autora mexia com roça, plantava horta, cuidava de porcos e de galinha. Entretanto, após o ano de 2000, a autora se mudou para Umuarama, e não há qualquer menção quanto ao seu trabalho rural. Inclusive, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que teve um derrame no ano de 2000, que ficou oito meses na cadeira de rodas, que então não pode mais tocar a chácara, que não consegue andar direito.
Feitas tais considerações, não há início de prova material para comprovação do trabalho no campo no período pretendido e a prova testemunhal é insuficiente para o reconhecimento da atividade no período em questão.
Com efeito, a autora não preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, devendo-se manter hígida a sentença em seus exatos termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da autora e afastar a cobrança de multa em favor do INSS.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293228v32 e, se solicitado, do código CRC 45AFE83A.
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Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 16:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-94.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50068889420144047004
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JESUINA RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1560, disponibilizada no DE de 26/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 07/02/2018 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006888-94.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50068889420144047004
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JESUINA RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1167, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA EM FAVOR DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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