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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO....

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5003311-53.2020.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003311-53.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA MEES KRIEGER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora diante da existência de contribuições urbanas durante o período de carência.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega que houve comprovação do efetivo labor rural no período da carência via prova documental corroborada pela prova testemunhal e que, apesar das contribuições como contribuinte individual, nunca trabalhou como empresária, de modo que não houve descaracterização do labor rural em regime de economia familiar.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Com implementação do quesito etário que viabilizaria a análise de eventual aposentadoria por idade híbrida, foram intimadas ambas as partes, nos termos do art. 933 do CPC, tendo a parte autora apresentado manifestação pela discordância com a possibilidade de análise de concessão aposentadoria por idade híbrida. O INSS se manifestou pela discordância na concessão de aposentadoria por idade híbrida, requerendo a manutenção da sentença de improcedência (ev. 7).

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91

A Lei nº 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do § 3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art, 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10-01-2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21-06-2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01-10-2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).

Da comprovação do tempo de atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Em 18-01-2019 foi editada a MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846, de 18-06-2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas em casos excepcionais: AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, julgado em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 09-03-2022; e AG n. 5031738-34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-09-2021.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 10-07-1960, preencheu o requisito etário para aposentadoria por idade rural (55 anos) em 10-07-2015, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses antes do implemento etário. O requerimento administrativo ocorreu em 11-03-2016 (ev. 17)..

A sentença julgou improcedente o feito diante da existência de contribuições urbanas durante o período de carência, nos seguintes termos:

Na esfera administrativa, foram reconhecidos 165 meses de atividade rural para fins de carência (evento 17, PROCADM1, pág. 31). A autarquia previdenciária indeferiu o benefício, por falta de carência (evento 17, PROCADM1, pág. 36).

A parte autora sustenta que sempre laborou na agricultura desde tenra idade, e ainda hoje, obtém seu sustento, na forma de economia familiar, oriundo da atividade rural.

A autarquia previdenciária reconheceu e averbou os períodos rurais da parte autora de 10/07/1972 a 21/04/1980, de 01/01/2011 a 10/03/2016 e de 01/01/2002 a 31/12/2002 (evento 17, PROCADM1, pág. 31).

O julgador pode formar livremente seu convencimento ao analisar o conjunto probatório, desde que fundamente suas decisões. Quando se busca reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, no entanto, pacificou-se a jurisprudência no sentido de exigir início de prova material do exercício da atividade que se pretende reconhecer. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário".

A título de prova material do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos, que guardam proximidade com o(s) período(s) pleiteado(s):

- Certidão de casamento da parte autora com Arno Krieger, celebrado em 22/04/1980 (evento 17, PROCADM1, pág. 7);

- Notas fiscais legíveis indicando a comercialização de produtos rurais em nome da parte autora em 2011, 2017, 2015, 2014, 2009, 2007, 2005, 2004, 2003, 2012, (evento 1, OUT12, evento 17, PROCADM1, pág. 10/11, 16, 18, 20/24);

- Notas fiscais emitidas pela AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí/SC em 2001 (evento 17, PROCADM1, pág. 24);

- Certidão emitida pelo INCRA, indicando a existência de terras rurais cujas áreas variaram com 87,0ha, 68,6ha, 90,2ha, 60,1ha em nome do genitor da parte autora Lauro Mees de 1965 a 1991 no Município de Ituporanga/SC (evento 17, PROCADM1, pág. 26).

Em entrevista rural (evento 17, PROCADM1, pág. 27/28), a parte autora alega que trabalha na agricultura desde criança até hoje. Inicialmente, trabalhou com os genitores e irmãos. No período de 1994 a 1997 laborou meio período na Prefeitura de Ituporanga/SC. Após seu casamento, a autora trabalhou com o ex-marido em terras próprias em Águas Negras, onde plantava aipim, fumo e verduras e cuidava de vacas. Vendia fumo e cebola. O ex-marido trabalhou fora, porém a agricultura sempre foi indispensável. Os recolhimentos de 2003 a 2010 como contribuinte individual ocorreram, porque emprestou o nome para uma das filhas abrir uma empresa. Há dois anos da entrevista de 2016, ou seja, em 2014, a autora se separou do ex-marido e passou a exercer atividade com uma filha e o genro.

Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas 3 testemunhas cujos depoimentos estão juntados no evento 39.

