Apelação Cível Nº 5014757-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CIRLEI TERESINHA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir de 13/09/2018, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
Deve incidir a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários (INPC, conforme artigo 41-A da Lei Processo 5014757-03.2021.4.04.9999, Evento 56, SENT1, Página 3 n. 8.213/1991), e juros de mora de 1% ao mês (Súmula 03 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de juros, e descontados os valores já recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável em período concomitante.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região (“O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recorre o INSS afirmando que a sentença reconheceu o trabalho rural da autora com base em documentos em nome do marido, que exerce atividade urbana desde 2004, descaracterizando a condição de segurada especial. Ainda, a prova coligida indica o exercício da atividade de empresária pela autora, no período de 13/02/2009 a 14/12/2010, sendo descabida a concessão do benefício (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).
A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.
O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Do Caso Concreto
A parte autora, nascida em 20/07/1963, completou 55 anos de idade na data de 20/07/2018. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 13/09/2018, ou seja, de 2003 a 2018.
No caso, consta na sentença (
):A parte autora implementou o requisito etário em 2018, pois nasceu em 20/07/1963, conforme documentos juntados nos mov. 1.3.
Por outro lado, como segundo requisito para a obtenção do benefício pleiteado, deveria a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 2003 a 2018, conforme dispõe o artigo 48, §2º, c/c 142, da Lei nº 8.213/91.
Quanto a esse requisito, há início de prova material.
Nos autos, há documentos que demonstram o labor rural da parte autora desde 1991, como a escritura de compra e venda de mov. 1.9 fl. 1 e fl. 7.
Há também notas de produtor rural, onde consta a autora como emissora, datados a partir do ano 2000 até 2018, indicando a comercialização de animais, grãos e madeira, corroborando com suas alegações expostas na exordial, demonstrando também que no período de carência, não se ausentou dos labores campesinos.
Passa-se ao exame da prova oral.
Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a autora reafirmou que sempre trabalhou na roça, suas atividades eram o plantio e cultivo de grãos além da criação de alguns animais, que eram consumidos pela própria família, vendendo o excedente.
Ademais, as testemunhas apresentaram coerência entre si e em relação à versão dos fatos exposta pela autora, ao afirmarem que a conhecem há mais de treze anos, que trabalharam várias vezes juntos, em atividades como a colheita de grãos. Alegaram ainda, que a requerente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, trabalhando de forma braçal, sem auxílio de maquinários.
Conclui-se, assim, que a prova oral se mostra confiável e idônea a complementar o início de prova material apresentado pela parte autora para a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência do benefício pleiteado.
Por tais fundamentos, a pretensão da parte autora deve ser julgada procedente.
Em relação ao período a partir do qual o benefício é devido, deve-se levar em conta a data do requerimento administrativo (13/09/2018), conforme dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Não vejo razões para a reforma da sentença.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
a) certidão de casamento da autora, realizado em 09/02/1980, em que está qualificada como doméstica e o esposo como operário (
);b) escritura de compra e venda de área rural de 5,6354ha, gleba 20, Catanduvas, Quedas do Iguaçu/PR, celebrada em 11/12/1990, onde consta a autora e seu esposo como adquirentes, o último qualificado como agricultor (
, p. 1-2);c) contrato de cessão de direitos possessórios sobre fração de terra rural com 1,2100ha, Assentamento Rio Perdido, Quedas do Iguaçu/PR, onde consta o esposo da autora como cessionário comprador, datado de 05/05/1995 (
, p. 3-4);d) contrato de compra e venda de imóvel rural, com área total de 1,21ha, Assentamento Rio Perdido, Quedas do Iguaçu/PR, onde consta a autora e o esposo como vendedores, datado de 08/08/2008 (
, p. 5-6);e) registro imobiliário do lote rural nº 67, matrícula nº 9.445, com área de 5,9197ha, gleba nº 19, do imóvel Catanduvas, Quedas do Iguaçu/PR, com aquisição pela autora e seu esposo em 05/05/2008, ela qualificada como agricutora (
, p. 7-9 e , p. 1);f) escritura de compra e venda de área rural de 1,4996ha, lote 68, gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Jardim Alegre, Quedas do Iguaçu/PR, onde consta a autora e seu esposo como adquirentes, datado de 11/04/2008 (
, p. 2-4);g) escritura de compra e venda de área rural de 5,9197ha, lote 67, gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Jardim Alegre, Quedas do Iguaçu/PR, onde consta a autora e seu esposo como adquirentes, datado de 11/04/2008 (
, p. 6-8);h) extrato de Declaração de Aptidão do PRONAF de agricultor, ermitida em 27/11/2012, em nome da autora e seu esposo, com validade até 27/11/2018 (
