| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014352-33.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | THEREZA MARIA MARINO |
ADVOGADO | : | Hugo Santoro Benelli e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de o marido da autora ter desempenhado atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, pois demonstrado nos autos que o interregno em que ele apresentou vínculo urbano é coincidente em apenas pouco mais de um ano com o período equivalente ao de carência, e somente se considerada a data do implemento do requisito etário pela demandante. Ademais, as remunerações maiores são todas anteriores, tendo havido um progressívo decréscimo dos ganhos do cônjuge, que ao final percebia remuneração variável entre 2 e 3,5 salários mínimos. A partir de 05/1994, o marido não apresenta vínculos empregatícios, mas apenas um recolhimento como contribuinte individual, e, em 09/2002, passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, em valor mínimo. Portanto, os ganhos do cônjuge da autora pouco influíram para o sustento do grupo familiar em quase todo o período equivalente ao de carência.
3. Considerando que a autora apresenta documentação em seu próprio nome, bem como esta vem amparada por prova testemunhal consistente, faz jus à aposentadoria rural por idade que postula.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em vista o disposto no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7695313v7 e, se solicitado, do código CRC 5D78C161. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014352-33.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | THEREZA MARIA MARINO |
ADVOGADO | : | Hugo Santoro Benelli e outro |
RELATÓRIO
THEREZA MARIA MARINO, nascida em 27/06/1949, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 12/07/2007.
Em sentença (fls. 91-97), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (12/07/2007), com o pagamento das parcelas vencidas, compreendendo o período desde a data de início do benefício (DIB), até a data imediatamente anterior à data de início de pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação. Incidirá aos valores atrasados a correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela até o dia 30/06/2009, após, incidirão unicamente, como fato de correção monetária e juros, os índices aplicados às cadernetas de poupança, nos temos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso.
Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a descaracterização do regime de economia familiar indispensável à subsistência do grupo familiar, eis que o esposo da autora foi trabalhador urbano durante longo período, havendo inclusive se aposentado nesta qualidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 27/06/2004 e requerido o benefício em 12/07/2007, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 ou 156 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, datada de 16/07/1970, em que seu esposo aparece qualificado como "lavrador" (fl. 17);
2) Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alvorada do Sul (PR), datada de 10/07/2008 (fl. 19-20);
3) Levantamento planimétrico de área em que a autora aparece como "proprietária", datado de 26/09/2003 (fl. 28); e
4) Notas fiscais em nome da autora, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007 (fls. 34-38).
O INSS, por sua vez, acostou extratos do CNIS, demonstrando a existência de vínculo urbano por parte do marido da autora, durante o período de Janeiro/1982 até abril/1994, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, com DIB em 10/09/2002, equivalente ao salário mínimo.
Da prova testemunhal
A testemunha Henrique Voltarelli afirmou que conhece a autora há 30 anos; que a autora já era casada com o Sr. Cláudio; que a autora morava na cidade de Alvorada do Sul; que a autora ia todos os dias trabalhar em uma Chácara de sua propriedade, no município de Alvorada do Sul; que a Chácara pertencia ao pai da requerente; que o pai da autora faleceu, havendo deixado a Chácara para a autora e seus irmãos; que o depoente tem uma Chácara denominada Santa Luzia, que fica próximo à Chácara da autora; que via a autora trabalhando todos os dias em determinada chácara; que em determinada chácara eram cultivadas as culturas de arroz, milho e soja; que somente a autora e seus irmão trabalhavam na chácara; que a autora não tinha empregados; que há aproximadamente dois anos a autora deixou de trabalhar na chácara, devido a problemas de saúde; que a autora nunca exerceu algum outro tipo de atividade; que não sabe dizer se a autora era filiada a algum Sindicato Rural e nem mesmo se recolhia contribuições ao INSS; que uma das chácaras pertencia ao Sr. Ripol, na qual tinha 5 alqueires, tendo o depoente comprado2,5 alqueires e a família da autora os outros 2,5 alqueires; que além das culturas de soja, milho e arroz, a autora também tem criação de gado; que vendia o leite na cidade; que o depoente tinha um trator e fazia troca de serviços com a autora; que em sua propriedade era desenvolvida a cultura de café e uva, na qual a autora vinha fazer a colheita e em troca o depoente fazia o plantio de soja e milho na propriedade da autora.