Em seu depoimento pessoal, a autora afirma que morou em Águas Negras, à distância de 3km do centro, onde trabalha com o esposo na lavoura. A autora se separou do marido por uns 2 meses, mas essa crise no casamento já passou. Nos últimos 15 anos, o esposo não trabalhou fora, estava direto com a autora. A propriedade mede uns 11ha, onde plantam para vender fumo e para criação. Trabalha autora e seu marido, antigamente as meninas ajudavam, mas hoje elas já estão vivendo a vida delas. Possui 3 filhas. A autora cedeu o nome para uma delas, pois era pesado na lavoura, então a filha tentou abrir uma lojinha e deu certo, ficou a loja no nome da autora por uns 8 anos. Cedeu seu nome para a filha mais velha, era uma loja de perfumes. Cedeu o nome para a filha Rubia, porque quis ajudar, mas depois viu que atrapalhava na aposentadoria. Não teve envolvimento nenhum com a loja, porque era uma loja pequena, a filha trabalhava sozinha, nem empregado ela tinha para ajudar. Ficava no Centro de Ituporanga/SC. A autora trabalhou de empregada na Prefeitura, meio período, vespertino, ajudava a cuidar das crianças, em uma creche, dava uns 3km da casa da autora.

A testemunha Pedro Senem asseverou ser vizinho, conhece a autora há uns quarenta anos ou mais. Conheceu a autora um pouco antes do casamento, ela ainda morava com os pais. A família dela trabalhava na agricultura, morava em Rio Batalha, em Ituporanga/SC. A autora já ajudava na roça naquele período. Conhece o marido dela, Arno Krieger, faz uns quarenta anos que são casados, quando eles namoravam já os conhecia. Depois que eles casaram, vieram para a localidade de Águas Negras, Ituporanga/SC. Vieram trabalhar na lavoura, no começo eles plantavam cebola, hoje eles plantam fumo. Trabalham os dois na lavoura e eles trocam dias, a testemunha também troca dia de serviço com eles. As terras são deles mesmos, em torno de 10/11ha. Eles plantam em mais ou menos metade do terreno, o resto é mato e perau. Eles devem plantar uns 50 a 55 mil pés de fumo. A autora plantou para a Souza Cruz e para a CTA. Se passar lá agora, vê autora e o marido com certeza plantando fumo, pois agora é época do plantio, finalzinho de julho e começo de agosto é época do plantio. Eles têm três filhas. Pelo que sabe, a autora não trabalhou em outro local. A filha Rubia teve uma lojinha. A autora não ajudava a filha Rubia, pois sempre via a autora na roça. Plantam o fumo e o milho, mas o milho é mais para o gasto para tratar o gado.

Já a testemunha Elpidio Slezlein disse conhecer a autora faz uns 30 anos, é vizinho dela, a distância do terreno da testemunha para o da autora é de uns 1.000m, 1km. Nesses 30 anos, eles plantavam fumo para sobreviver e um pouco de milho para o gasto. O terreno deles dá uns 9 a 10ha, plantam em 6 a 7ha, o resto é mato. A autora planta com o marido, Arno Krieger. Vê os dois trabalhando nas terras, fica pertinho da casa da testemunha. Todo ano tem safra de fumo e de milho. Vendem o fumo para CTA e para a Souza. A autora teve 3 filhos com Arno: a Rubia, a Sabrina e a Alecsandra. Não sabe se alguma delas trabalhou em loja. A autora, pelo que saiba, não trabalhou em loja, ela sempre trabalhou na localidade. Hoje eles estão trabalhando, estão arrumando as terras para plantar fumo. Não sabe se a autora teve alguma empresa. Eles devem plantar uns 50 mil pés de fumo. Já trocou dias de serviço com a família da autora, é normal trocas de dias. Eles não trabalharam no terreno da testemunha, mas já trabalhou no terreno deles.

Por fim, a testemunha Volnir Horst afirmou ser vizinho da autora. Do terreno da testemunha, dá para ver o local onde trabalha a autora. A autora planta fumo e milho para consumo do gado. Trabalha autora e o esposo, Arno Krieger. São vizinhos extremantes. Ajudou autora e marido a colher fumo, quando deu granizo. A testemunha afirma que está a vinte e três anos nesse terreno e é esse o período que conhece autora e marido. Eles têm três filhos. Quando eram solteiras, as filhas ajudavam a autora, hoje não. Ficou sabendo que uma delas tinha uma loja. Não sabe se a autora ia trabalhar nessa loja, pelo que saiba, a autora trabalhava todo dia na agricultura. Além do fumo, eles têm alguns pinus plantados e plantam aipim para o gasto. Autora e marido têm criação de quatro a cinco cabeças de gado. Eles têm um trator. Não contratam pessoas para os ajudar.

Como se nota, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram as afirmações da parte autora no sentido de que teria ela trabalhado na agricultura com o marido.

Ressalto que o marido da autora não exerceu atividade urbana de 2000 a 2015 e teve reconhecida sua qualidade de segurado especial nos intervalos de 31/12/1992 a 01/01/1999 e de 31/12/2007 a 22/02/2022 (evento 51, CNIS1), o que reforça que a autora também exercia atividade rural desde 2000 a 2002.

