APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047819-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA MANOEL BEGA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes.
5. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
7. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe determinar-se a implantação do benefício. Jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158915v7 e, se solicitado, do código CRC 1B600DDB. | |
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ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Luzia Manoel Bega.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, pelo período exigido na Lei nº. 8.213/91. Alega que a recorrida não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, por não ter comprovado a atividade rural no período de carência exigido, imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, ou à entrada do requerimento administrativo. Aduz que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar sua atividade rural no período de carência.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da aposentadoria por idade rural
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143, da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
(...) o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142, da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Por fim, restou pacificado pela jurisprudência o entendimento de que "(...) é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado 'boia-fria'" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada a peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.321.493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese (Tema 554), relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 19/10/2010, porquanto nascida em 19/10/1950 (Evento 1, OUT3, fl. 01). O requerimento administrativo foi efetuado em 03/06/2013 (Evento 10, OUT3, fl. 01). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, datada de 04/06/1970, constando como profissão do marido da autora "lavrador" e a dela como "dona de casa" (evento 1 - OUT4, fl. 01);
- Certidão de nascimento do filho da autora, José Martins Bega, datada de 03/12/1973, constando a autora e o marido como "lavradores" (evento 1 - OUT5, fl. 01);
- Certidão de nascimento da filha da autora, Roseli Martins Bega, datada de 08/07/1978, constando a autora como "do lar" e o marido como "lavrador" (evento 1 - OUT5, fl. 02);
- Certidão de nascimento da filha da autora, Sirley Martins Bega, datada de 05/05/1982, constando a autora como "do lar" e o marido como "lavrador" (evento 1 - OUT6, fl. 01);
- Certidão de nascimento do filho da autora, Valdecir Martins Bega, datada de 03/04/1976, constando a autora como "do lar" e o marido como "lavrador" (evento 1 - OUT6, fl. 02);
- Certidão de nascimento do filho da autora, Carlos Martins Bega, datada de 28/07/1974, constando a autora como "do lar" e o marido como "lavrador" (evento 1 - OUT6, fl. 03);
Por ocasião da audiência de instrução, em 03/06/2015 (evento 56), foram inquiridas as testemunhas Salete de Fátima Cordeiro, Helena Braz Floriano de Andrade e Benedito Lopes Diniz, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais, na condição de boia-fria, pela parte demandante.
A testemunha Salete de Fátima Cordeiro afirmou:
Que é conhecida de Luzia, que a conhece faz 29, 30 anos. Que elas se conheceram, pois já moravam naquela cidade. Que a autora morava com os filhos. Que quando conheceu Luzia, esta estava separada. Que ela morava na cidade, em Wenceslau. Que a depoente tinha um sítio em Fazenda Velha. Que a autora trabalha na boia-fria, conheceu-a, pois a autora trabalhava para sua propriedade quando precisava. Que ela buscava, a autora trabalhava e no final do dia recebia. Que a depoente pagava diária à autora para que esta trabalhasse plantando capim, cana, colheita de café. Todo ano, durante o tempo de plantio, procuravam a autora para trabalhar. Seu esposo buscava a autora e a levava. A autora trabalhou no sítio do "Tiãozão Bar", quebrando milho. Que ela ia com "gato", chamado Fernando. Que ele saía 5h30. Que voltavam, dependendo do serviço. Que era o "gato" que fazia o pagamento do serviço. Que a autora ainda trabalha. Que faz uns cinco anos que ela foi para Arapoti. Que não sabe se ela trabalhou na cidade, sempre a viu trabalhando na roça.
Helena Braz Floriano de Andrade, por sua vez, disse:
Que conhece a autora faz uns 30 anos. Conhece-a do sítio que a autora morava, depois que ela se mudou para a cidade ficou mais perto. Isso faz uns 12 anos. Que ela tem certeza que a autora trabalhou na fazenda de "Tião Videira", "Tião Bar". Que a depoente trabalhou com ela no boia-fria quebrando milho. Que quando trabalham na boia-fria, às vezes chega no sítio para trabalhar e o "gato" leva para outro lugar, que às vezes não sabem quem é o dono. Que foi trabalhar com a autora no Bairro do Pinhalzinho, no Tião Videira. Que naquele tempo era lavoura de feijão e milho. Que teve "gato", mas ela não lembra bem o nome, mas tinha o Fernando que chegou a levar elas. Que quem fazia o pagamento era o "gato". Que depois que a autora foi para Arapoti não a viu mais. Que no período que conhece ela, sempre trabalhou na roça. Que acha que faz uns 10 anos que a autora foi para Arapoti.
Assim como a testemunha Benedito Lopes Diniz relatou:
Que conhece Luzia há 30 anos. Que morava na mesma vila que ela, que se encontravam no ponto para trabalhar. Que ele trabalhava na rede ferroviária e encontrava ela no ponto. O ponto era perto, coincidia e via ela quase todos os dias. Que lembra que a autora trabalhou na Fazenda Faxinal, dos Massários, e na Fazenda de "Tião Videira". Que o depoente trabalha na rede. Que a autora ia de caminhão. Que ela saía cerca de 5h30, que do ponto saíam 6h30. Às vezes coincidia o horário de chegada. Isso durou bastante tempo. Sabe que ela morava na rua Jorge Elias, quando conheceu ela na cidade. Que não sabe se ela teve outro trabalho na cidade. Que depois que ela se mudou para Arapoti, não a viu mais, mas acha que ela trabalha, pois sobrevivia disso. Que a pessoa quando trabalha nesse serviço, dá para conhecer pela roupa, pela marmitinha, enxada e essas coisas, o mais era serviço de "arranco" de feijão, quebra de milho. Que faz mais de 6 anos que ela se mudou para Arapoti.
No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Ademais, o que se exige é um início de prova material, a ser corroborada pela prova testemunhal, e não sua totalidade. De modo que não prospera a alegação do INSS de que a autora deixou de comprovar documentalmente o exercício de labor rural, tão somente por não trazer documentos datados de todos os anos de trabalho.
No caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, a qual dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Tratando-se, no caso dos autos, de trabalhador rural boia-fria, o entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não seja dispensado, deve ser abrandado, pela informalidade de que se reveste esta espécie de trabalho no meio rural, conforme assentado no item 4, do REsp n.º 1321493/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assim, deve ser mantida a sentença de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo.
Dos consectários
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014). (grifei)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, este Regional tem diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Assim, cabe, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Da implantação do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Conclusão
Assim, deve ser mantida a sentença de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo.
Imperativo, portanto, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar, de pronto, a implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, bem como determinar a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047819-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032347420138160046
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUZIA MANOEL BEGA |
ADVOGADO | : | FABRICIO GUIMARÃES VILAS BOAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, BEM COMO DETERMINAR A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSINALADO O PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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