A testemunha Creusa Ferreira da Silva afirmou que conhece a autora há 26 anos; que a autora já era casada com o Sr. Cláudio Marino; que a autora morava na cidade de Alvorada do Sul; que a autora ia todos os dias trabalhar na chácara do pai dela, localizada no município de Alvorada do Sul; que a chácara do pai da autora era denominada de Santa Cruz; que o pai da autora faleceu, tendo deixado a chácara para a autora e mais dois irmãos; que a depoente tinha uma chácara próxima à chácara dos pais da autora, e todos os dias via a autora indo trabalhar em mencionada chácara; que a chácara Santa Cruz fica bem próxima da cidade, cerca de vinte minutos a pé; que na chácara Santa Cruz era praticada a cultura de arroz e milho; que a autora não tinha empregados; que faz de dois a quatro anos, aproximadamente, que a autora deixou de trabalhar na chácara, devido a problemas de saúde; que a autora trabalhou de três a seis meses na cooperativa de Alvorada do Sul; que não sabe dizer se a autora era filiada a algum Sindicato Rural, e nem mesmo se recolhia para o INSS; que depois de algum tempo a autora também começou a plantar soja na chácara Santa Cruz; que além da culturas de soja, milho e arroz, a autora também tem criação de gado, na qual vende leite na cidade, de vez em quando.
A testemunha José Antonio Isidoro Monsão afirmou que conhece a autora há 40 anos; que a autora já era casada com o Sr. Cláudio Marino; que a autora morava na cidade de Alvorada do Sul e ia todos os dias trabalhar na chácara de seu pai, Benedito Domingos; que não se recorda o nome da chácara do pai da autora; que o pai da autora faleceu, havendo deixado a chácara para a autora e mais dois irmãos; que a depoente tinha uma chácara vizinha à chácara dos pais da autora, e todo dia via a autora indo trabalhar em mencionada chácara; que a chácara do pai da autora fica a uma distância de oitocentos metros da cidade; que em mencionada chácara eram cultivadas as culturas de arroz e milho; que somente a autora e os irmãos trabalhavam na chácara; que a autora não tinha empregados; que há dois ou três anos, aproximadamente, que a autora deixou de trabalhar na chácara, devido a problemas de saúde; que autora sempre trabalhou na roça, não exercendo algum outro tipo de atividade; que não sabe dizer se a autora era filiada a algum Sindicato Rural, e nem mesmo se recolhia para o INSS; que depois de algum tempo, a autora também começou a plantar soja em mencionada chácara; que além das culturas de soja, milho e arroz, a autora também tem criação de gado, na qual vendia leite na cidade.
Conclusão
Quanto à prova material, o Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Neste contexto, observando-se a documentação carreada aos autos, importa destacar que, embora a demandante tenha início de prova material em nome próprio, ficou patente que seu esposo, durante longo lapso correspondente ao período de carência, percebeu remuneração muito superior a dois salários mínimos, sendo suficiente para o sustento dos membros do grupo familiar.
Assim, embora pudesse a parte autora ter exercido o labor rural, os elementos dos autos demonstram que tal atividade não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Logo, merece reparos a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Consectários
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural, com sentença de procedência.
A e. relatora entende que restou descaracterizada a condição de segurada especial da autora em razão do vínculo urbano do marido, de 01/1982 a 04/1994, afirmando que ele "percebeu remuneração muito superior a dois salários mínimos".
Ocorre que, tendo a autora implementado o requisito etário em 27-06-2004, o período equivalente ao de carência vai de 01/1993 a 06/2004, ou, se considerada a data do requerimento administrativo (12-07-2007), o período a comprovar vai de 07/1994 a 07/2007. Assim, o interregno em que o marido apresenta vínculo urbano é coincidente em apenas pouco mais de um ano com o período equivalente ao de carência, e assim mesmo somente se considerada a data do implemento da idade. Ademais, analisando os extratos do CNIS das fls. 104/112, verifico que as remunerações maiores são todas anteriores, tendo havido um progressívo decréscimo dos ganhos do cônjuge, que ao final percebia remuneração variável entre 2 e 3,5 salários mínimos.
A partir de 05/1994 o marido da autora não apresenta vínculos empregatícios, apresentando apenas um recolhimento como contribuinte individual, em 08/2002. Em 09/2002 passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, em valor mínimo.
Tenho, assim, que os ganhos do cônjuge da autora pouco influíram para o sustento do grupo familiar em quase todo o período equivalente ao de carência, razão pela qual, considerando que a autora apresenta documentação em seu próprio nome, bem como esta vem amparada por prova testemunhal consistente, faz jus à aposentadoria rural por idade que postula.
Deve, pois, ser mantida a sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios e custas processuais.
No tocante à correção monetária e aos juros, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 139.517.073-5), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014352-33.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 52508
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | THEREZA MARIA MARINO |
ADVOGADO | : | Hugo Santoro Benelli e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 20/05/2015 11:30:21 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566315v1 e, se solicitado, do código CRC 5479558F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 13:50 |