, p. 1);i) certificado de cadastro de imóvel rural, exercícios de 2010 a 2014, de área rural com 7,4193ha, lotes 67 e 68, gleba 19, imóvel Catanduvas, Quedas do Iguaçu/PR, onde consta a autora como declarante, com data de lançamento em dezembro de 2014 (
, p. 2);j) comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, cadastrado em 02/06/2008, em nome da autora, relativa ao imóvel Catanduvas, Quedas do Iguaçu/PR, com área de 5,92ha, datado de 04/07/2016 (
, p. 3);k) recibo de entrega de declaração do Imposto Territorial Rural, exercícios 2010 e 2012 a 2018, de área rural com 7,4ha, lotes 67 e 68, gleba 19, Imóvel Catanduvas, Sítio Linha Jardim Alegre, Quedas do Iguaçu/PR, em nome da autora (
, p. 4-11);l) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome do esposo e/ou da autora datados de 1991, 1993, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (
e );m) declaração de exercício de atividade rural nº 602/2019, firmada pela autora em 22/03/2019 perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quedas do Iguaçu/PR, relativamente ao período de 20/04/1983 a 22/03/2019 (
);n) carteira de sócio ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quedas do Iguaçu/PR, com registro de admissão do esposo da autora em 04/10/1984 (
);o) instrumento de reconhecimento de débito emitido pela Companhia Paranaense de Energia, dando conta da participação financeira do esposo da autora por conta da instalação de rede de distribuição rural na Linha Salto Osório, Quedas do Iguaçu/PR, datado de 28/12/1995 (
);p) recibo de inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, datado de 12/03/2015, dos lotes 67 e 68, gleba 19, Imóvel Catanduvas, matrícula nº 9.445, com área de 7,4248ha, em nome da autora (
);Deprende-se dos depoimentos colhidos em audência (
, e ) que a autora sempre desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados ou maquinários, cultivando feijão, milho, mandioca, verduras e miudezas em geral, além da criação de animais (gado, ovelha, galinhas).O INSS alega que a condição de segurada especial da autora está descaracterizada, em face da atividade urbana exercida pelo esposo.
No entanto, o trabalho urbano de um dos componentes do grupo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Assim, demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, apesar da atividade urbana desempenhada por um de seus integrantes, é possível reconhecer a condição de segurado especial daquele que continuou trabalhando na lavoura.
Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge/pai de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos, in verbis:
(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).
No caso específico, há registro de contribuições previdenciárias no CNIS do esposo no período de 01/12/2004 a 31/08/2010, com remunerações equivalentes a um salário-mínimo (
).Atualmente o esposo da autora é aposentado por incapacidade permanente (NB 647.553.222-7, DIB 12/06/2023), percebendo o valor de um salário-mínimo mensal (
). Logo, a atividade rural desempenhada pela autora constitui parcela essencial para a subsistência familiar.Destaco que grande parte dos documentos coligidos estão em nome da autora e do esposo e o exercício efetivo de atividade como empresária, no período de 13/02/2009 a 14/12/2010 (
, p. 7), não restou demonstrado, haja vista a inexistência de recolhimento de contribuição previdenciária no CNIS ( ). Ademais, trata-se de período curto, que de qualquer forma não impediria o preenchimento do requisito carência.Inclusive, o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária para a autora, nos intervalos de 05/06/2009 a 31/07/2009 e de 24/03/2017 a 24/05/2017, na qualidade de segurada especial (
).Desta forma, o conjunto probatório coligido permite reconhecer o exercício de atividade rural, como segurada especial, durante o período de carência, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER 13/09/2018.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1877158221 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 13/09/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Aposentadoria por idade rural |
Honorários Sucumbenciais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486316v58 e do código CRC 2b5af7e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 16/7/2024, às 18:4:38
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:20.
Apelação Cível Nº 5014757-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CIRLEI TERESINHA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO ESPOSO. VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
4. Está consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes a dois salários-mínimos.
5. Hipótese em que o conjunto probatório coligido comprova o exercício de atividade rural pela parte autora, indispensável ao sustento familiar, durante o período de carência, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487154v7 e do código CRC e0ed17be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 16/7/2024, às 18:4:23
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024
Apelação Cível Nº 5014757-03.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRLEI TERESINHA DE JESUS
ADVOGADO(A): GREYCI ZANATTA GARCIA (OAB PR100349)
ADVOGADO(A): KELI MARIA STRAPAZZON (OAB PR077589)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 163, disponibilizada no DE de 05/07/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:20.