Contudo, embora as testemunhas não confirmem a atividade urbana da autora, a autora verteu contribuições como contribuinte individual, em razão de vínculo com empresa em seu nome - Maria Mees Krieger - ME, nos períodos de 01/04/2003 a 31/10/2005, de 01/12/2005 a 28/02/2006 e de 01/04/2006 a 31/10/2010 (evento 17, PROCADM1, pág. 8).

Não foi dada nenhuma explicação plausível sobre a necessidade de a microempresa ter sido aberta - e mantida por vários anos - no nome da autora e não nome da filha, supostamente a responsável pelo negócio.

Assim, considerando esse quadro, não há verossimilhança na alegação de que foram recolhidas contribuições por longos anos em nome da autora, sem que esta exercesse qualquer atividade empresarial.

A teor do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, o exercício dessa atividade remunerada, nesses anos civis de 2003 a 2010, descaracteriza sua condição de segurada especial, visto que ultrapassa 120 (cento e vinte) dias por ano, corridos ou intercalados.

Nessa caso, ainda que seja possível o cômputo de interstícios descontínuos, há de haver uma preponderância do trabalho rural no período de carência. No caso dos autos, como visto, oito anos inseridos no período de carência não podem ser considerados para essa finalidade, o que afasta o direito à aposentadoria por idade rural.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. O afastamento da atividade rural, inclusive com exercício de atividade urbana de duração considerável no período de carência, atrai o princípio da descontinuidade do trabalho rural, descaracterizando a condição de segurado especial. 3. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade devido a não comprovação do tempo necessário (180 meses) de trabalho rural no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais. 4. Comprovado o trabalho rural, deve o tempo ser reconhecido, sem, no entanto, ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade quando não preenchidos os requisitos. 5. Configurada a sucumbência recíproca, tendo em vista que provido em parte o apelo do INSS, sendo parcialmente reformada a sentença para a manutenção do reconhecimento do tempo rural sem a concessão do benefício pretendido. 6. Embargos de declaração com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5023678-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021) (destaquei)

Como já entendeu o TRF da 4ª Região, o deferimento de aposentadoria rural por idade, em casos de expressiva interrupção da atividade campesina no período equivalente à carência, período no qual houve trabalho urbano, consubstanciaria, na verdade, a concessão da aposentadoria por idade mista com idade reduzida (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), em afronta ao parágrafo terceiro do art. 48, da Lei de Benefícios. (TRF4, APELREEX 0003268-98.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 13/05/2015).

Portanto, em razão da longa interrupção da atividade rural no período de carência, deve ser mantido o indeferimento administrativo.

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que correta a sentença proferida. Conforme demonstra o CNIS trazido aos autos (ev. 51) e demonstrativo de cálculo (ev. 17, PROCADM1, p. 31), existe contribuições urbanas dentro do período de carência. A DER do pedido de aposentadoria por idade foi 11-03-2016, de modo que o período de carência vai de 2001 a 2016.

A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".

3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.

4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".

5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)

Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.

Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.

Como já referido, a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual longos lapsos temporais durante a carência, de modo que resta ultrapassado o prazo de 120 dias.

Inviável, portanto, a concessão do benefício postulado na inicial, tendo em vista o exercício de labor urbano durante o prazo de carência.

Reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/15:

art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

(...)

art. 933 Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

Devidamente intimada, nos termos do art. 933 do CPC, a parte autora apresentou manifestação no seguinte teor (ev. 9):

MARIA MEES KRIEGER, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE No 5003311-53.2020.4.04.7213, que move em face do INSS., por intermédio de seus advogados e procuradores firmatários, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, diante da Decisão retro [Evento 2], para ratificar o pedido de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, pugnando-se pela concessão do benefício Aposentadoria por Idade Rural a autora desde a DER [11/05/2016], ante ao preenchimento de todos os requisitos legais necessários a espécie.

Dessa forma, tendo em vista a manifestação da parte autora e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado diante da existência de vínculos urbanos no período de carência, é de ser julgado improcedente o feito em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural.

Sinale-se que não houve análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida em razão da negativa da parte autora, o que não impossibilita novo pedido administrativo nesse sentido.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364957v3 e do código CRC bdf49dd2.Informações adicionais da assinatura:
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5003311-53.2020.4.04.7213
40004364957.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003311-53.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA MEES KRIEGER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga.

3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).

4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364958v3 e do código CRC e2bcb325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:6:24


5003311-53.2020.4.04.7213
40004364958 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5003311-53.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA MEES KRIEGER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO KLAUMANN (OAB SC011763)

ADVOGADO(A): DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969)

ADVOGADO(A): FABIANO DERRO (OAB SC012843)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:15.

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